Disponibilização: quarta-feira, 4 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1553
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razão pela qual requereu a execução da multa no valor de R$ 81.000,00. O executado, ora impugnante, em síntese, sustenta a
inexistência de prova do descumprimento do esbulho, na medida em que as fotos juntadas pelo autor impugnado não comprovam
ser o pontão de propriedade do executado. Alega, ainda, excesso de execução, uma vez que o cálculo apresentado pelo
impugnado considerou o início da incidência da multa a prolação de sentença, e não a data do procedimento de fiscalização da
impugnada, que é posterior à sentença. Sustentou a possibilidade de redução do valor da multa. A impugnação foi recebida sem
efeito suspensivo. Intimado a se manifestar, alegou, preliminarmente, ausência de garantia do juízo, e, no mérito, comprovação
do descumprimento da sentença. Juntou novo relatório de fiscalização. Pediu a improcedência da impugnação. É O RELATÓRIO.
As provas que instruem os autos são suficientes para julgamento do incidente, sendo desnecessária dilação probatória. A
preliminar não merece acolhimento, uma vez que não é requisito indispensável para o recebimento da impugnação a garantia
do juízo. A sentença de fls. 264/273 reconheceu que a passarela, ou pontão, discutido nos autos é de propriedade do requerido,
ora impugnante, configurando-se o esbulho possessório em área de propriedade da autora, ora impugnada. Por outro lado, na
presente impugnação, o requerente não negou a permanência de sua passarela na área descrita na inicial, apenas limitandose a arguir a não comprovação de tal situação. Ora, tendo a sentença, já transitada em julgado, reconhecido a propriedade
do réu, ora impugnante, da passarela, e não tendo ele contestado tal fato na presente impugnação, é de rigor reconhecer-se
ser o chamado “pontão” de sua propriedade. Daí, infere-se a permanência da mesma em território do impugnado e, portanto,
incidência da multa fixada às fls. 264/273 para o caso de novo esbulho possessório. Quanto ao termo inicial da multa, deve-se
considerar não a data de sua fixação, mas sim a do efetivo descumprimento da sentença, a partir de quando passa a incidir
a multa. Postergando-se o termo inicial da incidência da multa, deve-se reconhecer o excesso na execução. O impugnado
exequente juntou documento hábil a comprovar o descumprimento da ordem judicial a partir de 06/03/2012. Por outro lado,
não houve comprovação da parte contrária no sentido de cessação do aludido descumprimento. Assim, a multa diária de R$
500,00 deve incidir a partir de 06/03/2012. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, apenas para fixar
como termo inicial da multa fixada em sentença, pelo novo esbulho praticado pelo impugnante, a data de 06/03/2012. Sem
condenação em sucumbência, por se tratar de mero incidente. Findo o prazo para interposição de recurso sobre esta decisão,
deverá o impugnado exequente apresentar nos autos principais novo cálculo do valor devido pelo impugnante. Intimem-se. ADV: JOÃO GREGORIO RODRIGUES (OAB 242465/SP), PEDRO EDUARDO FERNANDES BRITO (OAB 184900/SP), REGINA
CELIA BORBA (OAB 237208/SP)
Processo 0050071-20.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Seguro - Cristiano Cupertino de Souza Cruz - Metlife Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A - VISTOS. Oficie-se ao Imesc para esclarecimentos, com cópias do laudo
e da impugnação de fls.221/222. Intimem-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARIA PAULA DE
CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP)
Processo 0050754-86.2013.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Credito
Financiamento e Investimento S/A - Mariana de Abreu Roncatti - Vistos. Homologo, por sentença, a desistência requerida e,
em conseqüência, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC, julgo extinta a presente ação. Não havendo interesse
recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Custas na forma da lei. Ao arquivo, com as anotações de praxe. PRI. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 0051398-29.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Custodio da
Costa Filho - Paulo Cezar Fraga Melo - Não consta a cópia do aditamento para instrução do mandado, taxa judiciaria inicial, bem
como o recolhimento da diligência do oficial de justiça. - ADV: AGNALDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 294178/SP)
Processo 0051721-83.2003.8.26.0002 (002.03.051721-6) - Procedimento Ordinário - Associação Colégio Espanhol de
São Paulo - Flávia Martins Guedes Ribeiro - Providencie o autor o recolhimento da diligencia do sr. Oficial de justiça para
desentranhamento do mandado. - ADV: LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), MARCO ANTONIO DA SILVA (OAB
156442/SP)
Processo 0052787-83.2012.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Aldo Campos Freire Lima - Providencie o autor custas postais para citação por Hora
certa. - ADV: SERGIO SCHULZE, ANA ROSA DE LIMA LOPES BERNARDES (OAB 298923/SP)
Processo 0057434-58.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Monteiro & Neves Advogados Associados - Tim
Celular S/A - Fls. 1022/1035: Complemente o autor a taxa do porte de remessa no valor de R$ 87,00.Intime-se - ADV: RICARDO
BOTOS DA SILVA NEVES (OAB 143373/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0057684-23.2013.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Fabio de Morais Soares - Mandado juntado CERTIDÃOCERTIFICO eu, Oficial
de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2013/061846-0 dirigi-me ao endereço Rua Jangada Nova, n. 28, Jardim
Presidente, São Paulo, por várias vezes e em horários diversos, sem sucesso em encontrar o veículo. Em todas as diligências
encontrei o imóvel fechado e sem ninguém para dar informações. Assim sendo, DEIXEI DE PROCEDER A BUSCA E APREENSÃO
E CITAR o Sr. Fabio de Moraes Soares, devolvendo o mandado ao cartório, solicitando à parte interessada a informação do
atual paradeiro do veículo, colaborando, assim, para o efetivo cumprimento do presente. O referido é verdade e dou fé - ADV:
EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 0057769-09.2013.8.26.0002 - Impugnação ao Valor da Causa - Indenização por Dano Moral - Hospital e Maternidade
Vida’s - Maria Salete de Oliveira Silva - - Guilherme Gabriel de Oliveira Ferreira - Vistos. Cuida-se de impugnação ao valor
da causa, sob a alegação que o valor atribuído está em desacordo com a legislação em vigor e deve ser corrigido na forma
apontada pela autora. Intimada, a impugnada manifestou-se nos autos e insistiu que o valor da causa por ela atribuído está
correto. É a síntese. O pedido deve ser afastado, porquanto o valor da causa corresponde à vantagem econômica pretendida,
ainda que genérica. O valor atribuído à causa principal representa a quantia que pretende a título de indenização de danos
morais, anotando-se que o litígio não se refere ao contrato e, sim à reparação de danos morais supostamente sofridos pela
impugnada. Diante do exposto, afasto a impugnação ao valor da causa. Prossiga-se nos autos principais. Intimem-se. - ADV:
THALES FONTES MAIA (OAB 258406/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP)
Processo 0059460-58.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Nematon
Comercio de Artefatos Plásticos Ltda ME - - Lindasselva Soares dos Santos - Recolher diligência para citação da corré Nematon
- ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0060333-58.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - José Agnaldo
Nascimento dos Santos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Vistos, Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE
IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo nos termos dos arts. 269, I, e 285-A, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, indeferida a ele a gratuidade processual, porque os elementos dos autos indicam que ele possui condições
de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É que o autor adquiriu veículo
de valor elevado e mediante financiamento, comprometendo-se a pagar prestações mensais de R$ 875,43, demonstrando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º