Disponibilização: terça-feira, 19 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1543
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Processo 0002692-50.2013.8.26.0637 (063.72.0130.002692) - Procedimento Ordinário - Seguro - Aline Aparecida Moraes
- Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa - Número Ordem: 436/13- Juntou oficio do IMESC. Intimação do autor
para que compareça ao IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, sito à Rua Barra Funda, 824, CEP
01152-000, em São Paulo, Capital, no dia 13/01/2014, às 10:30 horas, para realização de perícia médica. (O periciando deverá
apresentar documento de identificação original e com foto, sem o qual não será atendido, carteira de trabalho e todo material
de interesse médico legal (exames laboratoriais, de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares) - ADV: RENATO
TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), ÉRICA TAKIZAWA TAIRA (OAB 276777/SP)
Processo 0002820-70.2013.8.26.0637 (063.72.0130.002820) - Procedimento Ordinário - Alimentos - L. H. A. de S. - - P. F. de
S. - N. A. A. - Nº de Ordem 462/13 Vistos. PAMELA FERNANDA DE SOUZA e LUCAS HENRIQUE AFONSO DE SOUZA, menor
representado pela sua genitora e primeira requerida, ajuizaram a presente ação de Guarda, fixação de alimentos, regulamentação
de visitas e pedido de tutela antecipada em face de NIVALDO APARECIDO AFONSO pleiteando a guarda do filho menor Lucas
Henrique bem como a fixação de alimentos e regulamentação de visitas, aduzindo que a criança é fruto da união estável mantida
pelo casal durante três (03) anos, mas que se separaram em dezembro de 2012, estando na guarda de fato da menor e requer
a fixação de alimentos inclusive provisórios e a regulamentação das visitas do pai em relação ao filho. Pretende a antecipação
dos efeitos da tutela para fixação da guarda provisória do menor Lucas em seu favor. Requer a total procedência da ação. A
inicial foi instruída com documentos. O despacho de fls. 18 indeferiu o pedido de tutela antecipada em vista do filho da autora
já estar na posse de fato da autora e fixou os alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos do requerido. Regularmente citado,
o requerido apresentou defesa (fls. 20/21), concordando com o pedido de guarda e alegando que no tocante aos alimentos
pretende pagar R$ 250,00 mensais, sendo que com relação as visitas requer que as mesmas ocorram aos finais de semana,
ou seja, das 12h00min do sábado até as 18h00min do domingo. Impugnação (fls. 25/26). Instados a especificar provas, as
partes se manifestaram nos autos. Ministério Público (fls. 31). Estudo social (fls. 33/37), seguido de manifestação das partes.
O i. Representante do Ministério Público ofereceu parecer (45/46). Manifestação da autora (fls. 88). É o relatório. Fundamento.
D E C I D O. Trata-se de pedido de guarda cumulada com fixação de alimentos e regulamentação de visitas interposto pela
mãe do menor em face do genitor do mesmo sob o argumento de que a ação tem por objeto a preservação dos interesses da
criança. As alegações da autora de que o menor vem sendo bem cuidado pela mesma encontram respaldo no estudo social
levado a efeito, pois a i. Assistente Social assim constatou: “(...), do ponto de vista técnico, no momento, somos favoráveis ao
deferimento da Guarda à requerente (...)”. Desse modo a guarda do menor Lucas Henrique Afonso de Souza deverá continuar
com a sua genitora como de fato está, não restando mais nenhuma consideração a esse respeito. Quanto ao pedido de fixação
de alimentos em favor do menor, nos termos da lei civil, é dever de ambos os pais, prover a subsistência material e moral dos
filhos, fornecendo-lhes alimentação, vestuário, abrigo, medicamentos, educação, enfim tudo aquilo que se faça necessário à
sua manutenção e sobrevivência, observando-se o binômio necessidade-possibilidade. No caso ora sob análise o menor, em
virtude da idade, não tem condições de suprir as despesas para sua própria subsistência, enquanto que sua mãe não tem
condições de suportar sozinha com tal ônus. Considerando que é dever do pai auxiliar no sustento do filho, aliado ao fato de
que a sentença que fixa os alimentos não faz coisa julgada material, podendo ser revista se houver modificação da situação
fática, bem como o parecer social, no momento entendo razoável a fixação dos alimentos no valor equivalente a um terço (? )
do salário mínimo nacional, reajustável nas mesmas datas e índices deste. E isto porque conforme elucidado pelo estudo social,
o requerido é trabalhador rural “volante”, percebendo renda diária, deixando assinalado também que no momento a situação
econômica da autora pareceu aos olhos da Sra. Assistente Social melhor do que a do réu, sem contar que este é o valor que
mais se aproxima do montante alegado que poderia pagar na oportunidade da contestação. Deixo consignado também que a
indexação ao salário mínimo é a forma mais justa de se atender aos interesses do alimentado, pois facilita a forma de correção
do valor dos alimentos. Quanto ao pedido de regulamentação de visitas, é inegável a importância da convivência paterna como
forma de propiciar à criança um desenvolvimento psicossocial pleno, razão pela qual necessária se faz a sua regulamentação
a fim de que sejam devidamente preservados os direitos do menor. Da análise dos autos, em especial o laudo social e levando
em conta a idade do menor entendo que no momento os horários de visita deverão ser da forma requerida pela autora, ou seja,
09h00min às 18h00min do domingo e das 18h00min às 20h00min às quartas-feiras. Nas festividades de Ano Novo e Natal as
visitações deverão ocorrer de forma alternada e sucessiva, iniciando-se com a autora, sendo que no dia dos Pais o menor
poderá permanecer com o requerido e no aniversário do requerido este poderá visitar seu filho das 18h00min às 20h00min.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação concedendo a guarda do menor Lucas Henrique Afonso de
Souza à autora Pamela Fernanda de Souza, resguardado o direito de visitas do pai que deverá acontecer da forma descrita na
fundamentação que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Condeno o requerido ao pagamento de pensão alimentícia
a favor do filho Lucas Henrique Afonso de Souza no valor correspondente a um terço (?) do salário mínimo nacional, a ser
reajustado de acordo com os índices de variação deste, devendo ser depositado em conta bancária indicada pela autora. Sem
custas. Uma vez que a autora decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios,
devidos em razão da sucumbência, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, observado o art. 12 da Lei 1.060/50, cujos benefícios
nesta oportunidade concedo. Arbitro os honorários advocatícios dos patronos nomeados nos termos do convênio mantido entre
a Defensoria Pública e a OAB, no valor máximo da tabela vigente. Transitada em julgado, expeça-se o necessário. Após,
aguarde-se em cartório por seis meses, nos termos do § 5º do art. 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e nada
sendo requerido arquivem-se os autos sem prejuízo de futuro desarquivamento. P.R.I.C. - ADV: PAMELA CRISTINA TELINE
(OAB 280351/SP), ANDRE LUIZ ALGODOAL PODESTA (OAB 124548/SP)
Processo 0002839-13.2012.8.26.0637 (637.01.2012.002839) - Procedimento Ordinário - Anulação - Maria Aparecida Pereira
Lucas - Ivair Aparecido Jacobs - - Leticia Alves dos Santos - - Willian Cezar Alves dos Santos - - Nova Tripoli Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Processo 541/12 Fl. 144: Defiro o pedido e redesigno audiência para o dia 11 de dezembro de 2013, às 14:45
horas. Intime-se. - ADV: ADIR MARTINS COUTINHO JUNIOR (OAB 260490/SP), VALDEMAR EROSTIDES DE MELLO (OAB
25837/SP), MARCELO DA SILVA GOMES (OAB 175889/SP), PAULO JOSE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 151220/SP), SERGIO
MARCO FERRAZZA (OAB 132509/SP), RENATA ALVARENGA BIRAL (OAB 128636/SP)
Processo 0004023-72.2010.8.26.0637 (637.01.2010.004023) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Manoel
Joaquim Ferreira - Osvaldo Mutti Filho - CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Dr. JOÃO VITOR FAQUIM PALOMO e ANDRÉ
EDUARDO LOPES, não juntou guia de recolhimento de desarquivamento, nem informou se é beneficiário da justiça gratuita,
nem informou se tem procuração nos autos, e deverá regularizar no prazo de 30 dias, tudo de conformidade com o seguinte
tópico da Ordem de Serviço 001/2013 item 2: “...Na hipótese do patrono não haver juntado procuração ou substabelecimento
ou não ter recolhido as taxas necessárias para desarquivamento, certifique-se, intimando-se para regularização no prazo de 30
dias. No silêncio, devolva-se o pedido de desarquivamento, mediante carga em livro próprio, ficando autorizada a destruição
da petição se, em 60 dias, não houver a retirada.. a)Luis Eduardo Medeiros Grisolia, Juiz de Direito. - ADV: ANDRÉ EDUARDO
LOPES (OAB 157044/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP), JOÃO VITOR FAQUIM PALOMO (OAB
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