Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1401
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arrolar testemunhas, necessária a conversão do julgamento em diligência, para evitar alegação de cerceamento de defesa.
Intime-se o réu Adamilson para oferecimento de resposta prévia, no prazo legal (dez dias).Providencie a serventia, folha de
antecedentes atualizada, bem como eventuais certidões criminais, que deverão ser apensadas, para facilitar o manuseio dos
autos. - Advogados: ADEMIR ANTONIO CASTANHEIRA JUNIOR - OAB/SP nº.:230140;
Processo nº.: 0000591-63.2010.8.26.0146 (146.01.2010.000591-8/000000-000) - Controle nº.: 000150/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA e outro X TIAGO RIBEIRO ROSA e outro - Fls.: 119 - Determinado a retomada do curso processual Advogados: ROSALIA FARIA NASCIMENTO - OAB/SP nº.:192037;
Processo nº.: 0000591-63.2010.8.26.0146 (146.01.2010.000591-8/000000-000) - Controle nº.: 000150/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA e outro X TIAGO RIBEIRO ROSA e outro - Fls.: 0 Vistos. Cuida-se de pedido de revogação de prisão
preventiva, formulado pelo réu Tiago Ribeiro Rosa, fundado na desnecessidade de sua custódia cautelar. Ofereceu-se, ainda,
para comparecer em Juízo, caso necessário. O Ministério Público pugnou pela rejeição do pleito (folhas 07).
Passo
a
decidir. Não obstante a gravidade do feito e os antecedentes criminais do acusado Tiago, razoável a imposição de medida
cautelar diversa da prisão preventiva. Isso porque, assegurado o prosseguimento do feito com a nomeação da procuradoria,
fato que demonstra seu conhecimento da acusação. E, não há notícia de cometimento contemporâneo de delitos. Desta feita,
revogo a prisão preventiva do acusado Tiago Ribeiro Rosa. E, imponho-lhe a medida cautelar de comparecimento mensal em
Juízo, para justificar suas atividades. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Cordeirópolis, data supra. MARSHAL
RODRIGUES GONÇALVES
Juiz de Direito - Advogados: ROSALIA FARIA NASCIMENTO - OAB/SP nº.:192037;
Processo nº.: 0001312-15.2010.8.26.0146 (146.01.2010.001312-8/000000-000) - Controle nº.: 000318/2010 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] W. C. F. e outro - Fls.: 0 - Declaro encerrada a instrução processual.Venham os memoriais.
- Advogados: APARECIDA SIMONE GOMES WIDMER - OAB/SP nº.:208564; FÁBIO LOPES - OAB/SP nº.:165060; GERSON
CASTELAR - OAB/SP nº.:229238;
Processo nº.: 0000478-12.2010.8.26.0146 (146.01.2010.000478-5/000000-000) - Controle nº.: 000431/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X ANDRE LUIS DA SILVA - Fls.: 0 - Autos encontram-se em cartório aguardando retirada de certidão de
honorários. - Advogados: MAURO EVANDO GUIMARÃES - OAB/SP nº.:204341;
Processo nº.: 0001737-42.2010.8.26.0146 (146.01.2010.001737-7/000000-000) - Controle nº.: 000433/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X SÉRGIO MARTINS - Fls.: 0 - Autos com vista para apresentação de alegações finais pela Defesa. Advogados: GERSON CASTELAR - OAB/SP nº.:229238;
Processo nº.: 0001741-79.2010.8.26.0146 (146.01.2010.001741-4/000000-000) - Controle nº.: 000437/2010 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X WASHINGTON MARCOS DA SILVA - Fls.: 0 - Declaro encerrada a instrução processual.Venham os
memoriais. - Advogados: MARIÂNGELA VIOLA - OAB/SP nº.:185417;
Processo nº.: 0000083-83.2011.8.26.0146 (146.01.2011.000083-5/000000-000) - Controle nº.: 000014/2011 - Partes: JUSTIÇA
PÚBLICA X JULIO CÉSAR XAVIER - Fls.: 0 - Processo Crime nº 14/11Vistos. Cuida-se de ação penal pública incondicionada,
pelo rito sumário, promovida pela Justiça Pública em face de Júlio César Xavier, já qualificado nos autos, objetivando a fixação
das penas previstas nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pois, no dia 12 de julho de 2010, na Avenida André
Franciscato, Jd. Cordeiro, cidade e comarca de Cordeirópolis, milicianos surpreenderam o réu Júlio César na direção de veículo
automotor, GM Monza, Placas BIK 2921, sob influência de substância alcoólica. Constatou-se, ainda, que o réu Júlio César
dirigia o veículo automotor sem Permissão ou Habilitação para dirigir veículo.Junto à denúncia, veio o inquérito policial (folhas
01/33).Denúncia recebida em 10 de fevereiro de 2011 (folhas 36).Reposta prévia a folhas 44/45.No curso da instrução, ouvidas
uma testemunha de acusação (folhas 83); duas de defesa (folhas 71 e 72) e o réu, em interrogatório (folhas 84).Em memorial
(folhas 86/89), a acusação pugnou pela procedência da ação. E, o réu pela absolvição, por falta de perigo na conduta do réu
(folhas 91/93).É o relato do necessário.Fundamento e decido.A materialidade delitiva está no laudo de exame toxicológico a
folhas 05.O policial militar Hudson Ferraço afirmou que estava em regular patrulhamento, quando recebeu informação de que
um veículo Monza estava realizando manobras perigosas no Jd. Cordeiro. Acrescentou que encontrou o réu dirigindo o veículo
Monza, o qual aparentava estar embriagado (folhas 83).E seu interrogatório, o réu reconheceu que não tinha habilitação para
dirigir veículo automotor e que tinha ingerido bebida alcoólica por causa de desilusão amorosa (folhas 84). As testemunhas de
defesa nada acrescentaram ao conjunto probatório.O delito de embriagues ao volante prescinde de comprovação de perigo
efetivo na conduta do motorista, porquanto exigia dosagem alcoólica específica, a qual foi ultrapassada em muito pelo réu.
De igual modo, confessado a inexistência de habilitação para dirigir veículo automotor, pelo réu, sob o crime do contraditório.
Passo a fixar as penas do delito de embriagues ao volante:Nas primeira; segunda_ e terceira fases da dosimetria, não se
observa circunstância judicial, legal ou causa de aumento ou diminuição das penas, que devam ser levadas em consideração.
Assim, fixo e torno definitivas as penas de seis meses de detenção, em regime inicialmente aberto; dez dias multa no mínimo
legal, por ausência de prova de fortuna do réu, e, finalmente, proibição de obter permissão ou habilitação de dirigir veículo
automotor ou suspensão de habilitação ou permissão, caso já concedida, pelo prazo de dois meses.Passo a fixar a pena do
delito de direção sem habilitação:Nas primeira; segunda_ e terceira fases da dosimetria, não se observa circunstância judicial,
legal ou causa de aumento ou diminuição das penas, que devam ser levadas em consideração. Assim, fixo e torno definitiva a
pena de multa de dez dias, no mínimo legal, por ausência de prova de fortuna do réu.O réu é primário; imposta pena privativa
de liberdade inferior a quatro anos e, finalmente, o delito cometido sem violência ou grave ameaça. Desta feita, necessária a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso prestação pecuniária de um salário mínimo.Posto
isto, julgo procedente a presente ação.Condeno o réu Júlio César Xavier, já qualificado nos autos, como incurso nos artigos 306
e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. E, por consequência, imponho o réu Júlio César Xavier, já qualificado nos autos, a pena
privativa de liberdade de seis meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por prestação pecuniária de um
salário mínimo, em favor de entidade assistencial indicada pelo Juízo da Execução, a quem caberá, também, o parcelamento
da prestação pecuniária, caso necessária; multa de vinte dias (delitos de embriagues ao volante e direção sem habilitação),
no mínimo legal; e, proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, ou suspensão da permissão ou
habilitação eventualmente já concedida, pelo período de dois meses.Condeno o réu Júlio César Xavier ao pagamento das custas
processuais, ressalvada eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária.Imposta pena restritiva de direitos em
desfavor do réu Júlio César Xavier e ausente motivo para decretação de sua custódia cautelar; concedo-lhe o direito de apelar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º