Disponibilização: Terça-feira, 23 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1460
2142
Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração da pobreza (AgRg
nos EDcl na MC 5942/SP), porque, ao contrário do que faz parecer a disposição legal, o direito à gratuidade não é amplo e
absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz presumir, em tese, que não se trata de pessoa pobre (REsp
178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Intimem-se. - ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 0011366-52.2013.8.26.0011 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Valmir Silva dos Santos - Banco
Itaucard S.A. - Para possibilitar apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente o autor cópia de comprovante de remuneração
mensal e da última declaração de imposto de renda, comprovando a alegada pobreza (a declaração será arquivada em pasta
própria, com oportuna destruição). Alternativamente, deve comprovar o recolhimento da taxa judiciária, das despesas postais e
da contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados. Ressalto que o mais moderno posicionamento do Superior Tribunal
de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração da pobreza (AgRg nos EDcl
na MC 5942/SP), porque, ao contrário do que faz parecer a disposição legal, o direito à gratuidade não é amplo e absoluto,
principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz presumir, em tese, que não se trata de pessoa pobre (REsp 178244/RS,
rel. Min. Barros Monteiro). Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS PEDROZA (OAB 149307/SP)
Processo 0011478-55.2012.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A
Banco Múltiplo - Satoru Hosoda - Fls. 60/61: Defiro o bloqueio de ativos financeiros do executado pelo sistema Bacen Jud,
conforme anexo protocolo. Requeira o exequente em prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.(Negativa
a tentativa de bloqueio de valores junto ao BACEN - executado sem saldo positivo) - ADV: GUSTAVO HENRIQUE BHERING
HORTA (OAB 75166/MG)
Processo 0011517-18.2013.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - L.M.G.
Ramalho Bar e Restaurante ME e outro - Cite(m)-se para pagamento em 03(três) dias, facultado ao executado o prazo de
15(quinze) dias para embargos. Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão
reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no tríduo. Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, a avaliação
e intimação do(s) executado(s), ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial, se necessário for. Serve o presente
como mandado. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0011555-30.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Elisabete da Silva - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - 1. A título de tutela antecipada,
postula a autora sejam afastadas as consequências do inadimplemento do contrato de financiamento, destinado a aquisição
de veículo, dado em garantia, por alienação fiduciária. Narra que a mora decorre da abusividade do ajuste, consistente em
capitalização de juros, taxa de juros e encargos moratórios excessivos. 2. Amparo-me na orientação adotada pelo Superior
Tribunal de Justiça para apreciar a matéria, no sentido de que “A abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes,
requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em
questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do
bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada caução
fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (REsp 1061530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, DJE 10.3.2009). No caso,
não encontro atendidos os requisitos acima especificados, notadamente o amparo em jurisprudência consolidada acerca de
juros remuneratórios e sua limitação. Com efeito, no mesmo julgado antes invocado, constam as orientações fixadas pela Corte
Superior, nos seguintes termos: “a. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada
na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b. a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por
si só, não indica abusividade; c. são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contrato de mútuo bancário as disposições do
art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde
que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art.
51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridade do julgamento em concreto”. Acresço que também o
mais recente posicionamento da Corte Federal (REsps. 602.068/RS e 603.643/RS - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro) se
inclina fortemente no sentido de admitir capitalização mensal de juros em contratos celebrados depois de 31.3.2000, data
da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela Medida Provisória nº 2.170-36 (DOU 12.9.2001). 3. Assim,
porque não delineados os pressupostos legais de verossimilhança e de risco de dano de difícil reparação, INDEFIRO A TUTELA
ANTECIPADA. Cite-se a requerida para resposta em quinze dias, com as advertências legais. Cópia desta decisão servirá de
carta de citação. - ADV: MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP)
Processo 0011601-19.2013.8.26.0011 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Ivan Luis Alvarenga - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Frente à normalidade e àquilo que habitualmente acontece, não é razoável que
pessoa que não tem condições financeiras sequer para arcar com taxa judiciária e demais despesas processuais, tenha logrado
comprovar capacidade financeira perante a requerida para celebrar contrato de financiamento de valor expressivo. Anoto,
por oportuna, que da inicial não consta ter se modificado a situação econômico-financeira do autor desde a celebração do
contrato de financiamento. Reporto-me aos termos precisos em que lançada a ementa a seguir transcrita, de acórdão de que
foi relator o Desembargador Vieira de Morais: “Se as circunstâncias indicam ser descabida a assertiva de não ter o postulante
capacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, tal deixa infirmada a presunção que o poderia
favorecer, por força da declaração de pobreza, se juntada, pois o desembolso a que está obrigado para custeá-las jamais
configuraria prejuízo de sua manutenção ou de sua família, autorizando o afastamento de pleito de concessão da Assistência
Judiciária. Gratuidade judicial confere-se aos efetivamente necessitados, segundo o artigo 1º da Lei nº 1.060/50, aos que, de
modo real, não detêm recursos para custear a lide, sem sacrifício de sua mantença e de seus familiares; não àqueles que
apenas não se dispõem a reduzir, um pouco, seus gastos com coisas não essenciais e vivam, momentaneamente, sem margem
de ganho não comprometido. Mesmo os que têm elevadíssimos ganhos, na casa das dezenas ou centenas de milhares de
reais mensais, podem achar-se em condição de comprometimento de todos eles, segundo o padrão de vida mantido, o que não
os faz miseráveis para o fim de obter a gratuidade judiciária. Muitas despesas certamente há que não devem ser tidas como
imprescindíveis à manutenção do postulante e sua família. Justiça gratuita não se destina àqueles que têm ganhos ou patrimônio
bastantes a custear o processo e por mero comodismo ou “esperteza” buscam dito favor legal” (TJSP, AI nº 7.371.393-8, 11ª
Câmara de Direito Privado, j. 8/10/2009). Com tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e concedo ao autor o
prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária, das despesas relacionadas à citação e da contribuição à
carteira de previdência da OAB. - ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 0011644-53.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Benilde Armada Felizola - Bradesco
Saúde S/A - Vistos. Comprovado que a autora é segurada da ré e que esta, aparentemente, violou o Estatuto do Idoso ao
impor reajuste no plano quando a segurada completou 60 anos, defiro o pedido de tutela antecipatória para proibir a ré de fazer
qualquer reajusta por faixa etária após os 60 anos de idade, devendo, para o próximo mês de agosto, enviar boleto com o valor
correto. Após a autora ter atingido os 60 anos, são permitidos apenas os reajustes anuais, nos termos do contrato. O envio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º