Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1437
2074
ADV GERSON JOSE DE AZEVEDO FERREIRA OAB/SP 54166
0001283-86.2007.8.26.0172 (172.01.2007.001283-3/000000-000) Nº Ordem: 000423/2007 - Procedimento Ordinário Auxà lio-Doença Acidentário - LILO DOS ANJOS CUNHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 135
- Oficie-se a APS mencionada Ãs fls. 134 para implantação do benefà cio. Sem prejuà zo, remetam-se os autos ao INSS. Int. ADV ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE OAB/SP 141845 - ADV FERNANDO ALVES DA VEIGA OAB/SP 226565 - ADV
MÃ?RCIA DE PAULA BLASSIOLI OAB/SP 202501 - ADV ADELINE GARCIA MATIAS OAB/PR 38715
0001040-74.2009.8.26.0172 (172.01.2009.001040-8/000000-000) Nº Ordem: 000440/2009 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Invalidez - ARGEMIRO PINTO X INSTIUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 101/106 - Posto
isto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor Argemiro Pinto, o benefà cio de aposentadoria
por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, a partir de 12/2/2009 (fl. 22); o valor é de 01 (um)
salário mà nimo mensal, inclusive abono natalino. JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de
Processo Civil. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita desde a data de cada vencimento, inclusive
das anteriores ao ajuizamento da ação, respeitando a aplicação dos seguintes à ndices, naquilo que lhe couber (Reexame
necessário cà vel n° 2006.71.00.014370-0/RS): pela ORTN até fevereiro/86 (Lei nº 4.357/64), pela OTN de março/86 a
janeiro/89 (Decreto-lei nº 2.284/86), pela BTN de fevereiro/89 a fevereiro/91 (Lei nº 7.777/89), pelo INPC de março/91 a
dezembro/92 (Lei nº 8.213/91), pelo IRSM de janeiro/93 a fevereiro/94 (Lei nº 8.542/92), pela URV de março a junho/94 (Lei
nº 8.880/94), pelo IPC-r de julho/94 a junho/95 (Lei 8.880/94), pelo INPC de julho/95 a abril/96 (MP nº 1.058/95),a partir de
maio de 1996, pelo IGP-DI (MPs n°s 1.398/96, 1.415/96, 1.440/96, 1.488/96, 1.540/96, 1.620/97, 1.620-28/98 e 1.663-11/98,
esta convertida na Lei nº 9.711/98), e a partir de abril de 2006 pelo INPC (MP 316, convalidada pela Lei nº 11.430/2006).
Incidirão juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, posto tratar-se de verba de caráter alimentar, na
forma do Enunciado nº 204 do STJ, além de precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/
CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287). Entretanto, a partir da vigência e eficácia
da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, que foi introduzido pelo art. 4º
da Medida Provisória nº 2.180-35, 24.08.2001, nas condenaçÃμes impostas à Fazenda Pública, independente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos à ndices oficiais de remuneração básica e juros aplicados Ãs cadernetas de
poupança. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem
como com os honorários advocatà cios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data desta
sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, independente de nova intimação e
conclusão. Desnecessário o reexame de ofà cio, conforme disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil. P. R.
I. C. - ADV SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE OAB/SP 77176 - ADV RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO OAB/SP
260685 - ADV MAICON JOSE BERGAMO OAB/SP 264093 - ADV BRUNO ALCAZAS DIAS DE SOUZA OAB/SP 268196 - ADV
CELIANE SUGUINOSHITA OAB/SP 270787 - ADV CARLOS ALBERTO HEILMANN OAB/SP 244883
0002284-38.2009.8.26.0172 (172.01.2009.002284-8/000000-000) Nº Ordem: 000934/2009 - Procedimento Ordinário Guarda - J. A. D. O. F. X R. D. O. F. - Fls. 90 - Nos estritos termos do pedido, declaro encerrada a instrução. à autora, ao
curador e ao MP para alegaçÃμes finais e parecer, após, cls para sentença Int. - ADV RUY CELSO CORREA R TUCUNDUVA
OAB/SP 119199 - ADV JOSE CARLOS FERREIRA PIEDADE OAB/SP 74676
0000927-86.2010.8.26.0172 (172.01.2010.000927-3/000000-000) Nº Ordem: 000294/2010 - Procedimento Ordinário Benefà cio Assistencial (Art. 203,V CF/88) - OLINDA URSULINO DE ANDRADE X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 55 - Nomeio Beatriz G. Schnabel de Freitas como perita para atuar nestes autos. Intime-se via on-line para dizer se
aceita ou não, em caso positivo dar inà cio ao trabalho. Int. - ADV TA�S HELENA DE CAMPOS MACHADO GROSS STECCA
OAB/SP 174623 - ADV ANDRÃ RICARDO DE OLIVEIRA OAB/SP 172851 - ADV ADELINE GARCIA MATIAS OAB/PR 38715
0001958-44.2010.8.26.0172 (172.01.2010.001958-2/000000-000) Nº Ordem: 000713/2010 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Invalidez - MOISES PINTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 83/86 - Posto isto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor Moisés Pinto, o benefà cio de aposentadoria
por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, se houver, e na ausência a partir da data da citação; o valor
é de 01 (um) salário mà nimo mensal, inclusive abono natalino. JULGO RESOLVIDO o processo, com fulcro no art. 269,
inc. I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS determinando a imediata implantação do benefà cio, em função
da antecipação dos efeitos da tutela ora concedida. Eventuais verbas já pagas deverão ser descontadas, quando
inacumuláveis. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita desde a data de cada vencimento, inclusive
das anteriores ao ajuizamento da ação, respeitando a aplicação dos seguintes à ndices, naquilo que lhe couber (Reexame
necessário cà vel n° 2006.71.00.014370-0/RS): pela ORTN até fevereiro/86 (Lei nº 4.357/64), pela OTN de março/86 a
janeiro/89 (Decreto-lei nº 2.284/86), pela BTN de fevereiro/89 a fevereiro/91 (Lei nº 7.777/89), pelo INPC de março/91 a
dezembro/92 (Lei nº 8.213/91), pelo IRSM de janeiro/93 a fevereiro/94 (Lei nº 8.542/92), pela URV de março a junho/94 (Lei
nº 8.880/94), pelo IPC-r de julho/94 a junho/95 (Lei 8.880/94), pelo INPC de julho/95 a abril/96 (MP nº 1.058/95),a partir de
maio de 1996, pelo IGP-DI (MPs n°s 1.398/96, 1.415/96, 1.440/96, 1.488/96, 1.540/96, 1.620/97, 1.620-28/98 e 1.663-11/98,
esta convertida na Lei nº 9.711/98), e a partir de abril de 2006 pelo INPC (MP 316, convalidada pela Lei nº 11.430/2006).
Incidirão juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, posto tratar-se de verba de caráter alimentar, na
forma do Enunciado nº 204 do STJ, além de precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/
CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287). Entretanto, a partir da vigência e eficácia
da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, que foi introduzido pelo art. 4º
da Medida Provisória nº 2.180-35, 24.08.2001, nas condenaçÃμes impostas à Fazenda Pública, independente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos à ndices oficiais de remuneração básica e juros aplicados Ãs cadernetas de
poupança. Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem
como com os honorários advocatà cios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data desta
sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, independente de nova intimação e
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