Disponibilização: quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1581
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caso dos autos o que o autor deixou de ganhar por não poder prestar serviços de colheita em outras fazendas, fs. 109 -, a
liquidação de sentença observar o artigo 475-E do Código de Processo Civil. Nesse sentido: Ocorrendo necessidade pede
provar fato novo - por. ex, o valor da diária do carro de aluguel, na indenização de lucros cessantes; a data da efetiva ocupação
da área pela administração -, a liquidação se realizará mediante artigos, podendo se utilizar de perícia para tal apuração, o que
define a obrigatoriedade dessa forma de liquidação é a necessidade, ou não de provar fato novo, pouco importando a natureza
da obrigação. Fato novo é o que resulta da obrigação que não foi objeto de iudicium no provimento sob liquidação, ou surgiu
durante ou após a demanda condenatória, a despeito de essencial à apuração do quantum debeatur (Arruda Alvim; Araken
de Assim e Eduardo Arruda Alvim; Comentários ao Código de Processo Civil pág. 696/698 , ed GZ) Por conseguinte como
esta liquidação observa o artigo 475-F do Código de Processo Civil, que determina a adoção do rito ordinário (apresentação
de petição inicial para autuação em apartado; intimação do executado para resposta em quinze dias (Arruda Alvim; Araken
de Assim e Eduardo Arruda Alvim; Comentários ao Código de Processo Civil pág. 698, ed GZ), desentranhe-se a petição a
folhas 449 e seguintes para autuação em apartado, lá intimando-se o devedor para resposta no prazo de 15 dias. - ADV: JOAO
CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EVANDRO DIAS JOAQUIM
(OAB 78159/SP)
Processo 0006773-96.2010.8.26.0071 (071.01.2010.006773) - Monitória - Prestação de Serviços - Liceu Noroeste Sc de
Educação - Iranildo Teles de Menezes - Vistos. LICEU NOROESTE S/C DE EDUCAÇÃO, move ação monitória contra IRANILDO
TELES DE MENEZES. Aduz ser credora do requerido, representando o crédito pelo contrato de prestação de serviços
educacionais constante de fls. 15/18, cujas parcelas de agosto de 2006 a fevereiro de 2007, e a matrícula de julho de 2006
não foram quitadas. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.057,22 (valor dado à causa). Citado (folhas 101), o
requerido não cumpriu o mandado monitório e nem opôs embargos (fls. 102). Decisão. Incide a segunda parte do artigo 1.102-C
do Código de Processo Civil, pois a parte requerida não cumpriu o mandado e nem opôs embargos. Daí a procedência da ação
monitória, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória
para constituir, nos termos do artigo 1.102.c, 2ª parte do Código de Processo Civil, título executivo judicial em desfavor do réu,
no importe de R$4.057,22, acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária desde ajuizamento. Sucumbente,
a parte requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários fixados a folhas 29. Após o trânsito em julgado,
prossiga-se como cumprimento de sentença. Defiro, desde já, vista dos autos ao devedor pelo prazo de 15 dias, contados
do trânsito em julgado - tempus iudicati: quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação,
(Carneiro, Athos Gusmão, (Cumprimento da Sentença, pág. 53 e 58/59. Ed Forense) para, querendo, cumprir voluntariamente
a obrigação. Não cumprida voluntariamente a sentença, nos termos do artigo 475-J, §5º do Código de Processo Civil, antes do
arquivamento dos autos, aguarde-se a provocação da parte vencedora, à qual desde já defiro a vista dos autos após o decurso
do tempus iudicati acima mencionado. Publique-se, registre-se e intimem-se. (Conta de preparo: R$106,19 + porte de remessa/
retorno = R$29,50, referente a 1 volume) - ADV: NELLY REGINA DE MATTOS (OAB 37495/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE
MATTOS ZWICKER (OAB 193557/SP)
Processo 0009057-72.2013.8.26.0071 (007.12.0130.009057) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Renildo
Marco de Moura - Banco Itau Unibanco S.A. - Vistos. Ciência da baixa dos autos, bem como do v. acórdão proferido. Cumpra-se.
Sem prejuízo, digam as partes se desejam a realização de audiência bem como especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando-as. Intimem-se. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), TACIO CONSTANTINO DOS SANTOS (OAB 30667/GO)
Processo 0009767-44.2003.8.26.0071 (071.01.2003.009767) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Meta Veiculos
Ltda - Flavio Lima - Vistas dos autos: Fls 163: Para a providência requerida (obtenção de informes do Imposto de Renda
(INFOJUD), informações a serem obtidas de instituições financeiras (BacenJud) ou constantes do cadastro de registro de
veículos (RENAJUD), observe o peticionário o Comunicado 170/2011 e Provimento CSM 1864/11, fazendo os recolhimentos
devidos (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, código 434-1, impressões de informações
do sistema Infojud/Bacen/Renajud), sendo que são devidos R$ 11,00 para cada CPF/CNJ a consultar ou tipo de pesquisa a
realizar. - ADV: FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP)
Processo 0009939-88.2000.8.26.0071 (071.01.2000.009939) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Mary Myrthes
Fischer Rubira - - Maria Izabel Fischer de Almeida - - Isaar de Almeida - - Gabriel Rubira Martins - Adilson Bueno Leite - - Mariza
Aparecida Fischer - Nos termos do artigo 186, parágrafo único das NSCGJ, fica o peticionário intimado da chegada dos autos
ao cartório e do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, bem como de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos
retornarão ao arquivo. - ADV: ADILSON BUENO LEITE (OAB 90373/SP), GABRIEL RUBIRA MARTINS (OAB 73330/SP)
Processo 0010397-85.2012.8.26.0071 (071.01.2012.010397) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituição Toledo
de Ensino - Alessandra Aparecida Tome Zonta - V. A INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO ITE, move ação monitória contra
ALESSANDRA APARECIDA TOME ZONTA. Aduz ser credora da requerida, representando o crédito pelo contrato de prestação
de serviços educacionais constante de fls. 07/13 e requerimento de matrícula de fls. 31, cujas parcelas de abril a dezembro de
2009 não foram quitadas. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.936,04 (valor dado à causa). Citada (folhas 67),
a requerida não cumpriu o mandado monitório e nem opôs embargos (fls. 68). Decisão. Incide a segunda parte do artigo 1.102-C
do Código de Processo Civil, pois a parte requerida não cumpriu o mandado e nem opôs embargos. Daí a procedência da ação
monitória, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória
para constituir, nos termos do artigo 1.102.c, 2ª parte do Código de Processo Civil, título executivo judicial em desfavor do réu,
no importe de R$10.936,04, acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária desde ajuizamento. Sucumbente,
a parte requerida arcará com as custas, despesas processuais e honorários fixados a folhas 42. Após o trânsito em julgado,
prossiga-se como cumprimento de sentença. Defiro, desde já, vista dos autos ao devedor pelo prazo de 15 dias, contados
do trânsito em julgado - tempus iudicati: quinze dias, concedido para que o devedor cumpra voluntariamente sua obrigação,
(Carneiro, Athos Gusmão, (Cumprimento da Sentença, pág. 53 e 58/59. Ed Forense) para, querendo, cumprir voluntariamente
a obrigação. Não cumprida voluntariamente a sentença, nos termos do artigo 475-J, §5º do Código de Processo Civil, antes do
arquivamento dos autos, aguarde-se a provocação da parte vencedora, à qual desde já defiro a vista dos autos após o decurso
do tempus iudicati acima mencionado. Publique-se, registre-se e intimem-se. (Conta de preparo: R$257,59 + porte de remessa/
retorno = R$29,50, referente a 1 volume) - ADV: CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO (OAB 117715/SP)
Processo 0010616-64.2013.8.26.0071 (007.12.0130.010616) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Laura Helena
Veneranda Lopes - Jussara Hernandes Figueiredo - Manifeste-se o requerente em prosseguimento, fornecendo o novo endereço
da requerida para a citação. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP)
Processo 0011722-61.2013.8.26.0071 (007.12.0130.011722/1) - Impugnação ao Valor da Causa - Valor da Causa - Assistencia
Medico Hospitalar São Lucas Sa - Lurdes Sacaquini Buzalaf - A embargada impugna o valor da causa atribuído por Lurdes
Sacaquni Buzalaf nos autos principais. Sustenta que o valor do cheque em execução - R$ 15.480,00 - é o que deve ser atribuído
aos embargos. Não obstante, a embargante deu à causa o valor de R$ 1mil. Intimada, a impugnada não se manifestou (folhas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º