Disponibilização: Quarta-feira, 31 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1466
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da ré sobre seus cadastros, caracterizando negligência o fato de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes por
dívida por ele já quitada. Deveria a empresa ré ter diligenciado no sentido de averiguar se o valor cobrado estava ainda em
aberto. Noutro giro, tenho como certo, que a inscrição indevida do nome de alguém, em órgãos restritivos de crédito, por
si só, causa vexame e aborrecimentos, que indiscutivelmente macula a honra de qualquer cidadão, independentemente de
qualquer repercussão patrimonial que possa vir a ter sendo que se a ré houvesse tomado as precauções necessárias, o nome
do autor não seria inscrito no Órgão de Cadastro dos Inadimplentes. Dessa forma, dentro desse contorno, tenho que o valor da
indenização por danos morais deve ser fixado em R$22.000,00. Esse quantum é perfeitamente possível de ser reparado pela
empresa ré, e recompensa condignamente os tormentos sofridos pelo autor. Diante do exposto, acolho o pedido do autor para
o fim de declarar a inexigibilidade do débito mencionado na inicial e condenar a ré em indenização por danos morais no valor
de R$22.000,00, com atualização monetária a partir da data da inserção do nome do autor nos órgãos de Proteção ao Crédito
conforme documento de fls.26 e juros de mora a contar da publicação da presente, resolvendo o processo com julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil. Torno definitiva a liminar concedida a
fls. 31. Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre
o valor da condenação, porque os serviços de advocacia devem ser bem remunerados, visando a dignidade de seus filiados.
Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Limeira, 26 de julho de 2013. Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares - ADV:
REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), ISRAEL CARLOS DE SOUZA (OAB 255747/SP)
Processo 4000142-92.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SAMUEL ANTONIO DA
SILVA GOMES - TIM CELULAR S.A - Certifico e dou fé que, para efeitos de preparo, caso não seja beneficiário da justiça
gratuita, a recorrente deverá efetuar o pagamento da importância de R$ 480,25 equivalente a 2% sobre o valor da condenação,
como preparo de apelação, a ser recolhida na Guia GARE, Código 230-6, mais a importância de R$ 29,50 por volume dos autos,
na guia FEDTJ Código 110-4, como porte postal de remessa e retorno. - ADV: ISRAEL CARLOS DE SOUZA (OAB 255747/SP),
REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 4000440-84.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Corretagem - IVAN TADEU MEYER - GUMERCINDO
GORDINHO - - JOÃO BATISTA SANTA ROSA - Ante o exposto, rejeito os pedidos do autor e em consequência, julgo extinto
o feito nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Extingo o feito, com relação ao réu João Batista Santa
Rosa, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa, para o defensor de cada réu, ante a
inexistência de complexidade. Tendo em vista a divergência dos valores pagos a titulo de corretagem e o valor do registro do
imóvel, dê-se vista ao Ministério Publico. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C e vista ao Ministério Publico. Limeira,
26 de julho de 2013. Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares - ADV: WAGNER EDUARDO SCHULZ (OAB 127304/SP)
Processo 4000440-84.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Corretagem - IVAN TADEU MEYER - GUMERCINDO
GORDINHO e outro - Certifico e dou fé que, para efeitos de preparo, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, a recorrente
deverá efetuar o pagamento da importância de R$ 5.500,00 equivalente a 2% sobre o valor da causa atualizado, como preparo
de apelação, a ser recolhida na Guia GARE, Código 230-6, mais a importância de R$ 29,50 por volume dos autos, na guia
FEDTJ Código 110-4, como porte postal de remessa e retorno. - ADV: EUCLYDES FERNANDES FILHO (OAB 83119/SP),
PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP), LUCINEIA RODRIGUES PEREIRA (OAB
149844/SP), WAGNER EDUARDO SCHULZ (OAB 127304/SP)
Processo 4000555-08.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - DANIEL ALESSANDRO
BUENO DE OLIVEIRA - ASSOCIAÇÃO LIMEIRENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ASLEC - Manifestar-se, em 10 dias, sobre
a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: ODIRLEY BUENO DE OLIVEIRA (OAB 305073/SP), EDMAR JOSÉ BARROCAS
(OAB 262040/SP)
Processo 4000711-93.2013.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - LUCAS APARECIDO FERREIRA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
PARCIALMENTE CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 320.2013/008042-9, em 11/06/2013,
às 18:00 horas, dirigi-me ao endereço: Rua Danielle Cristina Honorato, 240, Jd Ernesto Kuhl, Limeira/SP, onde CITEI o requerido
LUCAS APARECIDO FERREIRA, que exarou o ciente, recebendo a contrafé. Certifico ainda, que deixei de proceder a BUSCA
E APREENSÃO, tendo em vista que entrei em contato com o localizador Nailton, o qual informou que o requerente não efetuou
os devidos pagamentos para liberação junto ao Pátio Serra. O referido é verdade e dou fé. Limeira, 12 de junho de 2013. - ADV:
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4000711-93.2013.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - LUCAS APARECIDO FERREIRA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos
Tavares A autora BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento propôs a presente ação de busca e apreensão contra
o réu Lucas Aparecido Ferreira, alegando, em resumo, ter celebrado com este um contrato de abertura de crédito com alienação
fiduciária para aquisição da motocicleta Honda CG 150 FAN, placa EWA-8043, por falta de pagamento do financiamento.
A liminar foi deferida às folhas 20, expedindo-se mandado de busca e apreensão e citação. O veículo não foi apreendido
(folhas 34). O réu foi citado pessoalmente (folhas 34), porém não ofereceu resposta (folhas 36), tornando-se revel. Relatado
o essencial. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo
Civil, sendo impertinente a dilação probatória, por se tratar de matéria de direito. A mora do réu restou incontroversa diante da
notificação extrajudicial (folhas 16/17) e da revelia, estando o réu inadimplente com as parcelas do financiamento. Assim, de
rigor a procedência do pedido. Diante do exposto, acolho o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil, declarando rescindido o contrato e condenando o réu a entregar o veículo qualificado às folhas 1, no prazo de
5 dias, ou seu equivalente em dinheiro. Em razão da sucumbência experimentada, arcará o réu com o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, ante a ausência de complexidade,
com atualização monetária e juros de mora devidos a partir do ajuizamento da ação. P.R.I.C. Limeira, 29 de julho de 2013. Juiz
Alex Ricardo dos Santos Tavares - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4000711-93.2013.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - LUCAS APARECIDO FERREIRA - Certifico e dou fé que, para efeitos de preparo,
caso não seja beneficiário da justiça gratuita, a recorrente deverá efetuar o pagamento da importância de R$ 174,00 equivalente
a 2% sobre o valor da causa, como preparo de apelação, a ser recolhida na Guia GARE, Código 230-6, mais a importância de
R$ 29,50 por volume dos autos, na guia FEDTJ Código 110-4, como porte postal de remessa e retorno. - ADV: MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 4000821-92.2013.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - OPERATIVA
ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA EPP e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alex Ricardo dos Santos Tavares O autor Banco do
Brasil S.A propôs a presente ação contra os réus Operativa Engenharia e Serviços Ltda EPP, Maria Elisa Caneo Puzoni,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º