Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1551
2040
de São Vicente - Vistos. Em 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência. No mesmo prazo, esclareçam, ainda, se possuem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: VIVIANE CRISTINA GROSSO FRANÇA (OAB 159338/SP), LUIZ GONZAGA FARIA (OAB 139048/SP)
Processo 0012166-60.2011.8.26.0590 (590.01.2011.012166) - Execução Fiscal - União - Josefa Lima e Silva Sao Vicente
Me - Fls. 65: Defiro a expedição de mandado de penhora de bens, a ser cumprido no endereço constante da inicial e nos termos
da manifestação da exequente. Intime-se. - ADV: BRUNO NASCIMENTO AMORIM (OAB 226653/SP), MICHELLE SANCHES
TIZZIANI PUDDO (OAB 278824/SP)
Processo 0012974-41.2006.8.26.0590 (590.01.2006.012974) - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Christian
Leonard Jablonski - - Cleverton Ezequiel Freire - - Gilmar de Paula - - Jorge da Paixão e Silva - - Marcos Rogerio Gonçalves - Oscar Manarte Filho - - Roberto Aguair Ramos e outro - Prefeitura Municipal de São Vicente - Certifico e dou fé que pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado
CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: (xx) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito
em 48 horas, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV: CELIO DIAS SALES (OAB 139191/SP), RONALDO MANZO (OAB
139205/SP), MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA (OAB 84494/SP)
Processo 0013317-42.2003.8.26.0590 (590.01.2003.013317) - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Gilberto Andre Avelino Junior - - Carmem Silvia do Carmo Cerabando - - Ana Maria Serrao de Ponte
Ramires - Prefeitura Municipal de Sao Vicente - Vistos. Segundo consta dos autos o documento requerido está juntado as
fls. 552/553. Cumpra o requerente o determinado de fls. 540. Decorrido o prazo especificado na referida determinação sem
manifestação do interessado, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR (OAB 140493/SP), MARCIA
IBRAHIM SCANAVACCA (OAB 84494/SP)
Processo 0014580-94.2012.8.26.0590 (590.01.2012.014580) - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - Luiz
Guilherme Magalhães Bruno - - Carmem Gomes Canhoto Vasques - - Valter Flavio Silveira Cruz - - Erica Rute Guchtain da
Costa - Prefeitura Municipal de São Vicente - Vistos. 1. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 3. Constituem pontos
controvertidos: a) a existência de descontos injustificados nos salários pagos aos autores nos cinco anos que antecederam
a propositura da ação; b) a existência de descompasso entre os valores pagos pelo Município aos médicos indicados como
paradigmas e aqueles recebidos pelos autores. 4. Para seu esclarecimento, defiro, ao menos por ora, a produção de provas
pericial e documental suplementar. 5. A realização da prova técnica ficará a cargo da perita do juízo, ELAINE A. AIGNER
GOMES, que terá prazo de 03 dias para estimar seus honorários. Feito o depósito pelos autores, a expert deverá apresentar
o laudo pericial em 30 dias. 6. As partes terão o prazo de 05 dias, contados da publicação desta decisão, para oferecerem
quesitos e indicarem assistentes técnicos. 7. Oportunamente, concluída a prova técnica, será avaliada a necessidade da prova
testemunhal requerida. 8. Advirto, finalmente, aos autores, que a existência de pagamentos feitos “por fora” a outros médicos
poderá configurar ato de improbidade administrativa dos envolvidos, não gerando qualquer espécie de direito à equiparação.
Desse modo, se realmente possuírem indícios de que esta prática esteja se desenvolvendo, deverão comunicar o fato ao
Ministério Público local e requerer a instauração de investigação. Intimem-se. - ADV: MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA (OAB
84494/SP), FRANKLIN AFONSO RAMOS (OAB 155776/SP)
Processo 0016017-73.2012.8.26.0590 (590.01.2012.016017) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - João Gonçalves Posto de Gasolina - “PENHORA ON LINE” - Provimento CG
21/06” Decisão: Consigno que a penhora em dinheiro é sempre cabível mesmo nos casos em que tenha havido indicação de
bens pelo devedor, desde que recusados pela exequente e assim é porque o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência,
tanto pela regra do CPC (art. 655, I), como pela Lei 6830/80 (art. 11, I). Também não pode ser considerado isoladamente o
argumento de que a execução deve ser feita apenas pelo modo menos gravoso para o devedor já que é necessário levar-se em
conta o fato de que a execução se realiza no interesse do exequente. Considerando os termos da manifestação retro, em que,
há pedido de “penhora on line” e/ou bloqueio de valores em nome do(a) devedor(a), ordenei, visando futura penhora, o bloqueio
de ativos financeiros em nome do(a) devedor(a) pelo sistema SISBACEN (Provimento CG nº 21/06). Aguarde-se por 30 dias
eventual concretização. Decorrido o prazo, verifique-se no sistema o que ocorreu e junte-se cópia da resposta à determinação
de bloqueio. Se o bloqueio for negativo, dê-se vista à exequente. Se o bloqueio for positivo, mas o valor for irrisório, procedase o desbloqueio nos termos do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil. Se o bloqueio for positivo, expeça-se ofício para os
bancos a fim de obter dados detalhados sobre as contas em que os valores estiverem bloqueados em nome dos devedores, bem
como se elas se destinam ao recebimento de salários, proventos de aposentadoria, pensões ou assemelhados. Com a resposta
dos bancos, se for caso de impenhorabilidade nos termos do art. 649, IV ou X, do Código de Processo Civil, este juízo, de
ofício, procederá o imediato desbloqueio. Caso a verba não seja irrisória e nem impenhorável, à exequente para esclarecer se
pretende a conversão do bloqueio em penhora/reforço de penhora ou o seu desbloqueio. Nesse último caso o motivo deve ser
esclarecido. Se o motivo for pagamento, tornem para extinção da execução. Em se pedindo penhora, reforço ou substituição,
tornem cls. para concretização. Int.” - ADV: FABIO VEIGA PASSOS (OAB 147412/SP), ALEXANDRE MOURA DE SOUZA (OAB
130513/SP), RODRIGO AUGUSTO MARCONDES (OAB 272749/SP)
Processo 0016394-78.2011.8.26.0590 (590.01.2011.016394) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução
- Caixa de Saúde e Pecúlio dos Servidores Municipais de São Vicente - Nilce Ramos Pires Ferreira - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os embargos à execução ajuizados pelo CAIXA DE SAÚDE E PECÚLIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
DE SÃO VICENTE contra NILCE RAMOS PIRES FERREIRA, para fixar o valor do título judicial em R$ 19.740,74, vigente para
agosto de 2011, o qual deverá seguir sendo atualizado de acordo com os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização
Monetária dos Débitos Judiciais Relativos às Fazendas Públicas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sucumbente,
a embargada arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$
1.000,00 (artigo 20, §4º, do CPC). Certifique-se o ora decidido nos autos da execução, ali prosseguindo-se. P.R.I.C. - ADV:
VERONICA DUTRA DE ALMEIDA (OAB 244047/SP), EDEGAR SEBASTIAO TOMAZINI (OAB 53052/SP)
Processo 0016640-40.2012.8.26.0590 (590.01.2012.016640) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
- União - José Augusto Cyrineu Martins - Vistos. Fls. 69/96: A lei protege inteiramente os salários e não a conta na qual eles
são depositados onde eventualmente pode haver outro tipo de movimentação de verbas. No caso, determino o desbloqueio
somente em relação ao valor no Banco Santander, uma vez que os documentos apresentados pelo executado a fls. 75/78
comprovam que o valor bloqueado atingiu pagamento de salário efetuado em 15/10/2013, ordeno o imediato desbloqueio (art.
649, IV, CPC), conforme relatório anexo. Indefiro no momento o desbloqueio do valor bloqueado junto ao Banco Itaú, pois,
a fls. 88 o executado informa bloqueio em data posterior à determinação destes autos, e superior ao valor aqui bloqueado.
Ainda com relação ao bloqueio efetuado no Banco Itaú, quanto ao extrato apresentado a fls. 90/92, indefiro o desbloqueio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º