Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1591
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legalmente auferidas deverão integrar o cálculo do adicional, já que, para tanto, não há vedação constitucional ou legal (AC nº
806.901-5/7-00, rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. em 10.9.2008; AC nº 734.762-5/2-00, rel. Des. Paulo Travain, j. em 28.5.2008;
EI n° 626.739-5/9-02, rel. Des. Antonio Rulli, j. em 13.8.2008). Nesse sentido, inclusive, o decidido pela Corte Suprema (RE nº
580.449/SP, rel. Min. Ellen Gracie, j. em 29.4.2011). 6. Outrossim, não está o Judiciário impedido de reconhecer flagrante
ilegalidade da Administração Pública. Aliás, não se trata de equiparação ou aumento de vencimento sem lei especifica permitindo.
É, sim, aplicação de lei já criada e interpretada equivocamente pelo órgão pagador (Estado). Assim, não há ofensa ao princípio
da Separação de Poderes (art. 2º da CF) e tampouco a Súmula 339 do C. Supremo Tribunal Federal e muito menos ao princípio
da supremacia do interesse público. Há, sim, repito, o reconhecimento de direito amparado em lei, criada pelo órgão competente
Governador Mas interpretada segundo a Constituição Federal. O caso sub judice revelou que o Governo Estadual de São Paulo
sonegou o direito a reajustamento e a reposição do poder aquisitivo e, com isso, ofendeu a Constituição Federal, concedendo
adicional quando seria o caso de aumento salarial. Portanto, o que se destaca é desrespeito a Constituição mediante ação
estatal derivado de um comportamento ativo do Poder Público (facere), que edita normas em desacordo com o que dispõe a
Constituição, ofendendo lhe preceitos e princípios nela consignados e, portanto, que legitimam o Poder Judiciário. 7. Com
relação à responsabilidade fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4.5.2000) e as disposições Constitucionais citadas pela
Procuradora Fazendária, tem-se nítido apego a teses não convencionais para defender o indefensável. Isto porque, eventual
condenação que resulte ônus financeiro em desacordo com os limites previstos na Constituição Federal (art. 169), deverá o
Estado, no exercício seguinte, nos percentuais e tempo determinados no artigo 23 da Lei Complementar nº 101, de 4.5.2000,
em primeiríssimo lugar, reduzir as despesas de pessoal enxugando os cargos em comissão e funções de confiança que,
sabidamente e por vezes, são ocupados por abençoados políticos. 8. Finalmente, sobre a diferença salarial incide correção
monetária. Até porque “Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de
servidores públicos” Súmula 682 do STF. 9. A verba apurada em liquidação será acrescida de juros moratórios nos termos da Lei
nº 11.960/2009. 10. Acresço ainda ser devida a retenção a título de tributo (imposto de renda) e para custeio da previdência
(contribuição previdenciária), respeitando-se as tabelas e alíquotas previstas em lei. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para determinar a inclusão da parte mínima concedida a título de
Adicional Local de Exercício no salário padrão, desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 957/2004 até 1º de março de
2013, bem como para refletir diretamente no cálculo das vantagens ulteriores incorporadas como exemplo, a RETP e os
adicionais por tempo de serviço e nas verbas de caráter sociais asseguradas constitucionalmente como exemplo, o 13º salário,
férias, 1/3, etc.. Outrossim, condeno a ré a apostilar o benefício e a pagar as diferenças apuradas, respeitando-se a prescrição
quinquenal e até a data de 28.2.2013, acrescidas de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei Federal
9.494/1997, segundo a redação da Lei Federal 11.960/2009. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios,
nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem
reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Finalmente, encerro esta fase processual nos termos do artigo
269, I, do CPC. P. R.I. - ADV: DIRCEU AUGUSTO DA CÂMARA VALLE (OAB 175619/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES
VITA (OAB 232496/SP)
Processo 0016133-87.2012.8.26.0361 (361.01.2012.016133) - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios
- José Carlos de Souza - Estado de São Paulo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. As
preliminares não convencem. Apenas estão vedadas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações
previstas taxativamente no rol do § 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153 de 22.12.2009. Ademais, eventual valor reconhecido na
ação que ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos será tido como desistência do direito do autor, bem como ineficaz
a sentença, por não ter o autor demandado pelo rito ordinário na Vara da Fazenda Pública, por aplicação analógica do artigo
39 da Lei 9.099, de 26.09.1995 (“é ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”)
cumulado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Também não há que falar em ilegitimidade de parte passiva. Ainda que autarquias
sejam pessoas jurídicas autônomas, com capacidade jurídica própria, não é crível impor ao cidadão uma via crucis para ter
reconhecido seu direito, obrigando-o a conhecer os cipoais da Administração Pública, cada vez com mais órgãos, empresas,
autarquias, agências etc. O conhecimento das atribuições desses órgãos é, cada vez mais, impossível de saber e acompanhar
pelo cidadão. Nesse passo, de se lembrar que as autarquias surgiram como forma de facilitação da organização administrativa;
não podem, sob pena de violar a própria razão de ser do Estado, dificultar a reparação a infrações cometidas pela própria
Administração. É dizer, em linhas mais simples: o cidadão pode ajuizar sua pretensão em face do Estado ou de sua autarquia.
Fazendo em face do primeiro, incumbe ao Estado, depois, por meio dos recursos administrativos de que dispõe, cobrar da
autarquia pelo ilícito cometido. O que não é possível é impedir a reparação, em tempos de máxima efetividade dos direitos,
por questões de organização interna da máquina administrativa do Estado. Por tais motivos, rejeitos as preliminares arguídas.
Anoto de antemão que é aplicável ao caso o enunciado contido na Súmula nº 85 do STJ, verbis: “Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Não há prova nos
autos que o autor tenha requerido administrativamente o computo do tempo da iniciativa privada para concessão de benefício
por tempo de serviço quando da concessão da aposentadoria. Caso houvesse a negativa administrativa, poder-se ia aplicar
a regra da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, nos termos da Súmula 443 do Supremo Tribunal Federal.
Ultrapassado as preliminares e prejudiciais, passo a analise do mérito. O autor, policial militar reformado, pretende contar seu
tempo de trabalho na iniciativa privada, para fins de aquisição de benefício temporal (quinquênio/sexta-parte). Entretanto, a
própria legislação que invoca em sua inicial não lhe garante esse direito. Com efeito, o art. 201, § 9º, da Constituição Federal,
é claríssimo ao limitar essa contagem recíproca para efeito de aposentadoria. E só. Quinquênio e sexta-parte são adquiridos
mediante contagem de tempo de serviço. Não são adquiridos por processo de compensação financeira, como pretende fazer crer
o autor, numa oblíqua interpretação da parte final do dispositivo em comento. Nesse sentido, já resta assente a jurisprudência do
E. TJ/SP, conforme segue: Servidor Público. Policiais militares reformados. Pretendida contagem do tempo de serviço prestado
à iniciativa privada não apenas para aposentadoria, mas também para fins de adicionais por tempo de serviço (quinquênios).
Inviabilidade. Ausência de norma legal autorizadora, além de vedação inserta no art. 5º da Lei Complementar estadual n.
269/81 e no art. 14 da Lei estadual n. 6.043/61. Precedentes. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 280.382.5/4, relator
Desembargador Aroldo Viotti.) SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. Adicional por tempo
de serviço (quinquênios). Contagem do tempo trabalhado na iniciativa privada. Inadmissibilidade. Para apuração do adicional
por tempo de serviço computa-se apenas o período trabalhado efetivamente no Estado, nos termos do art. 132 da Constituição
do Estado e do art. 14 da Lei nº 6.043/61. Recurso não provido. (Apelação nº 0115129-16.2008.8.26.0053, Relator: José Luiz
Germano, Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28 de agosto de 2012). Apelação cível policiais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º