Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1533
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ainda que parcial: I- nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II- nas ações de reparação de dano por ato ilícito
extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III- na declaratória incidental; IV- nos embargos
à execução. Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. De fato,
pela leitura deste dispositivo legal o benefício somente será concedido se o requerente comprovar de maneira idônea, que
faz jus ao mesmo, o que não ocorre na hipótese em testilha. Acrescente-se que tal prerrogativa foi prevista para aqueles que
comprovassem a necessidade, não bastando, a toda evidência, simples afirmação na própria petição inicial de não ter condições
financeiras de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família. Portanto,
o dispositivo legal supra citado determina a comprovação da insuficiência de recursos pelo interessado. Não é possível que
por simples petição, sem qualquer documento comprobatório sobre a condição financeira da parte interessada, seja deferida
a prerrogativa de recolhimento das custas ao final, sob pena de estimular ações infundadas para procrastinar o pagamento de
dívidas ou de indenizações morais subjetivas, aproveitando-se da morosidade do judiciário e da discricionariedade do Juiz no
julgamento da lide. Por outro lado, é dever de o Magistrado, decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica
da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das taxas e emolumentos, na medida em que reverte para a própria
população, destinatária do Estado Democrático de Direito. Pois bem. Deste cenário, extrai-se que somente será deferido o
benefício sub judice com a comprovação por meio de documentos atualizados (holerite, imposto de renda, recolhimento de INSS
ou de documentos da situação patrimonial e financeira). Assim, por não vislumbrar neste momento, aparência de miserabilidade
jurídica, determino que o autor comprove documentalmente ou, recolha as taxas e custas processuais em 48 horas, sob pena
de indeferimento da petição inicial. Ainda, deverá o autor carrear aos autos a cópia do contrato bancário celebrado com o réu,
no mesmo prazo alhures assinalado. Com o cumprimento das determinações supra, tornem os autos conclusos com brevidade,
para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE
NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP), ALEXANDRE BARROS CASTRO (OAB 95458/SP), SAMANTHA CAROLINE BARROS
(OAB 309097/SP)
Processo 1014110-79.2013.8.26.0309 - Notificação - Inadimplemento - Banco Bradesco S/A - MARCIA BARONI - Vistos.
Tendo em vista que a requerida é domiciliada na Comarca de Atibaia/SP, e levando em consideração o endereçamento da
petição inicial, encaminhe-se a presente àquela Comarca. Remetam-se os autos ao Distribuidor, procedendo-se às devidas
anotações. Int. - ADV: MARY ELLEN MAION VALENTE (OAB 282671/SP)
Processo 1014190-43.2013.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - MOREIRA & SILVA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA ME - Vistos. Regularize o autor sua representação
processual, posto que o instrumento de mandato de fls. 07/09 e consequentemente os seus substabelecimentos (fls. 10 e 12)
não têm mais validade, conforme certificado a fls. 31. Outrossim, providencie a retransmissão digital do documento acostado a
fls. 22 que se encontra ilegível. Prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP)
Processo 1014242-39.2013.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - COMERCIAL ZENA MÓVEIS
SOCIEDADE LTDA. (LOJAS MARABRAZ) - S B D INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTOFADOS EIRELI - ME - Vistos. Havendo
indícios do direito da requerente, DEFIRO a medida liminar pleiteada na inicial mediante o depósito do valor total do título levado
a protesto e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação da cautela. No mesmo prazo a requerente deverá
depositar as custas processuais e a taxa de mandato. Determino à parte que seja comunicado o Tabelionato de Protesto de
Jundiaí que este Juízo houve por bem sustar liminarmente e provisoriamente o protesto do título de crédito a seguir descrito:
TÍTULO Nº PROTOCOLO Nº DATA DO PROTESTO VALOR - R$ TABELIONATO 3089-1/1 398/28.10.201331/10/20131.421,40J
undiaí Outrossim, determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do Tabelionato supramencionado, em Cartório,
com os efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Principal
em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, fiscalizando a Serventia. A citação será efetivada oportunamente na ação principal.
Servirá a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP)
Processo 4002366-70.2012.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - megaprint comécio e representações
ltda. - Alumpack Ind. de Embalagens de Alumínio Ltda. e outros - Exequente: recolher as taxas judiciárias necessárias. - ADV:
WILLI ROSTIN JUNIOR (OAB 173829/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HENRIQUE NADER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0561/2013
Processo 0000136-04.1967.8.26.0309 (309.01.1967.000136) - Inventário - Inventário e Partilha - C. S. F. - C. F. - O processo
está desarquivado. - ADV: MARGARIDA BEE LO MONACO (OAB 142286/SP)
Processo 0000582-79.1982.8.26.0309 (309.01.1982.000582) - Procedimento Ordinário - Desapropriação - José Preterote
- - Paulo Irie - - Enilde Lourenção Irie - Departamento de Estrada de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Fls. 1080: Nos
termos do art. 511 do CPC, julgo deserto a apelação de fls.1064/1071(autores), por falta de recolhimento do preparo e porte de
remessa. Remetam-se os autos ao E. Tribunal. Int. - ADV: MARILIA DE CARVALHO MACEDO GUARALDO (OAB 84407/SP),
MARIA ANGELA DA SILVA FORTES (OAB 41313/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), JOAQUIM
DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP)
Processo 0001610-13.2004.8.26.0309 (309.01.2004.001610) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - Ana Maria David - Fls. 93: Aguarde-se nova provocação no arquivo. Int. - ADV: LEUNIR ERHARDT (OAB
39642/SP), LUCIANA LANZAROTTI CONTRUCCI GARCIA (OAB 224952/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI (OAB 21103/SP)
Processo 0004060-79.2011.8.26.0309 (309.01.2011.004060) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Jamal Kassen El Azanki - Jussara Scarton Buzatto - Fls. 101: Aguarde-se nova provocação no arquivo. Int. - ADV: JAMAL
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