Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1513
1472
Processo 0018056-61.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Guarda - L. L. da S. - “Vistos. Cobre-se junto ao Setor
de Psicologia o laudo referente ao estudo psicológico agendado para 17 e 18 de junho p.p. Int. Psicóloga tomou ciência do
despacho.” - ADV: CAMILA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 279724/SP)
Processo 0018609-45.2011.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I. Y. G. do N. - R. C. do
N. - fl:59.”Vistos. O executado, plenamente ciente do julgado, deixou de cumpri-lo (artigo 475-J do Código de Processo Civil).
Assim, defere-se a penhora requerida pelo sistema Bacen-Jud, do valor de R$45.205,42 (fls. 51-53). Observa-se que penhora
de dinheiro em depósito bancário ou em aplicação financeira, prevista expressamente no art. 655-A, caput, do Código de
Processo Civil, não compromete rendas ou depósitos futuros. A ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD dirige-se a valor
determinado e é cumprida em apenas um dia, logo, não representa bloqueio de conta. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006,
elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Aperfeiçoada a penhora, intime-se o executado,
na pessoa de seu advogado, pela Imprensa Oficial, para apresentar impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 475
L do Código de Processo Civil. Intimem-se.” - ADV: LEONINA LEITE FERREIRA (OAB 260314/SP), ANA CAROLINA PONTES
DE AMORIM BARROS (OAB 235473/SP)
Processo 0019969-78.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Exoneração - F. R. de O. N. - fl:117.”Vistos. Desentranhese e adite-se o mandado, a fim de que se realize nova diligência no endereço supramencionado. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.” - ADV: MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO (OAB
108141/SP)
Processo 0022021-47.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - A. L. da
S. R. e outro - C. R. do N. e outro - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixo de dar cumprimento ao mandado
nº 002.2012/088787-5 uma vez que não localizei o logradouro Rua Vel Fontanete no guia de ruas Mapograf 2012 e também
não encontrei o CEP 05831-999 no sitio dos correios. Observo que não consta nenhum número de telefone para contato com a
co-ré, portanto após serem esgotados todos os meios para a localização da requerida DEIXEI DE CITAR CLAUDIA ROCHA DO
NASCIMENTO. Sem mais, devolvo o mandado a SADM - Santo Amaro para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São
Paulo, 16 de janeiro de 2013. - ADV: GABRIEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 209195/SP)
Processo 0024159-50.2013.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. A. da S. - Diga a autora:
contestação. - ADV: MAGALI APARECIDA VIEIRA DE MORAES (OAB 201820/SP), DAYANE DA SILVA LIMA (OAB 292185/SP)
Processo 0024889-61.2013.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Renata Amaral dos Santos Souza - fl:214.”Vistos.
Informe a autora acerca do julgamento do agravo, requerendo o que de direito no prazo de 10 dias. Int,” - ADV: RICARDO DE
PASCALE (OAB 208514/SP)
Processo 0026488-35.2013.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - A. M. G. - Recolher diligência do Oficial de Justiça. ADV: ALOYSIO LUZ CATALDO (OAB 102211/SP)
Processo 0026992-41.2013.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - S. M. S. e outro - fl51 Vistos. Ante o pedido
de carta de sentença a folhas 31, à contadoria/partidoria, para exame e manifestação. Int. Diga sobre a cota do Contador “...
informa a Vossa Excelência, que s.m.j, deverão os requerentes, providenciarem o recolhimento de eventual imposto inter vivos,
diretamente junto ao orgão competente, tendo em vista o disposto no decreto municipal N 46.226/05 e portaria 81/2005 da SFM,
que regulamentam e disciplinam o recolhimento do imposto por ato oneroso. Quanto às custas, estas não são devidas em face
de gratuidade judiciária concedida. Diante do acima exposto, promovo os autos à conclusão para o que for de direito.” - ADV:
INGRID APOLLONI MARQUES (OAB 291699/SP)
Processo 0027360-55.2010.8.26.0002 (002.10.027360-4) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.
P. S. J. e outro - A. P. S. - Vistos. 1. Expeça-se edital de citação com prazo de 20 dias. 2. Oficie-se à Defensoria Pública para
indicação de curador especial. Com a nomeação, intime-se o profissional para que apresente a contestação no prazo da lei.
Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE PAULA MACHADO (OAB 248332/SP)
Processo 0027360-55.2010.8.26.0002 (002.10.027360-4) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer A. P. S. J. e outro - A. P. S. - “Retirar certidão de honorários em cartório no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo os autos
serão arquivados.” - ADV: MICHELLE ALCANTARA AZEVEDO (OAB 217893/SP), ANA CAROLINA DE PAULA MACHADO (OAB
248332/SP)
Processo 0027425-45.2013.8.26.0002 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - V. L. C. F. - D. M.
- fl:36.SENTENÇA:”Vistos. ...Converto em divórcio a separação judicial do casal V L C F e D M, com fulcro no artigo 1.580,
“caput”, do Código Civil de 2.002 e no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. 6. Não é o caso de condenação nas verbas de
sucumbência, pois ausente resistência ao pedido. 7. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se
oportunamente. 8. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. P.R.I. Anote-se no sistema.Preparo: 2% do
valor da causa ou da condenação conforme o caso, não inferior a cinco UFESP’s. Valor do porte de remessa e retorno R$ 29,50
- por volume, (em caso de interposição de recurso e não beneficiário da gratuidade).” - ADV: MARCIA VIEIRA (OAB 287160/SP),
OTAVIO RAMOS DO NASCIMENTO FILHO (OAB 7364/GO), JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 103448/SP)
Processo 0027975-40.2013.8.26.0002 - Impugnação ao Valor da Causa - Dissolução - C. F. R. A. - C. M. F. R. - fl:18.”Vistos.
C F R A impugnou o valor atribuído à causa, nos autos do pedido de conversão de separação em divórcio que lhe foi movido
por C M F R. Alegou que o valor da causa deveria corresponder a R$ 100,00 reais, já que o valor atribuído pela impugnada, ou
seja, R$ 8400,00 referia-se a 12 vezes o valor da pensão alimentícia dos filhos, contudo tal matéria não era objeto da ação de
conversão. Por este motivo, postulou a procedência da impugnação. Intimado, a autora manifestou-se a fls. 13/14, afirmando que
o valor atribuído à causa deveria ser mantido. Parecer do Doutor Promotor de Justiça a fls. 16, pelo acolhimento da impugnação.
É o relatório. É verdade que, havendo vantagem econômica decorrente da pretensão formulada em juízo, o valor da causa deve
corresponder ao valor de tal vantagem. Pouco importa, neste aspecto, tratar-se de questão de estado da pessoa. Contudo, no
caso destes autos, não há patrimônio a ser dividido, conforme a autora admitiu na inicial, logo, a causa não tem valor patrimonial
e a conversão da separação em divórcio, por si só, é questão de estado, de valor inestimável. A ela deve ser atribuído, por
conseguinte, o valor mínimo, já que a impugnada não forneceu um elemento sequer, capaz de embasar sua estimativa. Ante
todo o exposto, acolho a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 100,00, tal como declinado pelo impugnante. Certifique-se
o desfecho nos autos principais. Intimem-se. - ADV: RUTH MARIA DE SOUZA RUSCHI (OAB 162212/SP), DANIELA LEONARDI
ZANATA (OAB 204412/SP)
Processo 0027976-25.2013.8.26.0002 - Impugnação de Assistência Judiciária - Dissolução - C. F. R. A. - C. M. F. R. Vistos. Cuida-se de impugnação aos benefícios da justiça gratuita apresentada por C F R A, e isso na ação de conversão de
separação em divórcio que lhe move Cl M F R. Alega o impugnante, em síntese, que a autora exerce atividade comerciária, não
tendo a mesma apresentado qualquer documento que comprove sua suposta condição de hipossuficiência e ainda esta sendo
representada nos autos por Advogado contratado. A impugnada não apresentou manifestação. O Ministério Público deixou de
manifestar-se nos autos. Feito esse breve preâmbulo, insta registrar que a impugnação não merece acolhimento. Com efeito, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º