Disponibilização: Terça-feira, 27 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1485
1632
157740/SP)
Processo 0027878-31.2013.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K. I. F. A. - M. R. de O.
A. - Manifeste-se o (a) exeqüente sobre a certidão do (a) Oficial(a) de Justiça, no prazo legal. Decorridos sem manifestação,
aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 267, III, do C.P.C.. Nada sendo providenciado, cumpra-se o § 1º do referido
dispositivo legal. (Certidão do oficial de justiça.... que em cumprimento ao mandado nº 005.2013/030208-9 dirigi-me ao endereço:
Avenida dos Minuanos, em 12 de agosto de 2013 as 10h e ai sendo deixei de citar Marcos Rogerio de Oliveira Alves visto que
não encontrei, nesta data, o numero indicado no mandado, sendo a via com numeração regular e com continuação Rua Porto
Lucena onde também não foi encontrado o numero.) - ADV: ALCIONE CERQUEIRA DE SOUZA (OAB 287298/SP)
Processo 0027919-95.2013.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. S. D. - J. C. da S. - Regularize o (a) Advogado
(a) a petição de fls., assinando-a - ADV: ALLAN DE SOUSA MOURA (OAB 316382/SP)
Processo 0028140-78.2013.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P. H. S. R. - C. M. R. Manifeste-se o (a) exeqüente sobre a certidão do (a) Oficial(a) de Justiça, no prazo legal. Decorridos sem manifestação, aguardese o decurso do prazo previsto no artigo 267, III, do C.P.C.. Nada sendo providenciado, cumpra-se o § 1º do referido dispositivo
legal. (Certidão do oficial de justiça.... que em cumprimento ao mandado nº 005.2013/030492-8 dirigi-me ao endereço:Rua
Pacheco Jordão, 245, Jd. Três Marias, Capital, e ai sendo DEIXEI de citar o executado, pois o mesmo não é morador, nem
tampouco pessoa conhecida, segundo informações do morador, Sr. Roni. Pelo exposto, devolvo o mandado em cartório para os
devidos fins.) - ADV: ANDREIA MARIA AGUILAR (OAB 322712/SP)
Processo 0028982-58.2013.8.26.0005 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - J. A. C. de F. - A. I. N.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para converter em divórcio a separação consensual do casal,
com fundamento nos artigos 35, da Lei nº 6.515/77 e 1.580, do Código Civil. A extinção do condomínio e eventual prestação de
contas deverão ser objeto de ação própria. Deixo de condenar a requerida nas verbas de sucumbência ante os benefícios da
assistência judiciária, os quais ora lhe concedo. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P.R.I. - ADV: GERALDO GOMES
DE FIGUEIREDO (OAB 64339/SP), RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 302940/SP)
Processo 0029423-39.2013.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. F. da S. - A. V. da
S. - Manifeste-se o (a) exeqüente sobre a certidão do (a) Oficial(a) de Justiça, no prazo legal. Decorridos sem manifestação,
aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 267, III, do C.P.C.. Nada sendo providenciado, cumpra-se o § 1º do referido
dispositivo legal. (Certidão do oficial de justiça.... que em cumprimento ao mandado nº 005.2013/033572-6 dirigi-me ao endereço:
av Agua Vermelha 9 (particular casa 8) , em 8/8, às 9:00 horas, dia 13/8, às 16:30 horas e dia 18/8, domingo, às 13:00 horas e
aí sendo DEIXEI DE CITAR o requerido em virtude de não o encontrar, sendo que, nas diligencias, não houve atendimento no
imóvel, sendo que, indagando o vizinho da casa 10, sr. Aloisio, o mesmo informou que o requerido mudou-se do local, e que só
o filho do mesmo lá comparece de vez em quando.Sendo assim, devolvo o presente para os devidos fins.) - ADV: ERIANE RIOS
MATOS MENEGAZZ (OAB 285626/SP)
Processo 0029981-11.2013.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L. A. da C. - - L. A. da
C. - F. A. da C. - Vistos. Fls.32/33: anote-se. Concedo aos exeqüentes os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o executado,
nos termos do artigo 733, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 03 (três) dias, PAGUE o débito apurado, mais as
prestações que se vencerem posteriormente, com correção monetária e juros de mora na forma do artigo 406, do Código de
Processo Civil, PROVE que já o fez ou JUSTIFIQUE a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ter sua prisão decretada pelo
prazo de até 03 (três) meses, nos termos do artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil, por advogado, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Desde já defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código de
Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EDUARDO ALVES DA SILVA PENA (OAB 283510/SP)
Processo 0030470-48.2013.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - V. G. L. da S. - Vistos.
Cite-se o requerido, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Desde já defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Concedo à requerente os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. - ADV: DARCIO
DE OLIVEIRA (OAB 84481/SP)
Processo 0030503-72.2012.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J. G. N. - - K. G. N. - A.
do N. de S. - Vistos. O executado foi regularmente citado para o pagamento das prestações em atraso (fls. 68) e quedou-se
inerte. Nesse passo, imperativa a medida extrema. Posto isso, decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de trinta (30) dias,
ou até que o mesmo efetue o pagamento do débito em atraso, a teor do artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
aguardando-se os autos em Cartório até o cumprimento ou o final da validade do mandado de prisão, consignando-se que a
D. Autoridade Policial deverá observar a segregação do executado dos demais custodiados. Int. - ADV: ERIANE RIOS MATOS
MENEGAZZ (OAB 285626/SP)
Processo 0030558-23.2012.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M. M. G. - A. R. G. Vistos. Manifestem-se as partes sobre o cálculo de fls. 168. Após, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOÃO DOS
SANTOS ESMAEL (OAB 291429/SP), ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER (OAB 269499/SP), ROSEMEIRE APARECIDA
DA FONSECA (OAB 288639/SP)
Processo 0032262-71.2012.8.26.0005 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniella Duarte Pimenta - Patricia Duarte Pimenta
Rozario - Elisabete Duarte dos Santos Pimenta - - Daniel Ferreira Pimenta - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos, a partilha de fls.123/125, em primeira sucessão, complementada pelo aditamento de fls.210, e de
fls.129/132, em segunda sucessão, dos bens deixados pelos falecimentos de Elisabete Duarte dos Santos Pimenta e Daniel
Ferreira Pimenta, atribuindo aos interessados os seus respectivos quinhões, ressalvando erro, omissão ou direitos de terceiros.
O imposto de transmissão “causa mortis” foi devidamente recolhido (fls.240). Transitada em julgado, elabore-se o formal de
partilha e expeça-se os alvarás. Custas como de direito. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P.R.I. - ADV: ANA PAULA
PULGROSSI (OAB 246844/SP), MARCELO PEREIRA DOS REIS (OAB 224261/SP)
Processo 0032390-28.2011.8.26.0005 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. R. S. - S. de A. S. Vistos. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para que efetue a correção da parte no depósito, visto a incorreção apontada (fls.
166). Cumprida a determinação supra, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente. Int. - ADV: ANA MARIA
GALVAO (OAB 144944/SP), ALCIONE CERQUEIRA DE SOUZA (OAB 287298/SP)
Processo 0032574-13.2013.8.26.0005 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J. J. da S. - C. A. dos
S. - Vistos. Cite-se a requerida, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Desde já defiro os benefícios do artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código de
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