Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1537
896
de justiça gratuita, ou o recolhimento das taxas e despesas certificadas à fl. 35. Após, tornem conclusos para análise do pedido
de liminar. - ADV: MARCELO DA ROCHA CORAL (OAB 309584/SP)
Processo 1010126-79.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Licença-Prêmio - NEWTON SANTINONI e outros Tratando-se de questão de ordem pública, emende(m) o(a)(s) autor(a)(es) a inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, nos
termos do art. 282 inciso V e art. 284 § ú do CPC c.c. Art. 2º da Lei 12.153/09, para justificar o valor dado à causa, corrigindo-o,
se necessário. Com a instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, a competência desta é absoluta
para as pretensões de até sessenta salários mínimos (art. 2ª § 4º da Lei 12.153/09), inclusive para as ações com litisconsórcio
ativo, nas hipóteses em que o valor da soma de todas as pretensões se encontre abaixo do limite indicado. Ocorre que,
o entendimento deste Juízo, aliás prestigiado por recentes decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e de diversas
Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça, é que no caso de litisconsórcio ativo facultativo impende considerar
o valor de cada uma das causas individualmente, não importando que a soma de todos eles ultrapasse o valor de sessenta
salários mínimos. A titulo de exemplos confiram-se as seguintes decisões dos nossos Tribunais: STJ, 1ª Seção, EDiv em Resp
nº 314.130-DF; 2ª Turma, no Resp nº 1.209.914; 1ª Turma, Resp nº 794.806-PR; e no TJSP, 13ª Câmara de Direito Público,
AI nº 0567866-22.2010; 11ª Câmara de Direito Público, AI nº 0583844-39.2010, AI nº 0030853-12.2011 e A.I. nº 010112446.2011; 10ª Câmara de Direito Público, A.I. nº 0085658-12.2011, A.I. nº 0084763-51.2011, A.I. nº 0087687-35.2011, A.I. nº
0090.546-24.2011, A.I. nº 0092197-91.2011, A.I. nº 0095273-26.2011, 0095790-31.2011, 0098196-25.2011 e 0099090-98.2011;
e 7ª Câmara de Direito Público, A.I. nº 0501822-21.2010, A.I. nº 0094283-35.2011 e A.I. nº 0094519-84.2011. Todas essas
decisões consideram que, apesar de reunir diversos autores no mesmo processo, são várias relações jurídicas individualizadas
e cindíveis, configurando-se o litisconsórcio ativo facultativo. E a Lei Federal nº 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados
Especiais da Fazenda Pública, cria uma competência em razão da matéria, tratando-se assim de uma competência absoluta,
cogente e inderrogável. Consigne-se, por fim, a possibilidade de renúncia do crédito excedente a sessenta salários mínimos,
nos termos do art. 3º § 3º da Lei 9.099/95 c.c. Art. 27 da Lei 12.153/09. - ADV: MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/
SP)
Processo 1010199-51.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Regime Estatutário - Sylene de Jesus Marroni Vendicto Vistos. Com a instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, a competência destas é absoluta para
as pretensões de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º § 4º da Lei 12.153/09), inclusive para as ações com litisconsórcio
ativo. Tratando-se de ação condenatória, o valor pode ser determinado neste momento inicial, tal como fazem os interessados
após a prolação da sentença de procedência. Não há critério legal para respaldar o valor indicado aleatoriamente pelos autores,
o que importa em escolha de juízo, diante do critério utilizado para fins de definição de competência absoluta pela Lei 12.153/09.
Sendo assim, emendem os autores a inicial em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 282, inciso V, e art.
284 § único do CPC c.c. art. 2º § 2º da Lei nº 12.153/09, para justificar o valor dado à causa e apresentar planilha de cálculo,
corrigindo-o, se necessário. Int. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP)
Processo 1085856-52.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joel de Oliveira Machado
- Vistos. A hipótese é de incompetência absoluta, na medida em que a CBPM - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de
São Paulo é autarquia estadual. Nesses termos, determino a distribuição do feito, com urgência, a uma das varas da Fazenda
Pública desta Comarca. Intime-se. - ADV: ODILON MANOEL RIBEIRO (OAB 252670/SP)
Processo 1085856-52.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joel de Oliveira Machado
- Com a instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, a competência destas é absoluta para as
pretensões de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º § 4º da Lei 12.153/09), sob pena de nulidade do processo (cfr. recente
decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0041498-68.2010.8.26.0053 da lavra do Desembargador Ricardo
Anafe, da Colenda 13ª Câmara de Direito Púbico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a
seguinte: “Apelação Cível. Direito Processual Civil. Servidor público municipal - Pleito de indenização por dano moral decorrente
da divulgação de nome, cargo e vencimentos no site oficial da Prefeitura de São Paula - Valor da causa inferior a 60 salários
mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de
interesse dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a
competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Anula-se a sentença e determina-se a redistribuição
dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, prejudicado o recurso interposto”. Sendo assim, ante a
competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, remetam-se os autos ao juízo competente. Proceda a serventia as
devidas anotações. - ADV: ODILON MANOEL RIBEIRO (OAB 252670/SP)
8ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE VIEGAS DE MORAES LEME
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILTON DE ALENCAR COELHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0879/2013
Processo 1007032-26.2013.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Ana Maria Takagocchi Cyrino e outros - Vistos. 1. Ao Contador Judicial, para que APENAS seja
verificada a regularidade das contas apresentadas, devendo ser observadas as informações contidas nos autos principais e a
Tabela do TJ utilizada pela parte exequente e pela parte executada, respectivamente. 2. Após, dê-se vista dos autos às partes
embargante e embargado, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 3. Em seguida, cls. Intime-se. - ADV: ANTONIO ROBERTO
SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), JOÃO EULÁLIO DE PÁDUA FILHO (OAB 329165/SP)
Processo 1008735-89.2013.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda
do Estado de São Paulo - FESP - Roberto Toru Yonekura - Vistos. Apensem-se estes autos aos da ação ordinária nº
2812/0047665.38.2009.8.26.0053. Recebo os embargos interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, com suspensão do
processo principal. Manifestem-se os embargados. Int. - ADV: SEIKEM TOGAWA (OAB 41574/SP), ISMAEL NEDEHF DO VALE
CORREA (OAB 329163/SP)
Processo 1009387-09.2013.8.26.0053 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fazenda do
Estado de São Paulo - Maycoln Eduardo Silva Ferracin e outros - Vistos. Apensem-se estes autos aos da ação ordinária nº
214/0404112-22.1999.8.26.0053. Recebo os embargos interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, com suspensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º