Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1527
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seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Intime-se o embargado para
que apresente sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSE SAVIO DO A JARDIM MONTEIRO (OAB 134068/SP),
CLARISSA VALLI BUTTOW (OAB 307870/SP), JOSÉ JULIANO MARCOS LEITE (OAB 313540/SP)
Processo 0003030-14.2013.8.26.0220 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - Rafael Molina de Paiva - Lojão Magazine
- V I S T O S. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c.c. Reparação de Danos, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, intentada por RAFAEL MOLINA DE PAIVA, qualificado nestes autos, contra O LOJÃO MAGAZINE
CRUZEIRO LTDA, alegando, em suma, que agosto de 2011 perdeu seus documentos pessoais, conforme Boletim de Ocorrência.
Ocorre que, quando estava prestes a se casar, ao tentar realizar um financiamento para construir sua casa e ao procurar fazer
uma compra parcelada, descobriu que seu nome havia sido inserido nos cadastros de proteção ao crédito, isto em razão de uma
compra realizada junto ao requerido. Alega, contudo, que jamais fez qualquer negociação com o requerido, motivo pelo qual a
negativação foi indevida. Acrescenta ter sofrido prejuízos de ordem material, pois não conseguiu fazer o empréstimo para
construir sua casa ou mesmo realizar a compra a crédito. Por fim, sustenta que os fatos lhe trouxeram intenso aborrecimento e
sofrimento, provocando, portanto, dano moral, que busca ser indenizado por meio desta ação, apresentando estimativa no valor
de R$ 10.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07 “usque” 15. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela
foi acolhido pela r. decisão de fls. 17. Citado, o requerido ofereceu resistência ao pedido inicial através da contestação de fls.
24. Aduziu, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito a fomentar o pedido de indenização apresentado pelo autor.
Ponderou que também foi vítima de enganação perpetrada por terceiros e que acabou ludibriando seus funcionários, que
efetuaram uma venda a um falsário. Admite alegação de que a responsabilidade seria objetiva, mas que no caso em exame
estaria configurada a culpa exclusive de terceiros. Atacou o pedido de danos materiais contido na inicial, argumentando que
estes jamais foram comprovados. Quando aos danos morais, disse que este é desprovido de razoabilidade. O autor replicou à
fls. 39, insistindo no sucesso do pedido inicial. Em atendimento ao despacho de especificação e justificação de provas as partes
requereram o julgamento antecipado da lide fls. 44 e 46. Esse o resumo dos autos. FUNDAMENTO E DECIDO. Comporta o
processo julgamento antecipado da lide porque a questão em debate é unicamente de direito, não sendo necessária a produção
de qualquer prova, de resto sequer reclamada pelas partes. A despeito dos protestos de improcedência da ação evocados pelo
requerido, este não trouxe elementos suficientes a derrubar a pretensão do autor, que deve ser acolhida, mas apenas em parte,
com a exclusão do dano material. A opulenta e incontestável prova documental que integra o processo dá razão ao autor quando
sustenta que o requerido teria sido negligente no cumprimento de seus deveres. Permitiu que terceiros, fazendo uso dos
documentos do autor, adquirissem produtos em seu estabelecimento comercial, gerando uma dívida em nome do autor, que
jamais fora honrada. Esse tipo de operação deve exigir mecanismos de segurança, sem os quais todos nós ficaríamos a mercê
da ação de criminosos. O requerido não conseguiu explicar, aliás, nem tentou, como teria se dado a aquisição dos produtos e
ainda de forma parcelada, apenas juntado o documento de fls. 35, que somente serve de reforço à pretendida procedência do
pedido. Está claro, com isso, que o requerido não adotou os mínimos cuidados exigidos nesse tipo de operação, pois sequer
trouxe para os autos cópias dos documentos pessoais do autor, que deveriam ter sido exigidos no momento em que a compra
fora feita. Com isso, sequer se sabe se a falsificação foi hábil a enganar o homem médio, e que poderia livrar o requerido do
dever de indenizar, na forma do artigo 14, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, sabendo o requerido
que este tipo de falsificação tem se tornado corrente, deveria ter exigido por parte do suposto cliente a apresentação de outros
documentos que comprovassem que se tratava realmente da pessoa com a qual negociava. Ademais, pela falta de sua
apresentação, sequer se sabe quais foram os documentos exibidos pelo falsário quando da compra, se é que algum foi solicitado.
Ao resistir à pretensão apresentada nos autos apenas se insurgiu contra o pedido do autor, dizendo-se também vítima da ação
de falsários. Não provou, e esse ônus processual era seu encargo, que a falsidade tenha sido engendrada de modo a enganar
o homem médio e com isso se livrar da responsabilidade civil. Essa falta de cuidado constitui-se em manobra muito arriscada,
mas que vem sendo sistematicamente utilizada pelas empresas que atuam no comércio, que estão mais preocupadas com a
busca do lucro fácil do que propriamente com a segurança das relações jurídicas. A hipótese que verte dos autos tem como
sustentação e escora-se nos ditames do artigo 932, inciso III do Novo Código Civil, pois segundo esse dispositivo são também
responsáveis pela reparação civil o patrão, amo ou comitente, por seus empregados serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele. Segundo a doutrina, tal dever desponta da ideia de que o patrão utiliza de seu
empregado justamente para o seu exclusivo interesse e obtenção de lucro. O empregado, na execução dos encargos que lhe
são afetos cria risco e se, atuando culposamente ou dolosamente vier a causar dano a outrem, seu patrão fica responsável pela
indenização. É também uma forma de garantir um sucesso maior ao pedido de indenização da vítima que, se ficasse à mercê
apenas do pedido limitado ao empregado, decerto jamais alcançaria o fim colimado, dada a escassez de recursos deste. E não
há dúvida de que o infortúnio pelo qual está passando o autor foi resultado da atuação desastrada de prepostos do requerido.
“Aliás, o rigor com que se impõe examinar a responsabilidade do preponente deve ser maior do que a severidade com que se
deve examinar a dos pais. Isso porque estes não visam precipuamente tirar proveito da atividade de seus filhos menores,
enquanto que o patrão utiliza de seu empregado justamente para um fim de seu precípuo interesse.... O patrão cria, desse
modo, um risco de que o empregado cause dano a outrem. É justo, portanto, que responda por esse risco se o empregado,
agindo culposamente, causar dano a terceiro, mesmo que para tal prejuízo não haja o patrão concorrido com culpa “ (Direito
Civil - Sílvio Rodrigues - vol. 04 - pg. 77). “Em tema de responsabilidade civil, a conceituação de preposto desvincula-se de
rigorosa vinculação empregatícia” (RT 532/84). O autor, por sua vez, comprovou que o apontamento de seu nome junto ao
SCPC deu-se em decorrência desse malsinado negócio, que ele jamais contraiu fls. 14. Não fosse isso o bastante para
caracterizar o dever de indenizar do requerido, ainda não existe prova (novamente ônus do requerido) de que tenha sido avisado
da possibilidade da inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em ato que viola o artigo 43, § 2º, do Código de
Defesa do Consumidor, cujo objetivo é fazer com que o suposto devedor promova o pagamento do débito ou mesmo evite a
negativação em caso de informação imprecisa. Com isso, cabia ao requerido a prova quanto ao fato modificativo, suspensivo ou
extintivo do direito do autor, conforme texto do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. “O artigo 333, II, do Código de
Processo Civil, aliás estabelece que o ônus da prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor cabe
exclusivamente ao réu - O ônus da prova deve ser suportado por quem alega - Recurso não provido” (Apelação Cível n.º
045.782-4 - São Paulo - 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Brenno Marcondes - 21.10.97 - V.U.). “ÔNUS DA PROVA DO
RÉU - Cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - artigo
333 - II do Código de Processo Civil” (Agravo de Instrumento n.º 75.033-5 - Jaú - 3ª Câmara de Direito Público - Relator: Ribeiro
Machado - 18.08.98 - V.U.). Não conseguiu revelar ao juízo, em que pese o esforço empreendido em sede de contestação, que
realmente agiu de forma diligente, conforme se anseia em operações desse tipo que devem ser revestidas da mais alta seriedade
diante das consequências que é a obtenção de um crédito. Competia ao requerido envidar esforços no sentido de apurar se os
documentos apresentados realmente pertenciam à pessoa que se apresentava como sendo o autor. Nem se diga que no caso
faltou ao demandado o elemento da previsibilidade, pois não tem sido nada incomum o tipo de engodo aplicado. Nem há que se
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