Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1410
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Bradesco Financiamentos Sa - - Auto Sete Class Veiculos - Anote-se a serventia tratar-se de execução de sentença, formandose incidente na cor laranja, cadastrando-se no SAJ como Processo Incidental. Intime-se o requerido, através da publicação
deste despacho, ao pagamento do débito apontado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penas previstas
no artigo 475, “J”, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), VIVIAN ALMEIDA DE
OLIVEIRA (OAB 218546/SP), MIRIAM APARECIDA TEODORO (OAB 293864/SP), HEITOR ALVES PINHEL (OAB 284167/SP)
Processo 0009123-74.2012.8.26.0269 (269.01.2012.009123) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Marco
Antonio Galdino de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o autor, sobre os esclarecimentos prestados
pelo Sr. Perito Judicial (fls. 63). - ADV: CAIO BATISTA MUZEL GOMES (OAB 173737/SP), CELSO ARAUJO SILVA (OAB 98934/
SP)
Processo 0009601-82.2012.8.26.0269 (269.01.2012.009601) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Edna da
Silva Nunes - Companhia Sul Paulista de Energia - Fl. 146: converto o depósito efetuado em penhora. Nos termos do artigo 475,
“L”, do Código de Processo Civil, após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, intime-se o executado para, querendo,
ofertar impugnação no prazo de 15 dias. Decorrido “in albis”, Abra-se vista à autora, pelo prazo de 05 dias, a fim de que requeira
o que entender de direito, observando-se que as custas devem ser devolvidas ao Estado. - ADV: ISRAEL THEODORO DE
CARVALHO LEITÃO (OAB 233343/SP), TIAGO FELIPE SACCO (OAB 239303/SP)
Processo 0010029-74.2006.8.26.0269 (269.01.2006.010029) - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Coop Econ e Cred Mutuo Médicos e Prof de Nív Sup Area Saude Campinas e
Regiãounicred - Luiza Izabel de Jesus - (ordem 1008/2006) - Fls. 452: expeça-se nova carta, com aviso de recebimento, ao
depositário nomeado (fls. 433 e 445), a fim de que efetue os depósitos na conta informada pelo autor, no prazo de 15 dias, sob
pena de instauração de procedimento para apuração do crime de desobediência. Int. - ADV: ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE
MORAES (OAB 98276/SP), HILDA GIORGI (OAB 186900/SP), CYNTHIA FERRAGI HUNGRIA ANDRADE (OAB 180376/SP)
Processo 0010809-04.2012.8.26.0269 (269.01.2012.010809) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rene Aparecido Bueno
da Silva - - Maria Eva de Jesus Vieira Bueno da Silva - Carlos Berto Vieira - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60
(sessenta) dias. Atente-se o autor para o fato de que o julgamento da ação, mesmo que procedente, pode não viabilizar o registro
da área usucapienda por falta do cumprimento dos requisitos registrários. Int. - ADV: GUSTAVO JUSTUS DO AMARANTE (OAB
302012/SP), MARCELO BASSI (OAB 204334/SP), DOUGLAS PESSOA DA CRUZ (OAB 239003/SP), ALEXANDRE MIRANDA
MORAES (OAB 263318/SP)
Processo 0010915-63.2012.8.26.0269 (269.01.2012.010915) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Embrafos
Industria e Comercio de Fertilizantes Ltda - Rafael Antonio Rodrigues Gomes Me - - Rafael Antonio Rodrigues Gomes - 1) Nos
termos do artigo 659, § 5º, do Código de Processo Civil, tome-se por termo a penhora sobre o imóvel indicado, registrado sob a
matrícula nº 17.266, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga, de propriedade do executado Rafael Antonio Rodrigues
Gomes. Após tomado o termo, intime-se o executado pela imprensa, através de sua procuradora constituída, consignando-se o
prazo de embargos e constituindo-o, por este ato, como depositário. Efetivada a medida e após a indicação do valor atualizado
do débito, proceda a serventia a averbação da penhora junto ao sistema disponibilizado pela ARISP. 2) Após, subam os autos
para pesquisa requerida. Int. - ADV: ELISANGELA CRISTINA DE CASTRO (OAB 296421/SP), RAQUEL CRISTINA DA SILVA
(OAB 135868/SP), JUAREZ MANFRIN FILHO (OAB 186978/SP)
Processo 0011498-53.2009.8.26.0269/01 (026.92.0090.011498/1) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Athayde de Almeida Venâncio - Banco Cnh Capital Sa - (ordem 1512/2009-1) - (publicado novamente por
incorreção) - Por ora, converto a quantia depositada a folhas 233 em penhora. Intime-se o executado, através do procurador
constituído para querendo impugnar em 15 dias. Decorrido “in albis”, abra-se vista ao autor pelo prazo de 10 dias, a fim de que
requeira o que entender de direito. Int. (... valor depositado = R$ 3.569,66...). - ADV: LEISE CARON DE PROENCA (OAB 75878/
SP), MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO (OAB 144880/SP)
Processo 0011920-23.2012.8.26.0269 (269.01.2012.011920) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Benedito Gilvan de Oliveira - (ordem 740/2012) - Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC.,
promovo à abertura de vista ao (à) procurador (a) do (a) autor (a). (... pesquisa positiva: BENEDITO GILVAN DE OLIVEIRA - Rua
Arlindo Gomes da Silva, 38, Vila Mazzei, 18200-999 - Itapetininga/SP...). - ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB
192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0012219-97.2012.8.26.0269 (269.01.2012.012219) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Leonice Kiihl de Camargo - Instituto Nacional do Seguro Social - (ordem 766/2012) - Vistos, LEONICE KIIHL DE CAMARGO
ingressou com a presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando a Ação de concessão
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, alegando em síntese que sofre de sérios problemas de saúde, que a impede
de continuar suas atividades laborativas. Em decorrência de tais fatos, pleiteia a procedência da ação com o pagamento do
benefício em seu favor. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/54. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. Citado
o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (fls. 60/65) alegando, em síntese, que a doença constatada não
gera incapacidade total e permanente para exercício de suas atividades laborativas. Réplica às fls. 70/71 dos autos. Determinada
a realização de perícia médica, foi encartado aos autos o laudo de fls. 80/82, manifestando-se a parte autora (fl. 84). É o
relatório. Decido. A ação é improcedente. O laudo foi realizado por médico perito pertencente ao quadro de confiança do Juízo.
Neste sentido: Decisão 1320/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036108-86.2012.4.03.0000/SP 2012.03.00.036108-2/
SP RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS AGRAVANTE:BEATRIZ APARECIDA DA SILVA BARRETO
ADVOGADO:RODRIGO TREVIZANO AGRAVADO:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO:HERMES ARRAIS
ALENCAR ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE ITAPETININGA SP No. ORIG.:12.00.00035-8 3 Vr ITAPETININGA/SP
DECISÃO Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA não comprovada. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO
DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente diagnosticada, o que
implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de médico, que não exige especialização do profissional da
medicina para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da
qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o
que inviabiliza a concessão do auxílio-doença. IV - Apelo improvido. (TRF 3ª Região, Nona Turma, AC 200761080056229, Julg.
19.10.2009, Rel. Marisa Santos, DJF3 CJ1 Data:05.11.2009 Página: 1211) Ademais, conforme já se posicionou a jurisprudência
desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes
para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
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