Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1518
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pode ser aplicada ao contrato antes realizado, tal qual, aliás, veio a ser agora observado quando do advento da Medida
Provisória n. 567, de 03 de maio de 2012, ao alterar as regras de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança.
Portanto, para os contratos de caderneta de poupança renovados ou iniciados até 15.06.1987, como é o caso, não se poderia
aplicar a Resolução n. 1338/87 do Banco Central do Brasil para definição da forma e da extensão da remuneração do depósito.
Porém, ainda que não pudesse ter sido aplicada na espécie, as instituições financeiras em geral aplicaram a nova regra de
remuneração veiculada na Resolução n. 1338/87 do Banco Central do Brasil, que não estava em vigor quando do contrato de
depósito celebrado ou renovado até 15.06.1987, ao efetuar o pagamento da remuneração cujo trintídio foi sendo imediatamente
alcançado a partir dessa data. Daí a existência do direito ao crédito correspondente à diferença entre o índice aplicado (LBCOTN) e o índice correto (LCB-IPC). II.3. JURISPRUDÊNCIA. A respeito das questões de fundo ora apresentadas em juízo,
confira-se a jurisprudência pacífica sobre a matéria: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO CADERNETA DE POUPANÇA CONTRATO
DE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO ATO JURÍDICO PERFEITO INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL CF/88, ART.
5º, XXXVI INAPLICABILIDADE DE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇAO DO CONTRATO DE DEPÓSITO, MESMO
QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL R.E. NÃO CONHECIDO. CONTRATOS
VALIDAMENTE CELEBRADOS - ATO JURÍDICO PERFEITO ESTATUTO DE REGÊNCIA LEI CONTEMPORÂNEA AO MOMENTO
DA CELEBRAÇÃO. Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época
de sua celebração. Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio
normativo de leis supervenientes. As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela
legislação em vigor no momento de sua pactuação. Os contratos que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215)
acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art.
5º, XXXVI, da Constituição da República. Doutrina e precedentes. INAPLICABILIDADE DE LEI NOVA AOS EFEITOS FUTUROS
DE CONTRATO ANTERIORMENTE CELEBRADO HIPÓTESE DE RETROATIVIDADE MÍNIMA OFENSA AO PATRIMÔNIO
JURÍDICO DE UM DOS CONTRATANTES INADMISSIBILIDADE. - A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de
um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo
(retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das
situações jurídicas definitivamente consolidadas. Precedentes. LEIS DE ORDEM PÚBLICA RAZÕES DE ESTADO MOTIVOS
QUE NÃO JUSTIFICAM O DESRESPEITO ESTATAL À CONSTITUIÇÃO PREVALÊNCIA DA NORMA INSCRITA NO ART. 5º,
XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO. A possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico não exonera o Poder Público do
dever jurídico de respeitar os postulados que emergem do ordenamento constitucional brasileiro. Razões de Estado que muitas
vezes configuram fundamentos políticos destinados a justificar, pragmaticamente, ex parte principis, a inaceitável adoção de
medidas de caráter normativo não pode ser invocadas para viabilizar o descumprimento da própria Constituição. As normas de
ordem pública que também se sujeitam à cláusula inscrita no artigo 5º, XXXVI, da Carta Política (RTJ 143/724) não podem
frustrar a plena eficácia da ordem constitucional, comprometendo-a em sua integridade e desrespeitando-a em sua autoridade”
Recurso Extraordinário n. 205.193/RS, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Celso de Mello, j.
25.02.1997. “DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA: RENDIMENTOS (LEI
N. 7730/89, ART. 17, I; RESOLUÇÃO N. 1.338 DO BANCO CENTRAL; E LEI N. 8.177/91, ART. 26). 1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 493, firmou o seguinte entendimento: ‘o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito
privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva’ (RTJ 143/724). 2. Sendo assim, as normas infraconstitucionais, que
modificaram os rendimentos da caderneta de poupança (Lei n. 7730/89, art. 17, I; Resolução n. 1.338 do Banco Central; e Lei n.
8.177/91, art. 26) não podem atingir contratos de adesão, firmados entre poupador e estabelecimento bancário, durante a
fluência do prazo estipulado para a correção monetária (mensal). 3. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte (RE 201.017;
AGRRE 199.636; RE 205.249; RE 200.514; RE 199.321; AGRAG 158.973). 4. De resto, é pacífica a jurisprudência do STF que
não admite, em R. E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação de legislação infraconstitucional.
5. Agravo improvido” Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 210.902/SP, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal,
v. u., relator Ministro Sydney Sanches, j. 20.04.1999. “POUPANÇA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DISCIPLINA. A regência
dos juros e correção monetária ocorre considerada a legislação em vigor no período apurado. Por isso, tem-se como conflitante
com a intangibilidade do ato jurídico perfeito norma prevendo a aplicabilidade imediata dos novos parâmetros, como é o caso da
Resolução n. 1.338/87, do Banco Central do Brasil, tendo em vista depósitos existentes em 15 de junho de 1.987” Recurso
Extraordinário n. 203.567/RS, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Marco Aurélio, j. 29.09.1997.
“CADERNETA DE POUPANÇA Correção monetária Aplicação de legislação que altera para menor o índice, quando já iniciado o
período para aquisição do reajuste Inadmissibilidade, diante da existência de contato de adesão Afronta ao direito adquirido do
poupador. Ementa da Redação: Pelo fato de existir contrato de adesão, entre os depositantes de caderneta de poupança e o
estabelecimento financeiro depositário, afronta o direito adquirido do poupador a aplicação de legislação que altera para menor
o índice de correção monetária mensal, se já iniciado o período para aquisição do reajuste” Recurso Extraordinário n. 246.0231-RS, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Moreira Alves, j. 14.03.2000, RT 779/179. “CADERNETA
DE POUPANÇA Correção monetária Aplicação de legislação que altera para menor o índice, quando já iniciado o período para
aquisição do reajuste Inadmissibilidade, diante da existência de contrato de adesão entre os depositantes e o estabelecimento
financeiro depositário Afronta ao direito adquirido do poupador. Ementa da Redação: Afronta o direito adquirido do poupador a
aplicação de legislação que altere para menor o índice de correção monetária mensal da caderneta de poupança, se já iniciado
o período para aquisição do reajuste, pois existe contrato de adesão entre os depositantes e o estabelecimento financeiro
depositário” Recurso Extraordinário n. 254.545-7-SP, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u., relator Ministro Moreira
Alves, j. 27.06.2000, RT 784/173. “(...) A edição da Medida Provisória 169/90 se verificou em 16 de março de 1990 e só atuou
para o futuro. E como o índice de correção (do período considerado) é calculado com base na média dos preços apurados entre
o início da segunda quinzena do mês anterior e o término da primeira quinzena do mês de referência, é evidente que o índice
pertinente ao mês de março (1990) foi apurado entre o dia 16 de fevereiro e 15 de março (arts. 10 e 17 da Lei n. 7730/89), e
nesse interregno os saldos de poupança se encontravam, ainda, em poder das instituições financeiras depositárias com o
auferimento, por estas, dos frutos e rendimentos sobre elas recaindo a obrigação de corrigir (...)” Recurso Especial n. 115680/
SP, 1ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Demócrito Reinaldo, j. 15.06.1999. “Até a transferência
dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção monetária deve ser efetuada com a utilização do IPC. Após essa data, e no
mês de abril de 1990, para as contas de poupança com aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do artigo 6º,
§ 2º, da Lei n. 8024/90.” Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 484799/MG, 2ª Turma do
E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Humberto Martins, j. 06.12.2007. “(...) 1. O Banco Central do Brasil ostenta,
em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela
implantação do Plano Collor. 2. Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º