Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
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de liminar impetrado em favor do paciente RODRIGO SILVA ALVES, preso em flagrante por suposta prática do delito previsto no
art. 33, caput da Lei 11.343/2006, sendo a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva, apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Sustenta o impetrante que não há motivos para a
manutenção da custódia, bem como ausentes os requisitos da prisão preventiva dispostos no artigo 312 do Código de Processo
Penal. Aduz que o artigo 44 da lei 11343/06 é inaplicável devido a alteração da lei 11464/07, a qual retirou o texto sobre a
vedação da liberdade provisória no caso de crimes hediondos, sendo cabível a concessão de liberdade provisória ao paciente,
já que o mesmo é primário, possui ocupação lícita, residência fixa e bons antecedentes Alega ainda serem cabíveis as medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Por fim, acena que o flagrante foi ilegal, por
ausência de defensor durante sua lavratura e por ausência de apresentação imediata do paciente preso ao Juiz, sendo de rigor o
relaxamento do flagrante. Requer, com pedido liminar, o relaxamento da prisão em flagrante, expedindo-se alvará de soltura em
favor dos pacientes, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória aos pacientes,
ou, a aplicação de medida cautelar alternativa de comparecimento periódico em juízo (fls. 02/20). Da análise perfunctória do
mérito, temos que os dados colocados até então, indicam a segregação do paciente como medida de rigor, não havendo fumus
boni iuris para a medida liminar, que apenas será cabível, quando a coação for manifesta e detectada de imediato através do
exame sumário da inicial, o que não ocorre no caso em tela. Não observo, a princípio, ilegalidade na decisão proferida (fls.
49/52), que se encontra fundamentada, em observância aos preceitos legais, tendo sido pontuada a garantia da ordem pública e
a preservação da instrução processual. Outrossim, o crime imputado ao paciente (tráfico de entorpecentes) possui pena máxima
superior a 04 anos, estando à medida restritiva de liberdade autorizada pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ademais, em uma primeira análise dos autos, verifico que o paciente foi surpreendido com 200 pinos de cocaína e 97 trouxinhas
de maconha, com peso total de 8,29 gramas de acordo com o boletim de ocorrência, auto de exibição a apreensão e laudo de
constatação provisório (fls. 31/33, 34 e 36/37), quantidade suficiente para a prática da traficância. Por tais motivos, INDEFIRO a
liminar pretendida. Após a vinda das informações da autoridade tida por coatora, e dos documentos pertinentes, a questão será
minuciosamente apreciada por esta Colenda Turma Julgadora. Requisitem-se informações detalhadas e cópias de estilo. Com
a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação em parecer. São Paulo, 25 de julho
de 2013. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Felipe Hotz de Macedo Cunha (OAB: 327322/SP)
(Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0142363-59.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: J. H. C. da S. - Impetrante: Y. de S. F. C. - Paciente:
K. B. M. - Impetrado: M. J. ( de D. do D. 3 - Habeas Corpus nº 0142363-59.2013.8.26.0000 Habeas Corpus nº 0142363-59.2013
Autos de Origem: 0057472-52.2013.8.26.0050 Impetrado: D.I.P.O. Departamento de Inquéritos Policiais (preventa: 5ª Vara
Criminal Central/ Capital) Impetrante: Yolanda de Salles Freire César Pacientes: JEFFERSON HENRIQUE CAMPOS DA SILVA
KAMILA BARROS MELO Vistos. Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JEFFERSON HENRIQUE
CAMPOS DA SILVA e KAMILA BARROS MELO, alegando, em síntese, que os pacientes estariam sofrendo constrangimento
ilegal por parte do MM. Juízo de Direito D.I.P.O. Departamento de Inquéritos Policiais (preventa: 5ª Vara Criminal Central/
Capital), que converteu suas prisões em flagrante em prisões preventiva. Esclarece a impetrante que os pacientes foram presos
em flagrante no dia 25.06.2013, por suposta prática do delito de furto qualificado, pois teriam tentado subtrair produtos de
higiene pessoal de um estabelecimento comercial, sendo surpreendidos por policiais militares. Sustenta que a r. decisão que
converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pautou-se exclusivamente nos antecedentes dos acusados, carecendo,
pois de fundamentação. Alega que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva e que a custódia cautelar se mostra
desproporcional, uma vez que os pacientes são primários e o delito praticado na modalidade tentada, razão pela qual será
necessariamente imposto o regime prisional aberto para o cumprimento das penas. Aduz, por fim, que a r. decisão não explicitou
o não cabimento das medidas cautelares alternativas à prisão. Busca, liminarmente, a revogação da prisão preventiva que se
afigura ilegal em razão da nulidade absoluta da r. decisão que a determinou; a revogação da prisão preventiva sem a imposição
de medida cautelar, tendo em visto a não configuração dos requisitos que a justificariam e, subsidiariamente, a revogação
da prisão preventiva com a imposição de outra medida restritiva de liberdade alternativa ao cárcere cautelar.(fls. 02/09). A
providência liminar será devida quando a coação for manifesta e percebida de imediato no exame sumário da inicial, o que,
ante os documentos trazidos aos autos, não ocorre no caso analisado. Não obstante, o crime aos pacientes imputado tem pena
máxima superior a 4 anos, enquadrando-se na hipótese do art. 313, I, do Código Penal, não havendo, a princípio, ilegalidade
na decisão hostilizada. Com efeito, temos que a decisão do MM. Juiz a quo, que manteve a segregação do paciente, foi correta
e fundamentada (fls. 35/37), não sendo o caso, até o presente momento, de substituição da prisão pelas medidas cautelares
constantes no art. 319 do Código de Processo Penal. Assim, por hora, inexiste qualquer nulidade a ser sanada. Por tal motivo,
INDEFIRO a liminar pretendida. Após a vinda das informações da autoridade tida por coatora, e dos documentos pertinentes, a
questão será minuciosamente apreciada por esta Colenda Turma Julgadora. Requisitem-se informações detalhadas e cópias de
estilo. Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de julho de 2013 EDISON
BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Yolanda de Salles Freire Cesar (OAB: 237194/SP) (Defensor Público)
- Yolanda de Salles Freire Cesar (OAB: 237194/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0142863-28.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Avaré - Impette/Pacient: Victor Antonio de Lemos - Habeas Corpus
nº 0142863-28.2013.8.26.0000 Habeas Corpus nº. 0142863-28.2013.8.26.0000 Execução nº. 180.215 Impetrado: Vara das
Execuções Criminais/ Avaré Impetrante/Paciente: VICTOR (VITOR) ANTONIO DE LEMOS Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus
impetrado pelo próprio paciente VICTOR (VITOR) ANTONIO DE LEMOS que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte
do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Avaré. Esclarece o paciente que foi condenado as
penas de 51 anos de reclusão, pela prática de diversos crimes, que posteriormente foram unificados nos termos do Art. 74 do
Código Penal. Sustenta o paciente que o constrangimento ilegal está caracterizado porquanto iniciado o cumprimento das penas
privativas de liberdade em março de 1981, teria alcançado o término de cumprimento de penas em março de 2011, contudo, a
MM. Juíza a quo entendeu que a prisão em fragrante do acusado em 2001, posteriormente a unificação de penas, em relação ao
qual condenado pela prática do art. 16 da Lei 6368/76, seria hábil a ensejar nova unificação, desprezando-se o período de pena
já cumprido. Pleiteia que seja julgada extinta a pena privativa de liberdade, determinando-se a expedição de alvará de soltura.
Entretanto, nesta fase, é impossível falar-se em concessão do requerido pela via liminar, uma vez que tal medida não se presta
a antecipar a tutela jurisdicional. No mais, impossível tomar-se qualquer decisão sem dispormos da documentação pertinente,
a ser-nos enviada pelo juízo tido como coator. Indefiro, pois, a liminar pleiteada. Requisitem-se informações e cópias de estilo.
Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação em parecer. São Paulo 24
de julho de 2013. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
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