Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1578
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fls. 159 o autor exequente concorda com o valor depositado. EXTINTA É COMO JULGO A EXECUÇÃO da sentença proferida,
(C.P.C., art. 794, I). Transitada em julgado, expeça-se guia de levantamento em favor do autor conforme requerido em fls. 159
(confirmação de depóstio fls. 156). Oportunamente, comunique-se e arquive-se. P.R.I. - ADV: OSWALDO ALVES DE OLIVEIRA
FILHO (OAB 80953/SP), DOMINGOS LEARDI NETO (OAB 32023/SP), LORIVAL APARECIDO GOMES DO PRADO (OAB
178480/SP)
Processo 0178108-28.2012.8.26.0100 (583.00.2012.178108) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Associação
Congregação de Santa Catarina Residencial Santa Catarina - Vistos. 1- Certidão de fls. 66: Ante a lavratura do termo de arresto
do imóvel indicado, providencie a serventia a averbação da constrição na matrícula do imóvel pelo sistema Arisp, incumbindo
ao autor o pagamento de custas/emolumentos. 2- Indefiro, por ora, o pedido de citação/intimação da executada por edital, pois
ainda não se esgotaram os meios para sua localização. 3- Requeira o exequente para o efetivo prosseguimento do feito. 4Nada providenciado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RENATO GUILHERME MACHADO NUNES (OAB 162694/SP)
Processo 0189507-25.2010.8.26.0100 (583.00.2010.189507) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Felipe Vieira
Oliveira e outro - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. sentença de fls. 422, expedi em favor de Casa de Saúde Santa
Rita S.A. um mandado de levantamento judicial nº 17/2014, referente ao depósito judicial de fls. 396, parcial, no valor de R$
5.746,87, mais os juros e correção monetária existentes. - ADV: LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP), JOSÉ NIVALDO
SOUZA AZEVEDO (OAB 260693/SP), MARIA SILVIA DE CAMPOS LILLA (OAB 61839/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA
(OAB 183113/SP)
Processo 0189507-25.2010.8.26.0100 (583.00.2010.189507) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Felipe Vieira
Oliveira e outro - Fls. 429: Indefiro por falta de amparo legal. Incumbe à exequente Unimed providenciar o recolhimento das
custas finais na guia apropriada, para o levantamento do valor depositado, conforme determinado na sentença de fls. 422.
Intime-se. - ADV: JOSÉ NIVALDO SOUZA AZEVEDO (OAB 260693/SP), MARIA SILVIA DE CAMPOS LILLA (OAB 61839/SP),
LILIAN CHIARA SERDOZ (OAB 254779/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP)
Processo 0201842-13.2009.8.26.0100 (583.00.2009.201842) - Procedimento Sumário - Seguro - Michele Santana Veloso
- Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S,a - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Regularize a requerida a sua
representação processual, diante da certidão de fls. 208. Sem prejuízo diga a autora exequente se o depósito efetuado quita a
dívida, podendo o feito ser julgado extinto. Int. - ADV: MARGARETE DAVI MADUREIRA (OAB 85825/SP), DARCIO JOSE DA
MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0210593-18.2011.8.26.0100 (583.00.2011.210593) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Bicbanco-banco Industrial e Comercial S/A - Vistos. Embora a legislação em vigor não impeça a repetição de pesquisas via
BacenJud e InfoJud, deve ser observado o princípio da razoabilidade para novos pleitos. Este é entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A
DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO EM REGRA DE EXPERIÊNCIA (ART. 335 DO CPC), BEM
COMO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Ausente a violação ao art. 535, II do CPC, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação, ou
seja, as questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos
de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada,
além do que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder,
um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 2. O
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora online, via sistema
Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedente: REsp. 1.323.032/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 14.08.2012. 3. No caso dos autos, a instância ordinária negou a reiteração da tentativa de penhora online com
fundamento no princípio da razoabilidade, ou seja, a partir da ponderação entre o esforço a ser empreendido e o improvável
sucesso da diligência, dada a inexistência de elementos concretos que evidenciem o contrário, considerando-se, ainda, a norma
do art. 335 do CPC, segundo o qual, em falta de normas jurídicas particulares, o Juiz aplicará as regras de experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a
esta, o exame pericial. Incide, assim, a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 183.264/AC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 23.11.2012, e AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 09.02.2012. 4. Agravo
Regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1311126 / RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJE 22/05/2013)
Assim, considerando o lapso temporal decorrido das primeiras pesquisas, uma realizada em 16/07/2013 e outra em 26/09/2013,
e diante da inexistência de indícios de que a situação do executado tenha se alterado desde então, não é razoável admitir nova
consulta, razão pela qual indefiro o pedido do exequente. Intime-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2014. - ADV: MARCOS DE
REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 0211398-39.2009.8.26.0100 (583.00.2009.211398) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Nanci
Doralice Treco Dib - Instituto de Ortopedia do Tatuapé S/c Ltda e outros - J. em Cartório. Intime-se a parte contrária a dizer se
concorda com o desbloqueio. Prazo: 48 horas, presumindo-se no silêncio a concordância. Intime-se com presteza.(petição do
corréu “Santamália” despachada, juntada às fls. 271/291) - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP), JOSE LUIZ DE
MAGALHAES BARROS (OAB 18464/SP), FABRICIO MARINHO AZEVEDO (OAB 261007/SP), MAURO SCHEER LUIS (OAB
211264/SP), REGIANE SIMÕES DE OLIVEIRA (OAB 271661/SP)
Processo 0216940-72.2008.8.26.0100 (583.00.2008.216940) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Ricardo Vintelo - Grupo Oliveira Silva Taxi Aereo Ltda e outro - Fls. 303: ciência do ofício resposta da Seguradora Lider. - ADV:
ANTONIO PENTEADO MENDONÇA (OAB 54752/SP), ROBSON DA SANÇÃO LOPES (OAB 226746/SP), RICARDO RICARDES
(OAB 160416/SP), FLAVIA ADRIANA CARDOSO DE LEONE (OAB 160212/SP), FERNANDO ARENALES FRANCO (OAB 88395/
SP)
Processo 0229628-32.2009.8.26.0100 (583.00.2009.229628) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Condominio
Edificio Empreendimento Le Grand Palais - Solution Imóveis Ltda - Vistos. Solution Imóveis Ltda opôs impugnação ao
cumprimento de sentença para a execução de verba honorária movido por Rui Pacheco Bastos, alegando em síntese que
houve a celebração de acordo entre as partes, tendo sido estipulado que cada parta arcaria com o pagamento dos honorários
de seus advogados. Afirma que a cobrança da verba honorária deve ser endereçada ao autor, ante a obrigação assumida pelo
representante legal do condomínio, quando da realização da transação. A impugnante providenciou o recolhimento do valor
apontado pelo exequente para a garantia da execução (fls. 192). O exequente se manifesta sobre a impugnação, afirmando que
a sentença que homologou o acordo ressalvou seu direito à percepção dos honorários, não tendo havido qualquer recurso quanto
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