Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1479
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Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB:
184018/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiano Miguel
de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/
SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia
(OAB: 184018/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiano
Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB:
101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida
Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira
Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB:
184018/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiano Miguel
de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/
SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia
(OAB: 184018/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiano
Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB:
101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida
Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) Fabiano Miguel de Oliveira Filho (OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiano Miguel de Oliveira Filho
(OAB: 101655/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 205
Nº 0101243-36.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Roberto Leite de Mello - Agravado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Interessado: Antônio Carlos da
Silva - Interessado: Prescon Informática Assessoria Ltda. - Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO
LEITE DE MELLO contra a r. decisão copiada às fls. 708/712 que, nos autos da ação civil pública que lhe move o MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, afastou as preliminares de inépcia da petição inicial e de impossibilidade jurídica
do pedido, além da prejudicial de prescrição, saneando o feito, fixando ainda o ponto controvertido e designando data para
audiência de instrução e julgamento. Alega o agravante, em síntese, que a petição inicial é inepta, pois inexiste prova nos autos
da ocorrência de prejuízo à Administração, e que ocorreu prescrição, eis que transcorridos mais de cinco anos entre os fatos
e atos que o autor pretende anular e a propositura da ação. No mérito, aduz inexistir violação aos artigos 3º, 9º e 38 da Lei nº
8.666/93, prejuízo à Administração pela contratação efetivada e responsabilidade do réu Roberto Leite de Mello, ora agravante.
Por entender presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada
e, ao final, o provimento do recurso (fls. 2/21). Verificada a insuficiência do porte de remessa e retorno dos autos (fls. 719),
sendo complementado pelo agravante (fls. 723). Converto o recurso em agravo retido. A providência do interessado visa atacar
decisão do D. juízo a quo que não é suscetível de causar lesão grave ou mesmo de difícil reparação à parte. Com efeito, não se
vislumbra, no caso, necessidade de imediata reforma da decisão agravada, notadamente porque não delineados os requisitos
ensejadores da interposição por instrumento, isto é, a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação. Observe-se que o
agravante se insurge contra a r. decisão que afastou as preliminares alegadas, saneou o feito, fixou o ponto controvertido e
designou audiência de instrução. In casu, inexiste lesão grave e de difícil reparação, uma vez que as preliminares aventadas, em
especial a de prescrição, foram corretamente afastadas pelo Magistrado a quo. Além disso, o fato de haver instrução processual
em ação civil pública movida pelo Ministério Público marcada para 14 de agosto p.f. não configura, por si só, lesão grave e de
difícil reparação. Observa-se, ainda, que vários argumentos trazidos pelo agravante dizem respeito ao mérito da ação, cuja
análise em sede de cognição sumária se torna inviável, sendo imprescindível, portanto, a dilação probatória ordenada pelo
Magistrado a quo. Nessa ordem, e lembrando que a interposição de agravo de instrumento é legalmente reservada apenas aos
casos verdadeiramente excepcionais, ou seja, quando evidenciados os postulados da “lesão grave e de difícil reparação”, resta
insuficiente, por óbvio, a antecipação dos efeitos pretendidos. Não delineadas também as demais exceções nominadas no artigo
522 do Código de Processo Civil, não há como se admitir a interposição do agravo por instrumento. Sendo assim, remetamse os autos ao D. juízo a quo, com a recomendação ao interessado do disposto no artigo 523, § 2º, do CPC. - Magistrado(a)
Rubens Rihl - Advs: Luis Alberto Lemes (OAB: 96838/SP) - Cassiano Ricardo Silva de Oliveira (OAB: 152966/SP) (Procurador)
- Maria Fernanda Pessatti de Toledo (OAB: 228078/SP) - Marcelo Palaveri (OAB: 114164/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 205
Nº 0122265-53.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Mero Comercio de Equipamentos Ltda. - Manifeste-se a agravante sobre o documento de fls. 142. Após, tornem
conclusos. São Paulo, 12 de agosto de 2013. Rubens Rihl Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Fernanda Amaral Braga
Machado (OAB: 101091/SP) - João Claudio Corrêa Saglietti Filho (OAB: 154061/SP) - Pierre Moreau (OAB: 112255/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0133375-49.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Star Capacetes Indústria e Comércio Importadora e Exportação Ltda - Numa análise perfunctória, entendo que é
caso de deferimento do efeito suspensivo, eis que presentes os requisitos legais para tanto, notadamente a verossimilhança
das alegações, já que a norma que determina a discriminação do valor do produto em nota fiscal não apresenta, de plano,
ilegalidade aparente, além do perigo da demora caracterizado pelo prejuízo à atividade fiscal do Estado. Sendo assim, concedo
o efeito pleiteado, para o fim de suspender a eficácia da medida liminar recorrida. Intime-se a agravada para que apresente sua
resposta, no prazo legal. Comunique-se o D. Juízo singular quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Servirá
o presente documento como ofício, a ser enviado pela via eletrônica ao Juízo a quo. Oportunamente, tornem conclusos. Int. São
Paulo, 31 de julho de 2013. Rubens Rihl Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Monica Hildebrand de Mori (OAB: 126957/
SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Noedy de Castro Mello (OAB: 27500/SP) - Michele Garcia Krambeck (OAB:
226702/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 0136591-18.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Socram Comunicação Visual Ltda - Agravado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por “SOCRAM COMUNICAÇÃO VISUAL
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