Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1416
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PERNAMBUCO NICODEMO (OAB 317316/SP)
Processo 0192774-68.2011.8.26.0100 (583.00.2011.192774) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Magikban de Comércio e Serviços Ltda - Cicomac Apoio Empresarial Ltda - Fls.220: Fica deferido o prazo de 60 dias, como
requerido, silenciando, ao arquivo. - ADV: CLAUDIA FERREIRA PENNA (OAB 247059/SP), WAGNER RODRIGUES (OAB
283252/SP)
Processo 0193600-94.2011.8.26.0100 (583.00.2011.193600) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Livorno Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Jyz Comércio de Presentes Ltda e outro - Providenciar
a retirada e encaminhamento da carta precatória. - ADV: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS (OAB 252569/SP), PATRÍCIA
DONATO MATHIAS (OAB 285959/SP)
Processo 0193683-76.2012.8.26.0100 (583.00.2012.193683) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Luiz Guilherme Basso - Vistos. Banco Bradesco S/A, não obstante devidamente intimado
por meio de seu patrono (fls. 45) e, na seqüência, pessoalmente (fls. 47/48), deixou de adotar providência que lhe competia.
Configura-se, in casu, o abandono do processo, porquanto decorridos mais de trinta dias, sem a promoção dos atos e diligências
necessárias para o regular andamento do feito. Por conseguinte, é o caso de extinguir-se o feito, observando-se que, com o
advento da Lei no 11.382/06, inserindo o parágrafo único ao artigo 238 do Código de Processo Civil, reputa-se válida a intimação
da parte encaminhada ao endereço indicado na petição inicial. Neste sentido, trilha a jurisprudência do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: “EXTINÇÃO DO PROCESSO - ação declaratória e cautelar julgadas simultaneamente extintas
pelo artigo 267, inciso IV do CPC - Sentença mantida - autora que muda de endereço e não comunica ao juízo - descaso aplicação da regra do parágrafo único do artigo 238 do CPC - Recurso de apelação não provido” (Ap. no 7166370800, rel.
Ribeiro de Souza, j. em 19/12/2007). Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Sentença com base no artigo 459, caput, in fine, do Código de
Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se./Custas de preparo: R$ 196,92.Custas de remessa; R$ 29,50. - ADV: LUIS
FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP), PATRICIA DOS SANTOS TAKIMOTO (OAB 307677/SP)
Processo 0194107-70.2002.8.26.0100 (583.00.2002.194107) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do
Brasil S/A - Angela Maria Auricchio e outros - Processo desarquivado à disposição do interessado pelo prazo de 30 dias .
Decorrido se inerte, tornem ao arquivo. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, MARCELO ROMÃO MARINELI
(OAB 183712/SP)
Processo 0194160-02.2012.8.26.0100 (583.00.2012.194160) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação Benner Tecnologia e Sistemas de Saúde Ltda - Scaphe Systems Consultoria de Informatica Ltda - Vistos. Processo nº 019416002.2012 BENNER TECNOLOGIA E SISTEMAS DE SAÚDE LTDA. ajuizou a presente ação contra SOAEXPERT IT EDUCATION
TREINAMENTOS EM ARQUITETURA DE SOFTWARE LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese,
que contratou a requerida, para prestação de serviços. Entretanto, serviços não foram devidamente prestados, já que a empresa
ré não realizou todas as propostas estipuladas no contrato feito entre as partes. Assim, não teria havido treinamento para uso
das ferramentas desenvolvidas na plataforma “Microsoft”. Não tendo recebido a prestação de serviço na forma proposta, realizou
pagamentos à requerida da quantia de R$120.000,00, quando pactuado o valor de R$150.000,00. Solicitada a readequação do
serviço, a demandada deixou de atendê-la. Deste modo, o saldo devedor não lhe poderia ser exigido. Por conseguinte, pleiteou
que fosse a demanda julgada procedente, declarando a inexigibilidade do débito, cancelando os protestos, e condenando a
requerida a devolução do montante pago. A petição inicial (fls. 02/23), que atribuiu à causa o valor de R$33.850,50, veio
acompanhada de documentos (fls. 24/88), almejando a comprovação dos fatos em que a parte autora funda sua pretensão.
Regularmente citada (fls. 110 - verso), SOAEXPERT IT EDUCATION TREINAMENTOS EM ARQUITETURA DE SOFTWARE
LTDA. ofertou contestação (fls. 117/135), com documentos (fls. 136/402), aduzindo, em suma, que não houve conduta ilegal
ao buscar seu crédito, já que em cumprimento de obrigação livremente contratada. Houve a celebração de dois contratos entre
as litigantes, tendo sido um deles omitido. Jamais cobrou qualquer valor que não fosse de conhecimento prévio da autora, não
havendo que se falar na sua repetição. Os trabalhos foram desenvolvidos, segundo pactuado, na plataforma “Java - Oracle”. O
prazo tinha termo final com a prestação dos serviços por 750 horas ou na data de 5 de agosto de 2012, tendo se consumado
o primeiro. Em consequência, requereu que fosse julgada improcedente a demanda. Houve réplica (fls. 404/413), em que
confessado o equívoco no que toca ao contrato descumprido, com documentos (fls. 414/431), manifestando-se a ré (fls.438/443).
A demandante postulou pela produção da prova testemunhal (fls. 434/435), ao passo que a demandada, a produção da prova
pericial (fls. 443). Resultou infrutífera a audiência de conciliação (fls. 446). Processo nº 2012182575-5 BENNER TECNOLOGIA E
SISTEMAS DE SAÚDE LTDA. ajuizou ação cautelar contra SOAEXPERT IT EDUCATION TREINAMENTOS EM ARQUITETURA
DE SOFTWARE LTDA., requerendo a sustação dos efeitos dos protestos levados a efeito pela parte demandada, visto que o título
que o embasa não preencheria os requisitos legais. Foi deferido o pedido de liminar (fls. 100/101). É o relatório. FUNDAMENTO
E DECIDO. 1) A ação principal e a ação cautelar comportam, na hipótese sub judice, saneamento conjunto para posterior
julgamento, em consonância ao artigo 105 do Código de Processo Civil. Segundo a lição de Theotonio Negrão e José Roberto
F. Gouvêa: “Ainda que apensado o processo cautelar ao principal, deve prosseguir e terminar por sentença (JTA 38/115, 40/60,
61/52), podendo ter aplicação o art. 105 e julgando-se os dois processos conjuntamente (JTA 96/123)” (Código de Processo
Civil e Legislação Processual em Vigor, 39a ed., Saraiva, 2007, p. 934). 2) Com efeito, as partes encontram-se regularmente
representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular
do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 3) Inocorrentes as
hipóteses dos artigos 329 ou 330 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do
mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia fática pendente de solução que não pela prova documental
repousa no adimplemento pela ré das obrigações assumidas na proposta de prestação de serviços feita à autora (fls. 257/264).
Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área da
informática, necessária a produção da prova pericial. Para sua realização, nomeio perito o Sr. Sr. Jarbas José Gazel, fixando
seus honorários provisórios no montante de R$1.500,00. No caso sub examine, compete a demandada arcar, a princípio, com
as despesas da prova, com fulcro no artigo 33 do Código de Processo Civil. Sob pena de preclusão, portanto, no prazo de
dez dias, deve fazer o depósito da quantia correspondente aos honorários periciais. Formulo o seguinte quesito: Os serviços
constantes da proposta formulada foram integralmente executados pela ré (fls. 257/264)? Em caso negativo, discriminar
pormenorizadamente os deveres descumpridos, e qual o percentual das obrigações contratuais adimplidas. Faculto às partes a
apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de cinco dias, cujos pareceres deverão ser juntados
aos autos no prazo preclusivo de dez dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 433, parágrafo único,
do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 918.121/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008,
DJe 17/12/2008). Com o depósito dos honorários e o oferecimento dos quesitos a serem respondidos, intime-se o experto,
restando fixado o prazo de sessenta dias para entrega do laudo e competindo-lhe dar ciência às partes da data designada para
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