Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
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produzida nos autos. O pedido inicial é procedente. Em seu laudo pericial, concluiu o Sr. Perito a fls.141 que: “Não há doença
incapacitante atual. Há perda auditiva importante”. O Juiz, no entanto, não está adstrito à conclusão do laudo. Afere-se que o
autor tem perda bilateral de 85,44%, caracterizando, assim, a perda por ruído. Não houve insurgência contra a afirmativa de que
o autor trabalha exposto a ruídos excessivos, de motores e explosões do forno. Justifica-se a concessão do auxílio-acidente, na
forma do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que prevê a simples redução da capacidade funcional como fundamento da indenização.
O caso não é de aposentadoria, pois a perda auditiva, ainda que elevada, não incapacita totalmente o obreiro para o trabalho.
O quadro acima sugere o enquadramento do autor na hipótese prevista no artigo 86, da Lei nº 8.213/91 motivo pelo qual é de
rigor o acolhimento da pretensão por ela deduzida, nestes termos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para
CONDENAR o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a pagar a JESU MACHADO (Proc.0058732-43.2010.8.26.0577, antigo
2039/10) o benefício do auxílio-acidente, na proporção de 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício, a ser calculado
pelo INSS, a contar da juntada do laudo pericial, fls. 138verso, 31/10/2012 (quando restou apontada a perda bilateral de 85,44%
pela Tabela de Fowler), nos termos do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, mais
abono anual acidentário, corrigindo-se monetariamente pelos mesmos índices adotados pela Autarquia-ré para correção de
seus benefícios, nos termos do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (com a nova redação dada pela Lei nº 11.430/06). CONDENO o
Réu a pagar, ainda, juros de mora, no mesmo valor aplicado à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009), desde a data em que a parcela deveria ter sido paga. CONDENO, o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, ainda, ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até esta data, devidamente atualizadas. Incabíveis honorários sobre prestações vincendas, conforme
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475, I do CPC,
observando-se não estar configurada a exceção do § 2º do referido artigo). Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam
os autos, com as nossas homenagens, ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.R.I. São José dos Campos, 26 de
junho de 2013. - ADV: ROBSON VIANA MARQUES (OAB 74758/SP)
Processo 0060049-42.2011.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial -SENAC - Romina Oliveira Domingos - Tendo em vista a certidão de fls. 98 e a sentença de fls. 96,
de rigor a extinção do feito pela satisfação da obrigação. Assim, com fundamento no art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a
presente execução, movida por Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial -SENAC em face de Romina Oliveira Domingos.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe, no SAJ e no MOVJUD.
P.R.I.C. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 0061887-54.2010.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Alessandra Negrisoli Tarkus Promoções Marketing e Eventos Ltda e outros - Primeiramente, de rigor observar-se a incorreção da certidão de fls. 381
(relativamente ao requerido GRUPO EVA) e certidão de fls. 404. Com efeito, o requerido contestou a fls. 250/266, juntamente
com a empresa TARKUS, tendo juntado procuração a fls. 231. Não há, portanto, revelia. Indefiro a denunciação da lide. Com
efeito, inafastável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, pois se trata de evento organizado pela
empresa TARKUS, que prestou serviço à autora. Se a empresa contratou o serviço de terceiro e este não trabalhou a contento,
perante o consumidor responde a empresa responsável pelo evento, cabendo, se o caso, a ação de regresso. Não é o caso,
no entanto, de aplicação do art. 70 do CPC, pois essa hipótese geraria lide paralela, com claro prejuízo à autora. Sendo caso
de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, prestigia-se o disposto em seu art. 88, que nega a denunciação da lide,
para não causar retardamento da prestação jurisdicional ao hipossuficiente. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de
ESTRADA VELHA PRODUÇÕES LTDA (GRUPO EVA). Com efeito, a inicial não aponta sua responsabilidade no evento. Não
se afere, dos documentos trazidos, a participação da empresa no evento musical que culminou com a queda do camarote.
Os documentos que acompanharam a contestação de fls. 250/266 apontam, todos, que a organização do evento estava sob
responsabilidade da requerida TARKUS; todos os documentos (contratos, alvarás...) apontam seu nome. Note-se, ademais, que
a autora não se indispôs, em réplica, contra a tese da ilegitimidade passiva da empresa ESTRADA VELHA; não se indispôs
contra a documentação aqui mencionada. Tendo a contestação observado que a inicial não apontava a participação de
ESTRADA VELHA no evento, deixou a réplica de fazer o esclarecimento. Assim, não se afere o motivo de a empresa ESTRADA
VELHA PRODUÇÕES LTDA ter sido incluída no polo passivo. Deixo, no entanto, de acolher a ilegitimidade passiva apontada
por CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A. Com efeito, não há controvérsia quanto ao fato de que a autora ocupava o camarote da
Cerveja Itaipava, no momento em que a queda ocorreu. A requerida CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A é a produtora da cerveja
Itaipava. Alega ser parte ilegítima para a presente ação, pois não participou da organização do evento. Alega, ainda, que
são os distribuidores da cerveja que compram o espaço destinado ao camarote. Ora, o espaço é comprado pelo distribuidor,
que representa a cerveja produzida pela empresa requerida. No camarote é colocada faixa e outras formas de divulgação da
cerveja, o que lhe garante auferir lucros com a iniciativa. O camarote destinado ao produto da requerida ruiu; possui ela, pois,
responsabilidade no evento, pois o consumidor, ao adentrar o camarote destinado à divulgação do produto, entende estar por
ele amparado. A requerida permite que seus distribuidores façam a divulgação do produto, em eventos musicais; responsabilizase, assim, pelo dano causado a terceiro. Aplica-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor para prestigiar o hipossuficiente,
mantendo-se a CERVEJARIA no polo passivo, com responsabilidade solidária com a empresa TARKUS. Eventual direito seu de
regresso contra o efetivo organizador poderá, se do seu interesse, ser objeto de ação própria. Passo, pois, à fixação do ponto
controvertido. Não há controvérsia contra o fato de a estrutura metálica ter ruído; não há controvérsia quanto ao fato de que a
autora estava presente, caiu e feriu o tornozelo. Não há controvérsia quanto ao fato de a estrutura ser de responsabilidade da
empresa TARKUS (que a contratou) em solidariedade com a CERVEJARIA, conforme aqui explicitado. A própria contestação
da TARKUS afirma que não houve correta fixação da estrutura metálica ao solo. A insurgência está, tão-somente, nas lesões
que a autora afirma ter sofrido, causando-lhe limitações. A contestação da empresa TARKUS nega dano, pois, afirma, não veio
exame de imagem nem comprovação de cirurgia, e forma que não estaria comprovada a caracterização da lesão e dos danos
afirmados pela autora, quer morais, quer materiais. Ainda, há insurgência contra valores, mas essa questão é de direito e
será analisada pelo Juízo no momento da sentença. Portanto, desnecessários depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas
para esclarecimento do acidente, pois não há controvérsia com relação a ele. Por ora, necessária a prova pericial médica,
requerida pela autora, fls. 407 e pela TARKUS, fls. 410. Tratando-se de autora beneficiária da Justiça Gratuita, providencie
a Serventia ofício ao IMESC para agendamento da perícia médica. Faculto às partes apresentação de quesitos e assistentetécnico, no prazo de 5 dias. Com a vinda do laudo, manifestem-se as partes e tornem. Anoto que a intimação da autora, para
a realização do exame pericial, se dá PELA IMPRENSA, POIS A AUTORA POSSUI ADVOGADO CONSTITUÍDO A FLS. 14.
ATENÇÃO À SERVENTIA. Ainda, anote a Serventia a ineficácia da certidão de fls. 381, relativamente à requerida ESTRADA
VELHA (GRUPO EVA) e a ineficácia da certidão de fls. 404. Regularize no SAJ o nome correto da CERVEJARIA PETRÓPOLIS
S/A. JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOMENTE com relação a ESTRADA VELHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º