Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1405
1566
impressão no site do Tribunal de Justiça e o protocolo no posto do INSS de Mogi Guaçu-SP. Se a parte interessada não tiver
condições de se dirigir a Mogi Guaçu, a serventia providenciará o encaminhamento, mas desde que haja pedido expresso.
Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo
6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 do valor da condenação, dada
a simplicidade da lide. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, deixo de remeter os autos para
reexame necessário em razão do valor da condenação. Se a parte autora tiver sido patrocinada por advogado nomeado através
do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela.
Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira,24 de
abril de 2013. - ADV: MARINILCE APARECIDA FRISO GRIGOL (OAB 250790/SP)
Processo 0006618-88.2009.8.26.0666 (666.09.006618-9) - Procedimento Ordinário - Laurinda de Godoy Pires da Rocha Giovani da Silva Diber Veículos Ltda ME - MANIFESTE-SE O REQUERENTE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS 66. - ADV: CARLOS
EDUARDO VALLIM DE CASTRO (OAB 73623/SP)
Processo 0006700-56.2008.8.26.0666 (666.08.006700-0) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maurilio José da Costa - - Rosângela Rocha da
Costa - Vistos. Antes de apreciar os pleitos de fls. 134 e 135, tendo em vista a disponibilização pela Receita Federal de sistema
informatizado de acesso à banco de dados, denominado INFOJUD, bem como a Portaria nº 8610/2012 da Presidência do e.
TJSP, determino a pesquisa do endereço da requerida Rosangela Rocha da Costa, por meio do respectivo sistema. Juntada a
resposta, intime-se a exequente para a devida manifestação. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA MARRETTO
F. DE OLIVEIRA (OAB 158375/SP), ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP), MÔNICA APARECIDA FRANCISCO
COUTINHO NEVES (OAB 241104/SP)
Processo 0006701-41.2008.8.26.0666 (666.08.006701-8) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano dos Estado de São Paulo - CDHU - Sueli Pires Artuzi - - Carlos Braz Artuzi - Vistos. Não
há que se falar em julgamento antecipado da lide, posto que os requeridos sequer foram citados. Diante disso, considerando o
princípio da celeridade processual e tendo em vista a disponibilização pela Receita Federal de sistema informatizado de acesso
à banco de dados, denominado INFOJUD, bem como a Portaria nº 8610/2012 da Presidência do e. TJSP, determino a pesquisa
de endereço dos requeridos, por meio do respectivo sistema. Juntada a resposta, intime-se pessoalmente a exequente para a
devida manifestação. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: MÔNICA APARECIDA FRANCISCO COUTINHO NEVES (OAB 241104/
SP), MARIA FERNANDA MARRETTO F. DE OLIVEIRA (OAB 158375/SP)
Processo 0007195-66.2009.8.26.0666 (666.09.007195-6) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Finasa S/A - Claudinei Ferreira de Miranda - Manifeste-se a requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.
- ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0007216-08.2010.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - New Trade Fomento Mercantil LTDA Vida Verde Industria e Comércio de Insumos Organicos LTDA - - Comércio de Frutas P.B. Ltda - Ao arquivo. Int. - ADV: THIAGO
ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP), ANTONIO
CARLOS DONINI (OAB 92038/SP)
Processo 0007216-08.2010.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - New Trade Fomento Mercantil LTDA
- Vida Verde Industria e Comércio de Insumos Organicos LTDA - - Comércio de Frutas P.B. Ltda - Conforme termo juntado
aos autos, foi designado o dia 19/06/2013, às 16:00horas para tentiva de conciliação entre as partes, ficando a requerida
intimada para comparecer na referida audiência. - ADV: THIAGO ANDRADE BUENO DE TOLEDO (OAB 156050/SP), BÁRBARA
KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP), ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP)
Processo 0007367-71.2010.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - União Central Brasileira da Igreja
Adventista do Sétimo Dia - Viação Miracatiba Ltda - VISTOS. 1. Inexistindo irregularidades ou nulidades a serem supridas
e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 2. Fixo como pontos
controvertidos: validade e legalidade da cobrança. 3. Defiro a produção de prova oral consistente na oitiva das testemunhas,
designando audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 31/07/2013 às 13:30h, intimando-se os patronos. 4. Expeçase carta precatória para oitiva das testemunhas da Requerida, consignando-se que a oitiva das testemunhas constantes às fls.
72, somente deverá ser procedida após a realização da audiência designada nos presentes autos. Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: MISAEL LIMA BARRETO (OAB 174722/SP), MARCIO CUNHA BARBOSA (OAB 242168/SP)
Processo 0007384-10.2010.8.26.0666 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Panamericano
Arrendamento Mercantil S/A - Fabio Vieira dos Santos Junior - Outrossim, JULGO EXTINTO o processo, nestes autos da ação
Reintegração / Manutenção de Posse promovida por Panamericano Arrendamento Mercantil S/A em face de Fabio Vieira dos
Santos Junior, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada esta
em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: FRANCISCO DUQUE DABUS
(OAB 248505/SP)
Processo 0007925-14.2008.8.26.0666 (666.08.007925-3) - Execução de Título Extrajudicial - Marcelo Favero Soares de
Campos - ME - Marli José Ferreira Lima - Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ERISMAR FERREIRA BASTOS (OAB 234535/SP)
Processo 0008159-25.2010.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - Cleusa Aparecida Malvezzi Costa Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a autarquia
ré a pagar à parte autora benefício previdenciário de auxílio doença, consistente em renda mensal correspondente a 91%
(noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento de referido benefício na
esfera administrativa ou da citação, caso não haja prova daquela data. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas
de acordo com os critérios do Provimento n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de
2001, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V,
item I do mesmo provimento, desde a data do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros
legais de acordo com o estabelecido na Lei 9.494/97 com as mudanças da Lei 11.960/09. Se ainda não foi feito, determino a
imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou provada. Servirá
cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. O próprio interessado
deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e o protocolo no posto do INSS de Mogi Guaçu-SP. Se a parte
interessada não tiver condições de se dirigir a Mogi Guaçu, a serventia providenciará o encaminhamento, mas desde que haja
pedido expresso. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da
taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 do valor da
condenação, dada a simplicidade da lide. Nos termos do art. 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, deixo de remeter
os autos para reexame necessário em razão do valor da condenação. Se a parte autora tiver sido patrocinada por advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º