Disponibilização: segunda-feira, 9 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1556
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com o Banco, que autorizasse tais descontos. Inconformado com essa situação, procurou o PROCON e lá, o Banco apresentou
documentos, segundo os quais o autor teria contratado um “cartão de crédito consignado”. Por força deste contrato o Banco/
requerido estaria autorizado a descontar do seu benefício previdenciário aquele valor de R$45,04. Ao contrário do que sustenta
a Casa Bancária, não há nos autos documento capaz de sustentar a sua pretensão. Não se nega a existência de documentos
formais envolvendo o autor e a instituição financeira. Contudo, a simples existência de um documento por si só, não é suficiente
para firmar relação jurídica indicada pela Casa Bancária. O termo de adesão de fls. 28/29, sequer está preenchido. Não
autorizariam porque são ineficazes, diante do ordenamento jurídico, especialmente o CDC. Não bastaria ao Banco comprovar
que celebrou com o sexagenário autor, este ou aquele contrato de cartão de crédito. Com efeito, o art. 46, do CDC afasta a
incidência de relações jurídicas consumeiristas, destituídas do direito relativo a informação efetiva, do conteúdo e alcance. Isto
porque, o consumidor tem direito básico a informação (CDC, art. 6º, inc. III). Exige a Lei, assim, o conhecimento prévio e claro
do conteúdo do contrato, sob pena de não o fazendo, não ser exigível em Juízo ou fora dele. Como alerta a doutrina, não basta
a mera cognoscibilidade do conteúdo do contrato para que se tenha por cumprida a parte do fornecedor. É preciso que tenha
havido efetivo conhecimento pelo consumidor, de todos os direitos e deveres que decorreram do contrato. Nesse sentido:
“Cartão de crédito. Conhecimento prévio do conteúdo do contrato. Segundo o disposto no CDC 54 § 3º, “os contratos de adesão
escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor”. Caso em que o titular não teve prévia ciência de cláusulas estabelecidos pela administradora, não lhe podendo,
portanto, ser exigido o seu cumprimento” (RSTJ94/191). Ainda nesse mesmo diapasão: “Não conhecimento do contrato e sua
obrigatoriedade. O fornecedor deverá ter a cautela de oferecer a oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o
contrato de consumo, tome conhecimento de seu conteúdo, do contrário as prestações por ele assumidas não o obrigarão” (JTJ
161/43). Por infração ao dever de informação e descumprimento de bases outras relativas ao contrato, a jurisprudência de
nossos Tribunais tem afastado a obrigatoriedade de tais avenças. Evidente que nenhum consumidor devidamente informado,
opta por contratar este produto financeiro. Sob a aparência de um financiamento com parcelas módicas, existe, na verdade, um
contrato de cartão de crédito, cujo vínculo se eterniza no patrimônio do devedor, já que a amortização mínima indicada, conduz
a excessivo ganho do contratante. Claro que não há nenhuma lealdade ou honestidade nesta conduta, daí porque ferido
mortalmente o princípio da boa-fé. Bem por isso, nossos Tribunais tem afastado esta contratação iniqua. A propósito: “Ação
indenizatória. Cartão de crédito emitido e averbado para débito consignado das faturas em benefício previdenciário da autora.
Regularidade da contratação não demonstrada. Dano moral caracterizado. Valor condenatório, de R$2.500,00, moderadamente
arbitrado na sentença. Manutenção. Apelo improvido.” (TJSP, Ap. 99010361681-2, rel. Des. Soares Levada). Ainda: “CONTRATO
Serviços bancários Concessão de empréstimo consignado em folha de pagamento Saque realizado através de cartão enviado
pelo réu Cobranças irregulares, como se tivesse efetuado o saque do limite de cartão de crédito Declaração da nulidade do
contrato de cartão de crédito Inexistência de qualquer mácula ao nome do autor Dano extrapatrimonial não configurado Mero
aborrecimento Sentença reformada Recurso provido.” (TJSP, AP. n. 0000002-35.2012.8.26.0200, rel. Des. MAIA DA ROCHA).
Nesse mesmo sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL Banco Descontos decorrentes de empréstimo consignado, mediante cartão
de crédito, admitido como irregular pelo próprio réu Pedidos de restituição das quantias descontadas e de indenização por
danos morais Sentença de procedência parcial Conduta culposa Responsabilidade objetiva Dano moral caracterizado
Indenização devida Valor arbitrado em quantia excessiva Observância do disposto no artigo 944 do Código Civil Conduta do
agente desprovida de dolo ou de culpa grave a ensejar a devolução das quantias indevidamente descontadas em dobro Juros
de mora calculados a partir da data do primeiro desconto indevido Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça Pedido de
condenação do réu por litigância de má-fé afastado Majoração da verba honorária de modo a harmonizá-la ao preceito contido
no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil Apelações providas em parte”. (TJSP, Ap. 0000373-30.2010.8.26.0568, rel. Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan). A devolução ao meu ver nessas situações deve ser em dobro pois, trata-se de cobrança
indevida decorrente de um contrato inexistente que desfalcou o já insuficiente ganho de um aposentado. Com relação aos danos
morais, uma vez não comprovada a regularidade da contratação, não há como se afastar a responsabilidade pelos danos de
ordem moral sofridos pelo autor, que fixo na espécie, em R$5.000,00. Nesse sentido: “Ação indenizatória. Cartão de crédito
emitido e averbado para débito consignado das faturas em benefício previdenciário da autora. Regularidade da contratação não
demonstrada. Dano moral caracterizado.” (TJSP, Ap. 99010361681-2, rel. Des. Soares Levada). Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para declarar a inexigibilidade do saldo devedor apontado na inicial diante da inexistência de qualquer
relação jurídica válida entre as partes. CONDENO, ainda, o banco a restituir a importância de R$5.765,12, devidamente corrigida,
pelos índices do Tribunal de Justiça, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a taxa legal,
contados da citação. CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00, corrigidos
monetariamente nos termos da Súmula n. 362 do S.T.J., ou seja, a partir do arbitramento, isto é, 05.12.2013 e, juros de mora a
taxa legal, contados a partir da citação. CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00, os quais deverão ser oportunamente atualizados a partir desta data e juros de mora
contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou Acórdão. Defiro, ainda, o pedido de antecipação de tutela para determinar
a imediata suspensão de todos os descontos decorrentes deste contrato, junto ao INSS. Considerando, ainda, ser de
responsabilidade do INSS a retenção dos valores (art. 6º, parágrafo 2º, da Lei n. 10.820/2003), oficie-se ao INSS para a imediata
suspensão dos descontos dos valores relativos ao Cartão de Credito Consignado em favor do requerido Banco Cruzeiro do Sul
S.A. P.R.I.C. (ditei à escrevente). São João da Boa Vista, 05 de dezembro de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - Certifico e dou fé que o valor das custas
de preparo é de R$ 100,00 e o valor da taxa de remessa e retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça é de R$ 29,50, por
volume. Total de volume(s) = 01. - ADV: PATRICIA ELENA SIBIN GREGORIO (OAB 237647/SP), CARLA CANTU MOREIRA
CORREA (OAB 142308/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MISAEL DOS REIS FAGUNDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIENE RAGGAZZO BOARIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0376/2013
Processo 0012320-81.2010.8.26.0568 (568.01.2010.012320) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Márcia Apolinário de Aro - - Thalita de Cássia Apolinário de Aro - - Tiago Alexandre Apolinário de Aro - - Espólio de Alexandre
Luis de Aro - Santa Casa de Misericórdia Dona Carolina Malheiros - - Fazenda Pública do Município de São João da Boa Vista
Prefeitura Municipal - - José Osmar Loures - Ficam as partes intimadas de que foi designado o dia 30 de janeiro de 2014, às
12:45 horas, para realização do exame pericial indireto a ser feito pelo IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º