Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1519
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79/13- Vistos. Sem prejuízo do julgamento conforme o estado do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 152567/SP),
EDUARDO GUILHERME ALVES GRUENWALDT CUNHA (OAB 278744/SP), DINÁ SOLANGE ALVES (OAB 157612/SP)
Processo 0002132-36.2013.8.26.0564 (056.42.0130.002132) - Inventário - Inventário e Partilha - André Soller Filho - André
Soller e outro - 174/2013) - Vistos. 1) Diante do parecer favorável da Fazenda Estadual (fls. 102), julgo, por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha realizada nestes autos de inventário dos bens deixados por ANDRÉ SOLLER
e IOLANDA DOS SANTOS SOLLER, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros. 2) Certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Após, expeça-se formal de partilha ou certidão do pagamento do quinhão hereditário, se for o caso, e, a seguir, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP), SIDNEI FARINA DE ANDRADE (OAB 119263/SP),
CLAUDINEI TEIXEIRA EVANGELISTA (OAB 222134/SP)
Processo 0003314-57.2013.8.26.0564 (056.42.0130.003314) - Procedimento Ordinário - Guarda - L. do C. G. P. - (277/2013)
- Vistos. A revelia, no caso dos autos, não induz o efeito da presunção de veracidade dos fatos afirmados pela autora, porquanto
o direito em litígio é indisponível (CPC, art. 320, II). Nesse sentido: TJSP, Apelação Cível nº 990.10.075319-3, 3ª Câmara
de Direito Privado, rel. Des. Egídio Giacoia, j. 3.8.2010; TJSP, Apelação Cível nº 994.08.033073-5, 1ª Câmara de Direito
Privado, rel. Des. Rui Cascaldi, j. 23.3.2010. Nessa perspectiva e considerando que incumbe à autora o ônus da prova de que
revela melhores condições de exercer a guarda unilateral do filho menor (CC, art. 1.583, § 2º), defiro a realização de estudo
psicossocial. Nomeio, para o mister, a psicóloga judiciária MARTA WIERING YAMAOKA e a assistente social judiciária RAQUEL
PAIVA GOMES, devendo o relatório ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 421, caput). Faculto às partes
a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 421, § 1º). Juntado aos
autos o relatório do estudo psicossocial, dê-se ciência dele às partes, que poderão apresentar eventuais críticas no prazo de
10 (dez) dias (CPC, art. 433, parágrafo único). Após, dê-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público para a elaboração de
parecer final e, na sequência, venham eles conclusos para sentença. Int. - ADV: SILVIA REGINA C BUENO GONCALVES (OAB
132544/SP), KAREN CARVALHO (OAB 200221/SP)
Processo 0003366-53.2013.8.26.0564 (056.42.0130.003366) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor Roseangela Rosa Sampaio - Vinicius de Jesus Sampaio - (281/2013) - Vistos. 1) Recebo as petições e documentos de fls. 20/25
e 31/33 como emendas à inicial. Anote-se. 2) Oficie-se: a) Companhia Brasileira de Distribuição - Extra, solicitando-se o envio
do termo de rescisão do contrato de trabalho do de cujus, bem como informações acerca do valor a ser eventualmente levantado
pela requerente; b) ao Banco Itaú S.A., solicitando-se extrato atualizado da conta-corrente e/ou outros ativos financeiros de
titularidade do de cujus; e c) à Caixa Econômica Federal, solicitando-se o envio de extratos atualizados das contas vinculadas
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS do de cujus. Int./// Intimação do
requerente para retirar ofício expedido ao Banco Itaú (sem endereço), devendo oportunamente comprovar seu encaminhamento.
- ADV: ROGÉRIO GRANDINO (OAB 195257/SP)
Processo 0003737-03.2002.8.26.0564 (564.01.2002.003737) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - C.
M. C. M. M. P. - Á REQUERIDA DE QUE OS AUTOS ESTÃO DESARQUIVADOS, PERMANECENDO EM CARTÓRIO POR 30
DIAS. - ADV: WELLINGTON FRANÇA DE LIMA RAMOS DA SILVA (OAB 300873/SP)
Processo 0004274-13.2013.8.26.0564 (056.42.0130.004274) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.
L. da S. e outro - A. G. F. - 268-13- Vistos. 1) Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de fls.
73. Anote-se. 2) Diante do recolhimento da taxa judiciária e da contribuição devida à Carteira dos Advogados de São Paulo (fls.
125/128), revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos às autoras. 3) Outrossim, sem prejuízo do julgamento conforme
o estado do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de
preclusão. Int. - ADV: ANGELA CRISTINA NEGRÃO (OAB 293934/SP), JOSIVAL FREIRES PEREIRA (OAB 177782/SP)
Processo 0005450-61.2012.8.26.0564 (564.01.2012.005450) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. D. M. - 469/12- Vistos.
Fls. 140: atente o exequente para o fato de que já houve pesquisa pelo INFOJUD, conforme fls. 127/129. Int. - ADV: VANESSA
ROCCO (OAB 231692/SP)
Processo 0006674-68.2011.8.26.0564 (564.01.2011.006674) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M. S.
de S. - 509/11-Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos principal e sucessivo para
os seguintes fins: a) declarar que MIQUÉIAS SILVA DE SOUZA é filho de MARCOS LACERDA DA SILVA, nascido em 16.6.1980,
filho de Herli Vieira da Silva e de Maria Vitória Lacerda Silva, portador da cédula de identidade RG nº 33.302.248-8 (SSP/SP); b)
determinar a expedição, após o trânsito em julgado, de mandado de averbação no assento de nascimento n° 387.157, lavrado a
fls. 216-verso do livro “A” nº 626 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da
Sede da Comarca de São Bernardo do Campo, devendo ser acrescido ao nome do autor o patronímico “LACERDA”, passando
ele a se chamar MIQUÉIAS SILVA LACERDA, assim como os nomes do pai e dos avós paternos; e c)condenar o réu a prestar
alimentos ao autor, retroativamente à data da citação (STJ, Súmula nº 277), no valor mensal correspondente a 1/3 (um terço)
dos rendimentos líquidos dele (assim entendidos o salário bruto menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda
retido na fonte), incidentes sobre 13º salário, adicionais, gorjetas (CLT, art. 457, caput), comissões, percentuais, gratificações,
diárias para viagem que não excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado, abonos pagos pelo
empregador (CLT, art. 457, §§ 1º e 2º), férias e respectivo terço constitucional (CF, art. 7º, XVII), além de verbas rescisórias
de natureza salarial (aviso prévio, saldo de salário e, proporcionalmente, 13º salário, férias e respectivo terço constitucional),
devendo os pagamentos ser feitos mediante desconto em folha; c.1.1) os alimentos não incidirão sobre horas-extras, abono
de férias (CLT, art. 143), PLR (CF, art. 7º, XI, e Lei nº 10.101, de 19.12.2000), FGTS (Lei nº 8.036, de 11.5.1990, arts. 18, §§
1º e 2º, e 20, caput, I) e verbas rescisórias de natureza indenizatória: indenização por despedida sem justa causa (CLT, arts.
477, caput, e 478), referente ao tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 14, § 1º), e multa por atraso
no pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação (CLT, art. 477, § 8º). Declaro extinto
o procedimento em primeiro grau de jurisdição, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, mais um ano das vincendas (cf. TJSP, Apelação Cível nº 291.656-4/7, São
Paulo, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Rodrigues de Carvalho, j. 28.4.2004, v.u., voto nº 12.171. Fonte: Biblioteca Digital
Lex, 2005, vol. 284, p. 23). Certificado o trânsito em julgado ou recebido eventual recurso de apelação, quanto ao capítulo desta
sentença que condenou o réu à prestação de alimentos, necessariamente só no efeito devolutivo (CPC, art. 520, II), oficie-se
à empregadora do réu requisitando-se o desconto em folha dos alimentos definitivos. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: HELOISA BONORA (OAB 185247/SP), MARIANA ALESSANDRA MADDALENA DE GASPARI
Processo 0007046-46.2013.8.26.0564 (056.42.0130.007046) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.
A. dos S. - T. N. G. - Intimação ao autor a se manifestar em réplica, no prazo de dez dias. - ADV: CARLOS RAYMUNDO DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º