Disponibilização: quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1572
2039
Processo 3019633-02.2013.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - IZAQUE JEFERSON DA SILVA e
outros - Instrução, Debates e Julgamento Data: 21/01/2014 Hora 13:30 Local: Sala de Audiências - 122 Situacão: Pendente ADV: RICARDO CABRAL (OAB 240413/SP), DÉCIO FERREIRA GUIMARÃES (OAB 240346/SP)
Processo 3024468-33.2013.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - Justiça Pública - Flavia Rocha da Silva e outro - DECISÃO Processo nº:3024468-33.2013.8.26.0224 Classe AssuntoAção Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Autor:Justiça Pública
Réu:Flavia Rocha da Silva e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Priscila Devechi Ferraz Maia Autos nº 1765/13 Vistos. Trata-se
de pedido de Liberdade Provisória formulado em favor de FLAVIA ROCHA DA SILVA, preso em flagrante pelo crime de tráfico
de drogas. Indefiro o pedido. O crime de tráfico de drogas foi equiparado a hediondo pelo legislador constituinte originário
de 1988 (artigo 5º, inciso XLIII), quando foi prevista a inafiançabilidade. Seguindo a diretriz traçada pelo constituinte, a Lei
8072/90 ratificou a inafiançabilidade do crime de tráfico de drogas e vedou a Liberdade Provisória. Em alguns casos, no entanto,
esta lei permitiu ao Juiz a possibilidade de concessão do direito de apelar em liberdade, o que trouxe interpretação das mais
diversas e, em conseqüência, tornou-se regra os pedidos como o que se analisa. Estes pedidos perdem de vista a “mens
legis” e a “mens legislatoris”, deixando em segundo plano a vontade social externada pelo legislador constituinte. O crime de
tráfico dissemina o vício das drogas, retirando dos viciados a sua capacidade intelecto-volitiva, forçando-os a praticarem crimes
patrimoniais dos mais horrendos para a aquisição do entorpecente. A regra, no entanto, como quis o legislador constituinte, é
a prisão provisória para aqueles flagrados na prática da traficância. O flagrante está em ordem e menciona a apreensão, com
a flagrada, de substâncias entorpecentes. Por outro lado, a necessidade da garantia à ordem pública é evidente. A sociedade
civil está refém da criminalidade e o país vive a crise de autoridade, pelo que não se admite decisão diversa. Por estas razões,
indefiro o pedido. Guarulhos, 18 de dezembro de 2013. PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Juíza de Direito DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV:
BRUNO JAVAROTTI MACIEL (OAB 302973/SP)
Processo 3030945-72.2013.8.26.0224 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 00002847520128260361 - 2ª VARA CRIMINAL)
- CLOVES ROBERTO DA SILVA - Inquirição de Testemunhas Data: 23/01/2014 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências - 122
Situacão: Pendente - ADV: GABRIELA LUQUE SERRANO (OAB 205283/SP)
Processo 3036303-18.2013.8.26.0224 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 0000900678260129/2012 - 1ª Vara Judicial) Justiça Pública - Richard Damasceno Camillo - DESPACHO Processo nº:3036303-18.2013.8.26.0224 Classe - Assunto: - Oitiva
:Justiça Pública :Richard Damasceno Camillo CONCLUSÃO Em 08 de outubro de 2013 , faço estes autos conclusos a Drª.
PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA, MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal de Guarulhos. Eu, Oficial Maior, subscr.. Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Priscila Devechi Ferraz Maia Vistos. Autos nº 2406/13 CUMPRA-SE. Designo o dia 23 de janeiro p.f., às 14:10
horas, para ter lugar a diligência deprecada - inquirição de testemunha. Expeça-se e providencie o necessário. Comunique-se
o Juízo Deprecante. Guarulhos, 08 de outubro de 2013. PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Juíza de Direito DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV:
ANTONIO PAULO BACAN (OAB 146046/SP)
Processo 3038504-80.2013.8.26.0224 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - Martin Oswaldo Cornejo Vadillo e
outros - DESPACHO Processo nº:3038504-80.2013.8.26.0224 Classe - Assunto:Auto de Prisão Em Flagrante - Furto Qualificado
Autor:Justiça Pública Réu:Martin Oswaldo Cornejo Vadillo e outros Juiz(a) de Direito: Dr(a). Priscila Devechi Ferraz Maia Vistos.
Autos nº 2472/13 Primeiramente, ante a procuração de fls. 110, intime-se o advogado subscritor de fls. 114/117 a regularizar a
representação com o respectivo substabelecimento ou revogação. Guarulhos, 12 de dezembro de 2013. PRISCILA DEVECHI
FERRAZ MAIA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: JOSÉ ARNALDO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 160398/SP)
Processo 3041368-91.2013.8.26.0224 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - Justiça Pública - Jose Alexandro Agostinho
Batista e outros - Fls. 99/102: O Inquérito Policial é uma mera peça informativa, de caráter inquisitório, que não admite direito de
defesa ou contraditório. Assim sendo, defiro vista dos autos em Cartório ou carga rápida. Intime-se. Aguarde-se em Cartório pelo
prazo de 05 (cinco) dias, após, devolva-se os presentes autos ao DP de origem para cumprimento das diligências requeridas na
r. Cota de fls. 86, no prazo de 60 (sessenta) dias. - ADV: LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 271052/SP)
Processo 3043049-96.2013.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Uso de documento falso - Justiça Pública Mauricio Melanda Leite - Vistos. Autos nº 2695/2013 Trata-se de reiteração de pedido de Liberdade Provisória formulado em favor
de MAURICIO MELANDA LEITE. A custódia cautelar do acusado foi apreciada em data recente, por ocasião da comunicação do
flagrante, quando foi convertida em prisão preventiva. Desde então nada mais foi acrescentado que pudesse alterar a convicção
deste juízo. Assim, mantenho a prisão preventiva e INDEFIRO o pedido a defesa. Intime-se. Guarulhos, 08 de janeiro de 2014.
PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Juíza de Direito - ADV: BRUNO JAVAROTTI MACIEL (OAB 302973/SP)
Processo 3043196-25.2013.8.26.0224 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Simples - C. H. dos S. M. A. - DECISÃO
Processo nº:3043196-25.2013.8.26.0224 Classe - AssuntoAuto de Prisão Em Flagrante - Homicídio Simples Autor:Justiça
Pública DenunciadoRéu:ABRAÃO ANTONIO DA SILVA e outros, CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS MATEZE ALVES Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Priscila Devechi Ferraz Maia Autos nº 2739/13 Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em
favor do acusado Carlos Henrique dos S.M. Alves, preso em flagrante delito, em tese, pela prática do crime de roubo. A custódia
do acusado foi analisada em data recente, por ocasião da Comunicação do flagrante, sendo naquela oportunidade convertida
em prisão preventiva, na bem lançada decisão de fls. 56/58. Alegações de primariedade, residência fixa e ocupação licita, por
si só, não possibilitam a concessão do beneficio pleiteado. De outra parte, há que se ter presente que o acusado responde por
crime grave, roubo triplamente qualificado, com emprego de violência iminente contra as vítimas, consistente na ameaça com
emprego de armas de fogo, concurso de agentes e, ainda o que revela a periculosidade do mesmo, não sendo recomendado
que responda em liberdade o processo, sendo certo que foi reconhecido por estas na Delegacia de Polícia (fls. 10). Como
ensina Mirabete (“Código de Processo Penal Interpretado”, 6ª edição, 1999, Editora Atlas, pg. 414), “embora seja certo que a
gravidade do delito, por si, não basta para decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes
e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia
da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional”. Por outro
lado, a necessidade da garantia à ordem pública é evidente. A sociedade civil está refém da criminalidade e o país vive a crise
de autoridade, pelo que não se admite decisão diversa. Isto posto, INDEFIRO o pedido. Intime-se. Guarulhos, 18 de dezembro
de 2013. PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: EDSON SILVEIRA DA HORA (OAB 338144/SP),
FERNANDO ANTONIO DA SILVA (OAB 269371/SP)
Processo 3043359-05.2013.8.26.0224 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 00007148820138260200 - VARA UNICA) DERISVALDO SILVA DOS SANTOS e outro - Inquirição de Testemunhas Data: 04/02/2014 Hora 14:15 Local: Sala de Audiências
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