Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1408
1464
0026806-30.2011.8.26.0344 (344.01.2011.026806-0/000000-000) Nº Ordem: 001974/2011 - Procedimento Sumário - Acidente
de Trânsito - JOSÉ MÁRIO JÚNIOR DE NADAI X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Retirar
Passagem para São Paulo (Perícia ao IMESC) - ADV ANA PAULA COLTURATO GONÇALVES OAB/SP 269598 - ADV RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI OAB/SP 115762
0026853-67.2012.8.26.0344 (344.01.2012.026853-8/000000-000) Nº Ordem: 001606/2012 - Procedimento Ordinário Obrigação de Entregar - PAULO WILLIANS AMARAL X WILSON RICARDO RAMOS - Ato ordinatório (art. 162, § 4º do CPC):
Sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de folhas 31, INFORMANDO QUE deixou de citar o requerido, pois, foi informado
pelo morador Edivaldo que o mesmo é pessoa desconhecida no local, manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV
RENATA CAROLINE DE ALMEIDA ÇELEBI OAB/SP 284862
0026882-54.2011.8.26.0344 (344.01.2011.026882-8/000000-000) Nº Ordem: 001981/2011 - Procedimento Ordinário - IRACY
BASSO DE MATTOS E OUTROS X COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU - Manifestem-se os
autores sobre o prosseguimento do feito. Int.. - ADV DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU OAB/SP 259080 - ADV
MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA OAB/SP 215060
0026958-15.2010.8.26.0344 (344.01.2010.026958-0/000000-000) Nº Ordem: 002050/2010 - Procedimento Ordinário COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU X ALAYDE PEREIRA
VALEO E OUTROS - Proc. nº 2.050/2.010 Sobre a contestação de fls. 173 : manifeste-se o requerente. Int.. - ADV EDSON
FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA OAB/SP 108374
0026993-38.2011.8.26.0344 (344.01.2011.026993-9/000000-000) Nº Ordem: 001994/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- BANCO ITAÚ S/A X LEANDRO IDALINO DE MARCOS E OUTROS - Proc. nº 1994/11 “Diante da inexistência de saldo para
bloqueio de valores de titularidade do(a) executado(a), manifeste-se o(a) exequente”. - ADV JAIRO DE FREITAS OAB/SP 23851
- ADV EDUARDO BIANCONCINI DE FREITAS OAB/SP 168732 - ADV ROBSON FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 172463
0027035-29.2007.8.26.0344 (344.01.2007.027035-4/000000-000) Nº Ordem: 002476/2007 - Monitória - BANCO NOSSA
CAIXA S/A X RENATA VIDRAÇARIA E CALHARIA LTDA ME E OUTROS - - Manifeste-se o requerente a certidão do Sr. Oficial
de Justiça de fls. 191 (“ foi ao endereço indicado onde foi atendido pela Sra. Silmara conforme informou o qual declarou que
reside no endereço há muitos anos e que as executas eram antigas ocupantes do imóvel(não soube informar sobre as mesmas).
Diante do exposto deixou de intimar as executadas)””. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
0027053-74.2012.8.26.0344 (344.01.2012.027053-7/000000-000) Nº Ordem: 001612/2012 - Procedimento Sumário Adjudicação Compulsória - HELAINY MONTEIRO X EMPREENDIMENTOS DAVOLI LTDA - “Intime-se o autor, na pessoa de seu
advogado, para que se manifeste sobre a devolução do A.R para intimação da requerente HELAINY MONTEIRO da audiência
designada pelo motivo de ( MUDOU-SE). - ADV ANDRESSA CAVALCA OAB/SP 186718 - ADV TAÍS VANESSA MONTEIRO
OAB/SP 167647
0027093-27.2010.8.26.0344 (344.01.2010.027093-5/000000-000) Nº Ordem: 002064/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC X TATIANE CRISTINA SOSSAI ROSA E OUTROS Processo nº 2064/10 Aguarde-se o trânsito em julgado da R. Sentença proferida. Int... - ADV ROBERTO MOREIRA DA SILVA
LIMA OAB/SP 19993 - ADV VANESSA CARLA DE MENEZES CAMPASSI OAB/SP 140389
0027215-11.2008.8.26.0344 (344.01.2008.027215-4/000000-000) Nº Ordem: 002216/2008 - Execução de Título Extrajudicial
- ITAPÉVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS X LÉO
REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA E OUTROS - Diante da certidão supra, manifeste-se a exequente (saldo insuficiente
para proceder à penhora). Int.. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV MARIA CAROLINA
FIORE MONTAGNER OAB/SP 259215
0027215-74.2009.8.26.0344 (344.01.2009.027215-2/000000-000) Nº Ordem: 002011/2009 - Execução de Título Extrajudicial
- PUBLICAÇÕES BRASIL CULTURAL LTDA ME X CENTRO DE ESTUDOS EDUCACIONAIS E RECREATIVOS LTDA - Fls.
222/227: defiro, expedindo-se carta precatória com a finalidade de penhorar 30% do faturamento mensal da empresa executada,
até o limite do débito, nomeando depósito o representante da mesma, intimando-o para submeter à aprovação judicial a forma
de efetivação da constrição, bem como, para prestar contas mensalmente, depositando nos autos as quantias recebidas, a fim
de serem imputadas ao pagamento da dívida, tudo conforme disposto no art. 655-A, parágrafo 3º do CPC. Int.. - ADV IGOR LUIS
BARBOZA CHAMME OAB/SP 252269 - ADV FELIPE MEDEIROS NOBRE OAB/AL 5679
0027292-15.2011.8.26.0344 (344.01.2011.027292-0/000000-000) Nº Ordem: 002013/2011 - Procedimento Sumário - Seguro
- LAÉRCIO DINIZ X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. LAÉRCIO DINIZ promove a
presente ação contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, objetivando o recebimento do seguro
obrigatório (DPVAT), ao argumento de que sofreu acidente de transito que o deixou com invalidez permanente. Sustenta que já
recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.405,45. A ré contesta alegando, em preliminar, a falta de documento essencial.
No mérito sustenta que o autor não comprovou sua invalidez, necessitando assim de uma perícia técnica. Pede assim a
improcedência da ação. Encontrando-se o feito em ordem, o mesmo foi saneado (fls. 84), onde foi determinada a realização de
pericia médica. Laudo pericial às fls. 105/107. É o relatório. Decido. O autor pretende obter o pagamento indenização relativa ao
seguro obrigatório DPVAT, sob argumento de que sofreu acidente, que resultou em invalidez permanente. Dispõe o art. 3º da Lei
6.194/74 e alterações posteriores: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem
as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares,
nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: ... II) até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no
caso de invalidez permanente”. No caso dos autos, não restou comprovada a invalidez permanente do autor, pelo contrário, o
laudo complementar acostado à inicial atesta que as lesões que sofreu em razão do acidente de trânsito evoluíram para cura,
sem deixar sequelas. Consta no laudo ainda, em resposta ao segundo quesito apresentado pelo autor, que o mesmo está “(...)
atualmente apto a exercer suas atividades, sem redução da capacidade” (fls. 107). Assim, diante do que consta dos autos, a
improcedência do pedido é de rigor. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por LAÉRCIO DINIZ, condenando-o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º