Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1462
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Schmidt Lourenco Rodrigues (OAB: 150817/SP) - Maria Alice S Lourenco Rodrigues (OAB: 117418/SP) - Alberto Lourenço
Rodrigues Neto (OAB: 150586/SP) - Angilberto Francisco Lourenco Rodrigues (OAB: 8777/SP) - Ana Lucia Schmidt Lourenco
Rodrigues (OAB: 150817/SP) - Maria Alice S Lourenco Rodrigues (OAB: 117418/SP) - Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 0011817-95.2012.8.26.0566 - Apelação - São Carlos - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Carlos - Apdo/Apte: Adriano
Leme Ike (Justiça Gratuita) - Desp. de fls. 124: 1.Retornem à origem para que se observe o devido processo legal quanto ao
apelo do autor (fls. 112/114) 2.Após, retornem à conclusão. Int. São Paulo, 23 de julho de 2013. EVARISTO DOS SANTOS
Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Elcir Bomfim (OAB: 115473/SP) (Procurador) Adriano Leme Ike (OAB: 267040/SP) (Causa própria) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0132482-58.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Batatais - Agravante: Vicente de Paulo Alves Ferreira (Espólio)
- Agravante: Luis Fernando Alves Ferreira - Agravado: Prefeitura Municipal de Batatais - Desp. de fls. 168: Vistos, etc. 1.Tratase de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 165), em execução contra o Município de Batatais, deixando de intimá-lo
por entender cumprido o acordo celebrado entre as partes. Sustentou, em resumo, ser caso de reforma. Pacto não se refere
à totalidade do crédito, mas apenas aos descontos indevidos de IR e IPTU. Houve descumprimento. Dele resultam multas e
encargos. Firme a decisão homologatória. Merecem observância preceitos constitucionais e legais. Cabível o presente recurso
diante da nova decisão. Daí a reforma (fls. 02/17). 2. Não há pleito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal, nem
providência urgente a adotar. 3.Cumpra-se o art. 526 do CPC. 4.Desnecessárias informações, sem prejuízo de que o MM. Juízo
a quo preste os esclarecimentos que entender pertinentes.
5.Processe-se (art. 527, V do CPC). Int. São Paulo, 23 de julho de 2013. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado
eletronicamente).Fica intimado o Dr. Ariovaldo Mariano Gera a responder aos termos do presente Agravo de Instrumento no
prazo de 10 dias. - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Luís Ricardo Rodrigues Guimarães (OAB: 178892/SP) - Luís
Ricardo Rodrigues Guimarães (OAB: 178892/SP) - Ariovaldo Mariano Gera (OAB: 17303/SP) - André Navarro Perez (OAB:
155468/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0137229-51.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Prefeito do Município de São
Caetano do Sul - Agravante: Secretário de Planejamento e Gestão da Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul - Agravado:
Leandrini Al Posto de Combustível Ltda - Desp. de fls. 306: Agravantes: Prefeito do Município de São Caetano do Sul e Secretário
de Planejamento e Gestão da Prefeitura Municipal de São Caetano do SulAgravado: Leandrini Al Posto de Combustível Ltda
Comarca: 4ª. Vara Cível de São Caetano do Sul Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls.
131/133, por meio da qual foi deferida liminar para suspender o ato administrativo que culminou com a cassação de alvará de
funcionamento da agravada, possibilitando que ela exerça suas ativides. Processe-se o presente Agravo de Instrumento, sem
outorga de efeito suspensivo, pois não se evidenciam os requisitos que autorizam sua concessão. Em cognição sumária, não
se vislumbra risco de dano irreparável ao agravante pois, como ele mesmo noticia, há mais de 40 (quarenta) anos funciona um
posto de gasolina no local, ainda que o proprietário tenha mudado. Dispensadas as informações judiciais, intime-se o agravado
para oferecimento de resposta, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo
Civil. Abra-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 19 de julho de 2013
MARIA OLÍVIA ALVES Relatora.Fica intimado o Dr. Marcos Valério Fernandes de Lisboa a responder aos termos do presente
Agravo de Instrumento no prazo de 10 dias. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Alexandre da Silva Henrique (OAB:
258615/SP) (Procurador) - Alexandre da Silva Henrique (OAB: 258615/SP) (Procurador) - Marcos Valerio Fernandes de Lisboa
(OAB: 102096/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0137283-17.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Lopez Cervantes de Azevedo Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Desp. de fls. 1123:Agravante: Marcos Lopez Cervantes de AzevedoAgravado:
Fazenda do Estado de São Paulo Comarca: 1ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto contra a decisão de fls. 1.104, complementada a fl. 1.114, por meio da qual foi indeferido pedido de tutela antecipada
formulado por Marcos Lopez Cervantes de Azevedo, nos autos de ação anulatória de ato administrativo que move em face
do Estado de São Paulo, a fim de obter a sua imediata reintegração ao cargo de Procurado do Estado, restabelecendo-se o
pagamento de seus vencimentos, incluídas as parcelas vencidas. Processe-se o presente Agravo de Instrumento, sem outorga
de efeito suspensivo ativo. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão
da tutela recursal. A despeito de estar caracterizado o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, não se verifica, em
princípio, a relevância do fundamento. De fato, a penalidade foi aplicada por meio de decisão administrativa bem fundamentada
(fls. 574/584), a impossibilitar, ao menos por ora, a concessão da medida. Não se vislumbram, assim, motivos para antecipar
os efeitos da tutela recursal, neste momento, antes mesmo de ouvida a parte contrária. Intime-se o agravado para oferecimento
de resposta, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo,
18 de julho de 2013 Maria Olívia Alves Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Paulo Francisco Bastos Von Bruck
Lacerda (OAB: 65364/SP) - Maurício Andere Von Bruck Lacerda (OAB: 222591/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 0138709-64.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Low Cost Gerenciamento de Serviços Ltda.
- Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Desp. de fls. 128: Vistos, etc. Considerando os volumes (7 sete) e o depósito
efetuado a título de porte de remessa e retorno (fls. 1.280), complemente-o a agravante, no prazo e sob as penas legais. Int.
São Paulo, 23 de julho de 2013. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos
Santos - Advs: Abel Simao Amaro (OAB: 60929/SP) - Luis Claudio Yukio Vatari (OAB: 195381/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 204
Nº 0138957-30.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: José Victor de Andrade Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Fornecimento de
medicamento a enfermo necessitado. Multa diária pelo descumprimento. Execução. Antecipação da tutela diferida, com pedido
de informações sobre descontinuidade no fornecimento. Ausente gravame processual. Nego seguimento ao agravo. 1.Trata-se
de agravo de instrumento de decisão (fls. 235), em execução de multa por descontinuidade em fornecimento de medicamentos,
determinando a manifestação do Diretor do DRS XV antes de apreciar antecipação de tutela pretendida (fls. 214). Sustentou,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º