Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1462
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réu Recurso não provido JTJ 252/445.” No bojo de crimes patrimoniais, o encontro da res furtiva na posse do réu milita em seu
desfavor, tornando inconteste a autoria criminosa: PROVA Furto Apreensão da res furtiva em poder do agente Inversão do ônus
probatório Ocorrência Ausência de justificativa para a posse Suficiência para condenação (Apelação Criminal com Revisão n.º
349.278 -3/4-00 Palmital 5ª Câmara Criminal Relator: Carlos Biasotti 15.09.05 V. U. Voto n.º 6.204). In casu, descabe falar-se na
desclassificação da conduta para a figura legal ditada pelo artigo 155 do CPB. A prova oral coligida denota que os autores
abordaram a vítima e a obrigaram a lhes entregar seus pertences, incutindo nessa notável temor, mediante o anúncio do
desiderato roubador. Assim, carece de razoabilidade ventilar-se eventual “doação” dos bens em prol dos acusados,
consubstanciando a conduta sob análise na subtração mediante violência psicológica. Neste sentido: “Recurso especial. Penal.
Crime contra o patrimônio. desclassificação para o crime de furto. Impropriedade. Emprego de violência. Configuração do crime
de roubo. Recurso provido. 1. Configura-se o crime de roubo quando há o emprego de violência ou grave ameaça contra a
vítima. Essa violência não precisa ensejar, necessariamente, lesões corporais. O crime de furto, por sua vez, caracteriza-se
quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça. 2. O acórdão hostilizado
desclassificou a imputação para o crime de furto qualificado, fundamentando que a violência não foi suficiente para condenar
pelo crime de roubo. No entanto, as condutas dos Réus se amoldam perfeitamente ao crime do art. 157, § 2.º, inciso II, do
Código Penal, na medida em que a vítima foi abordada por 3 (três) agentes, dos quais 2 (dois) lhe imobilizaram os braços para
assegurar a subtração da res furtiva pelo terceiro.” (STJ - 5.a T. - Resp. 724071/RS Relatora Ministra Laurita Vaz - j. 13/08/2009
DJe 08/09/2009). Inviável, ademais, o reconhecimento da forma delitiva nos moldes tentado. O crime de roubo se aperfeiçoa
independentemente da posse mansa e pacífica, consoante elucidativa decisão: “A consumação do crime de roubo se perfaz no
momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente
de sua posse mansa e pacífica” (STJ - 5.a T. - Resp. 79.221 - Rei. Cid Fláquer Scartezzini - j. 17.03. 1998 DJU 01.06.1998, p.
159).” Nesta senda, a conduta praticada pelos acusados sobressai-se com um embasamento probatório hábil para a expedição
de decreto judicial condenatório. Do acusado Jair Otaviano da Silva (art. 157, §2º, II, do CPB) Passo à dosimetria da reprimenda
a ser suportada pelo réu Jair Otaviano da Silva, em face da prática de conduta subsumida no tipo criminal de roubo qualificado
(artigo 157, § 2º, II do CPB). Ausentes circunstâncias judiciais desabonadoras, fixo a pena base no raso legal de 04 (quatro)
anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ainda, imperativa a exasperação da
sanção em um terço, ante a qualificadora do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CPB). Destarte, fixo a reprimenda sob o
patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias multa. Fixo o regime inicial fechado para
cumprimento inicial da pena, haja vista sua harmonia com a gravidade do delito sob berlinda. Coleciona-se: TRF da 5ª Região:
“(...) É faculdade do juiz sentenciante a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena superior a quatro anos e
inferior ou igual a oito anos (...)” (JSTJ 174/567). No mesmo sentido: “Nada a estranhar no fato de que, não obstante situadas
nas margens inferiores, determinado foi o regime prisional mais severo. Como já decidiu o STF: ‘1. Não caracteriza
constrangimento ilegal a sentença que, reconhecendo a primariedade do réu e a inexistência de antecedentes criminais, fixa a
pena-base no mínimo legal e a aumenta também no mínimo de um terço em razão das qualificadoras, mas estabelece o regime
fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. A pena-base e o regime prisional têm finalidades distintas,
ainda que fixados com a utilização dos mesmos critérios: na aplicação da pena vela-se unicamente pela dosagem da reprimenda,
enquanto que na fixação do regime objetiva-se tanto a reeducação do agente como a segurança da sociedade.’ (HC nº 75.508-9/
SP, 2ª Turma, rel. min. Maurício Corrêa, j. 23.09.97). Do acusado Arthur dos Santos de Azevedo (art. 157, §2º, II, do CPB)
Segue-se à dosimetria da reprimenda a ser suportada pelo réu Arthur dos Santos de Azevedo, em face da prática de conduta
subsumida no tipo criminal de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, II do CPB). Ausentes circunstâncias judiciais desabonadoras,
fixo a pena base no raso legal de 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias multa. Passando-se à segunda fase, verifica-se a presença
da atenuante ditada pelo artigo 65, I do CP, pois o acusado à época do fato tinha 20 anos de idade. Por outra banda, a certidão
de fls. 63 denota prévia condenação definitiva, traduzindo-se em reincidência especifica no crime de roubo. Atento à dicção do
artigo 67 do CPB, a reincidência especifica deve preponderar em relação à menoridade. Neste diapasão, a pena deve ser
aumentada em um sexto, logrando alcançar o quantum de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 11 (onze)
dias multa. Ainda, imperativa a exasperação da sanção em um terço, ante a qualificadora do concurso de agentes (art. 157, §2º,
II, do CPB). Destarte, fixo a reprimenda sob o patamar de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além
de 14 (catorze) dias multa. Fixo o regime inicial fechado para cumprimento inicial da pena, haja vista sua harmonia com a
gravidade do delito sob berlinda, em cotejo com a condição de reincidente especifico no crime de roubo (vide artigo 33, §2º, do
CPB). Coleciona-se: TRF da 5ª Região: “(...) É faculdade do juiz sentenciante a fixação do regime fechado para cumprimento
inicial da pena superior a quatro anos e inferior ou igual a oito anos (...)” (JSTJ 174/567). No mesmo sentido: “Nada a estranhar
no fato de que, não obstante situadas nas margens inferiores, determinado foi o regime prisional mais severo. Como já decidiu
o STF: ‘1. Não caracteriza constrangimento ilegal a sentença que, reconhecendo a primariedade do réu e a inexistência de
antecedentes criminais, fixa a pena-base no mínimo legal e a aumenta também no mínimo de um terço em razão das
qualificadoras, mas estabelece o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. A pena-base e o
regime prisional têm finalidades distintas, ainda que fixados com a utilização dos mesmos critérios: na aplicação da pena velase unicamente pela dosagem da reprimenda, enquanto que na fixação do regime objetiva-se tanto a reeducação do agente
como a segurança da sociedade.’ (HC nº 75.508-9/SP, 2ª Turma, rel. min. Maurício Corrêa, j. 23.09.97). A pena de multa de
ambos deverá obedecer ao valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, haja vista a ausência de informações pertinentes à
fortuna dos acusados. Deixo de aplicar o benefício subsumido no artigo 44 do CPB, uma vez que a pena de ambos fora fixada
acima de 04 (quatro) anos e o crime fora cometido com emprego de violência e grave ameaça. III - Dispositivo: Na confluência
do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA estatal, para o fito de: - CONDENAR Jair Otaviano da Silva a
suportar as reprimendas correlatas ao tipo criminal descrito no artigo 157, § 2º, II do Código Penal brasileiro. Restando a sanção
privativa de liberdade definitivamente fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime
inicial fechado, além de 13 (treze) dias-multa, com o valor unitário no raso legal; - CONDENAR Arthur dos Santos de Azevedo a
suportar as reprimendas correlatas ao tipo criminal descrito no artigo 157, § 2º, II do Código Penal brasileiro. Restando a sanção
privativa de liberdade definitivamente fixada em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida
em regime inicial fechado, além de 14 (catorze) dias-multa, com o valor unitário no raso legal. Os acusados deverão continuar
presos cautelarmente, enquanto não transitada em julgado esta sentença. O compêndio probatório torna uma ofensa à ordem
pública a mera possibilidade de soltura imediata dos acusados. Ademais, não se corrobora razoável livrar-se dos grilhões os
acusados constritos durante toda a ilação processual e objeto de sentença condenatória donde reconheceu-se lancinante
reprovabilidade. Com efeito, tratando-se da prática do crime de roubo, exige-se a imediata ressocialização do réus, para
resguardo da ordem pública. Condeno os acusados, ainda, a suportarem o ônus das despesas processuais. Suspensa tal
condenação ao teor do artigo 12, da lei nº 1.060/1950. Ultimado o trânsito em julgado desta sentença, determino que seja:
lançado o nome dos acusados no rol dos culpados; informado o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º