Disponibilização: quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1563
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para conta judicial. Ciência à parte credora. Int. - ADV: ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE (OAB 42685/SP), TALITA AGRIA
PEDROSO (OAB 178935/SP)
Processo 0020444-13.2006.8.26.0562 (562.01.2006.020444) - Procedimento Sumário - Compromisso - Fundacao Lusiada
- Mariany Passos dos Santos - Autos nº 705/2006 Vistos. A documentação apresentada pela executada não comprova que os
ativos integrais existentes na conta alcançada pela ordem de bloqueio tenham origem em salário. O extrato juntado revela, de
qualquer maneira, que ao menos R$1.225,58 têm referida origem. Em face dessas peculiaridades e disposto no art. 655-A, §
2º, do CPC, acolho em parte o pedido de desbloqueio, determinando a liberação da quantia acima referida e a transferência do
remanescente para conta judicial. No mais, diga a autora quanto a prosseguimento. Intime-se. - ADV: ROSEANE DE CARVALHO
FRANZESE (OAB 42685/SP), TALITA AGRIA PEDROSO (OAB 178935/SP)
Processo 0020729-59.2013.8.26.0562 (056.22.0130.020729/2) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Marcos Pereira de Jesus - Ccbeu Centro Cultural Brasil Estados Unidos - Proc. nº 1.575/06-2 VISTOS. Ante a
petição de fls.150 noticiando a quitação do débito destes autos da ação MONITÓRIA (cumprimento de sentença), que MARCOS
PEREIRA DE JESUS move contra CCBEU julgo extinto o processo, com base no artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do executado, devem ser recolhidas de acordo com o
art. 4º, inciso da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, observando-se os valores mínimo e máximo para o recolhimento, (R$
96,85 guia GARE cód.230). Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta,
observando-se que a omissão implicará na expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. Expeça-se mandado
de levantamento em favor do credor. Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se os autos. P.R.I. Santos, 13 de dezembro
de 2.013 JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: MARCOS FLAVIO FARIA (OAB 156172/SP), PATRÍCIA
CRISTINA VASQUES DE SOUZA GORISCH (OAB 174590/SP)
Processo 0021272-96.2012.8.26.0562 (562.01.2012.021272) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vileo
Administração de Bens e Construção Civil Ltda - Leandro Augusto Vieira - - Jose das Neves Barreto Junior - Rosana de Marco
Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Providencie a arrematante a condução do Oficial de Justiça, para a entrega
do mandado de imissão de posse, já expedido, à Central de mandados. - ADV: GRAZIELLA DE SOUZA BRITO MOLINARI (OAB
194208/SP), HAMILTON VALVO CORDEIRO PONTES (OAB 203660/SP), MÁRCIO LEANDRO VAZ FERNANDES SIQUEIRA
(OAB 199667/SP), MARCELO MORAES DO NASCIMENTO (OAB 163936/SP)
Processo 0025304-47.2012.8.26.0562 (562.01.2012.025304) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Plano de Saúde
Ana Costa Ltda - Masotti Comércio de Produtos de Limpeza Ltda Me - Proc. Nº 900/12 Vistos. Determino o desbloqueio dos
valores excedentes alcançados da parte executada junto aos Bancos Santander (R$152,52) e Itaú Unibanco (R$974,85) Dou
por aperfeiçoada a penhora sobre os valores bloqueados da parte executada Masotti Comércio de Produtos de Limpeza Ltda. ME junto aos Bancos Bradesco (R$1.946,25) e Santander (R$893,75). Determino a transferência para conta judicial. Intime-se
parte (s) devedora (s) do prazo de 5 dias para eventual questionamento do ato constritivo, a contar da publicação desta decisão
na imprensa oficial, caso possua advogado constituído. Caso não o possua, intime-se pessoalmente. Int. NOTA DO CARTÓRIO:
Ciência dos ofícios do Banco do Brasil, de fls. 64/65, comprovando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial.
Providencie a credora recolhimento das diligências necessárias à intimação pessoal da devedora para eventual questionamento
do ato constritivo. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 0025304-47.2012.8.26.0562 (562.01.2012.025304) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Plano de Saúde
Ana Costa Ltda - Masotti Comércio de Produtos de Limpeza Ltda Me - Proc. nº 900/12 Visando a célere solução da questão
(art.5º, inciso LXXVIII, da CF), determino o bloqueio de ativos financeiros da executada, MASOTTI COMÉRCIO DE PRODUTOS
DE LIMPEZA LTDA ME, na importância de R$ 2.840,00. À minuta. Int. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB
163854/SP)
Processo 0026330-85.2009.8.26.0562 (562.01.2009.026330) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Três Estrelas - Ana Clara dos Santos - - Marcos Antonio Paixão dos Santos - - João Batista dos Santos - - Adriana
Paixão dos Santos - Aguarde-se manifestação da parte vencedora(autor) sobre o prosseguimento do feito, por 60(sessenta)
dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, onde os mesmos aguardarão provocação. - ADV: FERNANDO RIBEIRO DE
SOUZA PAULINO (OAB 229452/SP), OSMILTON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 116928/SP), FÁBIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE
BARROS (OAB 229216/SP)
Processo 0026963-91.2012.8.26.0562 (562.01.2012.026963) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Rosicler Ramos Farias - Net São Paulo Ltda - Proc. nº 955/12 Recebo o recurso de apelação interposto pela requerida, no duplo
efeito. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado da 1ª a 10ª Câmara,
observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, informe a requerente se o depósito de fls.122 é suficiente para cumprimento
do julgado. Int. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), CÉLIO RAMOS FARIAS (OAB 253221/SP),
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 0027202-32.2011.8.26.0562 (562.01.2011.027202) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Santa Monica - Annie Wolf - - Sebastian Borras Guell - Proc. nº 913/11 VISTOS. Ante a petição de fls.148 noticiando
a quitação do débito destes autos da ação de COBRANÇA de rito SUMÁRIO, ora em fase de cumprimento do julgado que
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA MONICA move contra ANIE WOLF, e SEBASTIAN BORRAS GUELL julgo extinto o processo,
com base no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade
dos executados, devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º, inciso da Lei Estadual nº 11.608, de 29/12/2003, observandose os valores mínimo e máximo para o recolhimento, (R$ 651,40 guia GARE cód.230). Não havendo recolhimento espontâneo
a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que a omissão implicará na expedição de certidão
para inscrição na dívida ativa do Estado. Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se os autos. P.R.I. Santos, 10 de
dezembro de 2.013 JOSÉ ALONSO BELTRAME JÚNIOR Juiz de Direito - ADV: HORACIO PROL MEDEIROS (OAB 105650/SP),
WASHINGTON TORRES DE OLIVEIRA (OAB 97923/SP), ANA PAULA VENTURA GASPAR PAULA (OAB 150381/SP)
Processo 0027362-23.2012.8.26.0562 (562.01.2012.027362) - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Esdras
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º