Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1463
1253
em cumprimento à decisão da Min. Maria Isabel Gallotti exarada no REsp nº 1.251.331/RS, até final pronunciamento daquela
Corte. Nada Mais. - ADV: ALBERTO TIBERIO RIBEIRO NETO (OAB 303275/SP), FELIPE DE CARVALHO JACQUES (OAB
299626/SP)
Processo 0019549-55.2012.8.26.0590 (590.01.2012.019549) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Brenda Romao Floriano - Banco Itaú Sa - Certifico e dou fé que no proc. 1521/12 houve despacho determinando
a suspensão da tramitação desta ação e de todas as demais que tramitam neste Juizado e tratam da legitimidade da cobrança
das tarifas identificadas pelas siglas TAC e TEC, assim como outras correlatas, em cumprimento à decisão da Min. Maria Isabel
Gallotti exarada no REsp nº 1.251.331/RS, até final pronunciamento daquela Corte. Nada Mais. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA
MOLICA (OAB 225856/SP)
Processo 0019551-25.2012.8.26.0590 (590.01.2012.019551) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento
Indevido - Luis Magno da Rocha Souza - Banco Itaú Sa - Certifico e dou fé que no proc. 1521/12 houve despacho determinando
a suspensão da tramitação desta ação e de todas as demais que tramitam neste Juizado e tratam da legitimidade da cobrança
das tarifas identificadas pelas siglas TAC e TEC, assim como outras correlatas, em cumprimento à decisão da Min. Maria Isabel
Gallotti exarada no REsp nº 1.251.331/RS, até final pronunciamento daquela Corte. Nada Mais. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA
MOLICA (OAB 225856/SP)
Processo 0019685-52.2012.8.26.0590 (590.01.2012.019685) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Wagner Balbino dos Santos - Banco Bfb Leasing Arrendamento Mercantil Sa - Certifico e dou fé que no
proc. 1521/12 houve despacho determinando a suspensão da tramitação desta ação e de todas as demais que tramitam neste
Juizado e tratam da legitimidade da cobrança das tarifas identificadas pelas siglas TAC e TEC, assim como outras correlatas,
em cumprimento à decisão da Min. Maria Isabel Gallotti exarada no REsp nº 1.251.331/RS, até final pronunciamento daquela
Corte. Nada Mais. - ADV: FELIPE DE CARVALHO JACQUES (OAB 299626/SP), ALBERTO TIBERIO RIBEIRO NETO (OAB
303275/SP)
Processo 0019774-75.2012.8.26.0590 (590.01.2012.019774) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Jefferson Mena Barreto - Banco Panamericano Sa - Certifico e dou fé que no proc. 1521/12 houve despacho determinando a
suspensão da tramitação desta ação e de todas as demais que tramitam neste Juizado e tratam da legitimidade da cobrança
das tarifas identificadas pelas siglas TAC e TEC, assim como outras correlatas, em cumprimento à decisão da Min. Maria Isabel
Gallotti exarada no REsp nº 1.251.331/RS, até final pronunciamento daquela Corte. Nada Mais. - ADV: GILBERTO LIRIO MOTA
DE SALES (OAB 278663/SP)
Processo 0019775-60.2012.8.26.0590 (590.01.2012.019775) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários
- Jefferson Mena Barreto - Banco Itaucard Sa - Certifico e dou fé que no proc. 1521/12 houve despacho determinando a
suspensão da tramitação desta ação e de todas as demais que tramitam neste Juizado e tratam da legitimidade da cobrança
das tarifas identificadas pelas siglas TAC e TEC, assim como outras correlatas, em cumprimento à decisão da Min. Maria Isabel
Gallotti exarada no REsp nº 1.251.331/RS, até final pronunciamento daquela Corte. Nada Mais. - ADV: GILBERTO LIRIO MOTA
DE SALES (OAB 278663/SP)
Processo 0019831-93.2012.8.26.0590 (590.01.2012.019831) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Josemar Tomaz Monteiro - Bv Leasing Arrendamento Mercantil Sa - Certifico e dou fé que no proc. 1521/12
houve despacho determinando a suspensão da tramitação desta ação e de todas as demais que tramitam neste Juizado e tratam
da legitimidade da cobrança das tarifas identificadas pelas siglas TAC e TEC, assim como outras correlatas, em cumprimento à
decisão da Min. Maria Isabel Gallotti exarada no REsp nº 1.251.331/RS, até final pronunciamento daquela Corte. Nada Mais. ADV: JOSE ALEXANDRE BATISTA MAGINA (OAB 121882/SP)
Processo 0019929-15.2011.8.26.0590 (590.01.2011.019929) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Aline Conceição Ribeiro da Silva - Sandra Helena Cor Gomes Sant Me - Diante do exposto,
JULGO EXTINTO o pedido de rescisão contratual, feito pela autora, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil; JULGO IMPROCEDNTE o pedido indenizatório feito pela autora, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenatório feito pela ré, nos
termos do mesmo artigo citado imediatamente acima, para condenar a autora ao pagamento de R$ 420,32, os quais devem ser
corrigidos pela tabela do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da propositura da reconvenção. Deixo de
condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Condeno
a autora ao pagamento de 1% do valor da causa, atualizado pela mesma tabela acima citada, com base nos artigos 17 e 18 do
Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: GILDA MOURA GUIMARAES MOREIRA (OAB 149674/SP)
Processo 0020018-04.2012.8.26.0590 (590.01.2012.020018) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação
/ Revisão de Contrato - Rodrigo de Moraes - Bv Financeira Sa - Certifico e dou fé que no proc. 1521/12 houve despacho
determinando a suspensão da tramitação desta ação e de todas as demais que tramitam neste Juizado e tratam da legitimidade
da cobrança das tarifas identificadas pelas siglas TAC e TEC, assim como outras correlatas, em cumprimento à decisão da Min.
Maria Isabel Gallotti exarada no REsp nº 1.251.331/RS, até final pronunciamento daquela Corte. Nada Mais. - ADV: ANDRÉ
LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB 156748/SP)
Processo 0020097-80.2012.8.26.0590 (590.01.2012.020097) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Fernando Mota Carvalho - Banco Gmac Sa - Certifico e dou fé que no proc. 1521/12 houve despacho
determinando a suspensão da tramitação desta ação e de todas as demais que tramitam neste Juizado e tratam da legitimidade
da cobrança das tarifas identificadas pelas siglas TAC e TEC, assim como outras correlatas, em cumprimento à decisão da Min.
Maria Isabel Gallotti exarada no REsp nº 1.251.331/RS, até final pronunciamento daquela Corte. Nada Mais. - ADV: ALBERTO
TIBERIO RIBEIRO NETO (OAB 303275/SP), FELIPE DE CARVALHO JACQUES (OAB 299626/SP)
Processo 0020098-65.2012.8.26.0590 (590.01.2012.020098) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Vanderlucia Borges de Lavor - Banco Volkswagen Sa - Certifico e dou fé que no proc. 1521/12 houve
despacho determinando a suspensão da tramitação desta ação e de todas as demais que tramitam neste Juizado e tratam da
legitimidade da cobrança das tarifas identificadas pelas siglas TAC e TEC, assim como outras correlatas, em cumprimento à
decisão da Min. Maria Isabel Gallotti exarada no REsp nº 1.251.331/RS, até final pronunciamento daquela Corte. Nada Mais. ADV: FELIPE DE CARVALHO JACQUES (OAB 299626/SP), ALBERTO TIBERIO RIBEIRO NETO (OAB 303275/SP)
Processo 0020100-35.2012.8.26.0590 (590.01.2012.020100) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Lucio Martins dos Santos - Banco Finasa Sa - Certifico e dou fé que no proc. 1521/12 houve despacho
determinando a suspensão da tramitação desta ação e de todas as demais que tramitam neste Juizado e tratam da legitimidade
da cobrança das tarifas identificadas pelas siglas TAC e TEC, assim como outras correlatas, em cumprimento à decisão da Min.
Maria Isabel Gallotti exarada no REsp nº 1.251.331/RS, até final pronunciamento daquela Corte. Nada Mais. - ADV: FELIPE DE
CARVALHO JACQUES (OAB 299626/SP), ALBERTO TIBERIO RIBEIRO NETO (OAB 303275/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º