Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1591
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parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”) cumulado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. 2. Anoto que o fenômeno
prescricional que malferiria a pretensão em exame alcança apenas as prestações desde cinco anos anteriores à data da
propositura da ação, como forma de quadrar às disposições do art. 3º do Decreto 20.910/32. Assim, não há que falar em
prescrição do fundo de direito, e sim das parcelas em atraso que superem cinco anos da distribuição da presente ação. Ao caso,
portanto, incide o verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 3.A superveniência da
Lei Complementar Estadual nº 1.197, de 12 de abril de 2013, que determinou a incorporação do Adicional de Local de Exercício
no vencimento dos servidores integrantes da Policia Militar, bem como da Lei Complementar nº 1.200, de 6 de junho de 2013,
que tratou da sua absorção; não induz à carência da ação por falta de interesse de agir. Isto porque, entende a parte autora que
desde a criação da benesse, pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, o Estado de São Paulo concedeu
aumento salarial aos seus servidores, contudo, rotulando como adicional de vencimentos. Daí extrai-se que a pretensão da
parte faz-se presente até o último dia do mês de fevereiro de 2013, posto que a partir de 1º de março de 2013 o aludido adicional
foi absorvido ao vencimento (salário base) da parte autora, nos termos do artigo 1º, III, da Lei Complementar nº 1.197/2013.
Evidente, portanto, a existência de pretensão condenatória que medeia entre cinco anos anteriores à propositura da ação (art.
1º e art. 3º do Decreto nº 20.910/1932) até 28.02.2013. 4. Superadas as questões preliminares, passo a decidir o mérito da
causa. Pretende a parte autora, integrante dos quadros de servidores ativos da Policia Militar, a incorporação do Adicional de
Local de Exercício (ALE) ao salário-padrão com consequente apostilamento para fins de incidência e cálculo do quanto recebido
a título de RETP Regime Especial do Trabalho Policial e demais reflexos. Com isso, busca a condenação da Fazenda do Estado
de São Paulo ao pagamento das diferenças apuradas acrescidas de juros de mora e correção monetária. Pois bem. O Adicional
de Local de Exercício ALE foi instituído aos integrantes da carreira da Policia Militar do Estado de São Paulo, pela Lei
Complementar nº 689, de 13.10.1992, que estivessem em exercício de suas atividades profissionais em Organização Policial
Militar (OPM). Estas classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas, as dificuldades de fixação do profissional
e considerando o número de habitantes. A própria lei instituidora em seu artigo 4º, parágrafo único, determinava a não incidência
do ALE sobre qualquer vantagem recebida pelo servidor. Inclusive, era previsto a perda da benesse na eventual hipótese do
servidor ser afastado, ressalvadas situações já, por lei, consideradas como de efetivo exercício por exemplo faltas abonadas,
férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri (art. 5º - Lei Complementar nº 689/1992). Vê-se, portanto,
que o ALE foi instituído como vantagem de serviço ou de função, pagas com os vencimentos, mas que deles se desprendem
quando cessada a atividade do servidor. Não há dúvidas que compunham os vencimentos dos servidores como parcela
destacável do gênero retribuição pecuniária, ante seu caráter específico. Contudo, a Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro
de 1992, foi objeto de inúmeras alterações legislativas, tanto para mudar os valores concedidos (Lei Complementar nº 731/1993
e Lei Complementar nº 830/1997), para reclassificar as Organizações da Policia Militar OPM (Lei Complementar nº 957/2004,
Lei Complementar nº 994/2006, Lei Complementar nº 1.020/2007, Lei Complementar nº 1061/2008), como para estender o
benefício aos servidores “dispensados remunerados” ou licenciados para tratamento da saúde ou ao pensionista de policial
militar morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de função policial (Lei Complementar nº
1.045/2008) ou aos da reserva remunerada (Lei Complementar nº 1.065/2008) ou ainda aos aposentados por invalidez (Lei
Complementar nº 1.117/2010), como, por fim, para alcançar todos, indistintamente, sejam ativos sejam inativos (Lei Complementar
nº 1.114/2010). Destaca-se, essencialmente, que inicialmente a lei concedeu adicional para tratar servidores em condições
desiguais para atenuar as desigualdades criadas por Grandes Metrópoles e nada mais. Contudo, ao serem criadas OPM e OPC
em Municípios com habitantes inferiores a 50 mil, toda a classe de servidores, militares e civis, passou a receber o Adicional
Local de Exercício, respeitando-se apenas as patentes e as referências criadas pela Legislação vigente, a então Lei
Complementar nº 957/2004. Veja-se que, a partir daí, tornou-se remansoso na Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça
de São Paulo a necessidade de incluir o ALE na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte),
por única razão, por ser reconhecido o seu caráter genérico. Tanto é assim, que se tornou também extensivo aos servidores
inativos. Conclui-se: o ALE sofreu verdadeira mutação em sua natureza jurídica, sendo que no seu nascedouro era benefício de
caráter pro labore faciendo, concedido aos policias militares que exerciam suas funções em locais considerados OPM. E,
durante sua vigência, revelou-se como aumento salarial disfarçado, e, hoje foi absorvido ao vencimento (padrão) do servidor
ativo e inativo da Policia Militar. Logo, a parte mínima do ALE (prevista a todos os servidores da Policia Militar e Civil) deve
integrar o vencimento padrão, para efeitos de cálculo do quinquênio, sexta-parte e Regime Especial de Trabalho Policial. Nesse
sentido são os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL ATIVO. PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE LOCAL DE
EXERCÍCIO (ALE) AO VENCIMENTO PADRÃO, INCLUSIVE PARA O CÁLCULO DO QUINQUÊNIO, SEXTA-PARTE E REGIME
ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL POSSIBILIDADE PARCIAL DE INCORPORAÇÃO DO VALOR MÍNIMO, ATÉ 1º/03/13. 1. O
Adicional de Local de Exercício era concedido em virtude da complexidade das atividades exercidas em determinadas regiões,
nos termos da Lei Complementar nº 689/92 e suas alterações. 2. Gratificação de caráter genérico, que era paga a todos os
servidores na ativa, de acordo com a localidade e o posto ocupado. 3. Atualmente, porém, é possível a incorporação no grau
mínimo, por representar aumento disfarçado de salário, nos termos da Lei Complementar nº 957/04. 4. Precedentes desta E.
Corte de Justiça. 5. Verba devida, porém, até 1º/03/13, conforme o disposto na Lei Complementar nº 1.197/13, que determinou
a absorção do Adicional de Local de Exercício aos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar. 6. Sentença que denegou a
ordem reformada em parte, para conceder parcialmente a segurança em ação mandamental, apenas até o início de vigência do
novo diploma legal. 7. Recurso de apelação parcialmente provido. (Apelação nº 0019704-20.2012.8.26.0053 5ª Câmara de
Direito Público Relator Des. Francisco Bianco, com participação dos Des. Firmino Magnani Filho, Nogueira Diefenthäler e Leonel
Costa v.u., julgamento proferido em 24.7.2013). MANDADO DE SEGURANÇA. Policial Militar almeja incorporação do Adicional
de Local de Exercício. Possibilidade de incorporação no grau mínimo, que consiste em aumento disfarçado de vencimentos.
Recurso provido em parte. (Apelação nº 0020617-36.2011.8.26.0053 - Relator Des. Francisco Vicente Rossi, julgado em
26/3/2012). Desta feita, reconheço que a Lei Complementar nº 957/2004 transformou o ALE em aumento salarial, vez que
garantiu a toda classe de servidores integrantes da Policia Militar e Civil aludida benesse em parte mínima, eis que considerou
cabível a todos os Municípios do Estado de São Paulo, embora variável o quantum respeitando-se as patentes e a proporção de
habitantes atendidas pelas OPC e OPM. É justamente a parte mínima do benefício, com as majorações concedidas no tempo e
forma, que devem integrar o salário padrão de cada servidor litigante. Cabendo ao Estado apostilar como aumento salarial
desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 957/2004 e, consequentemente, para compor o salário padrão e pagar,
respeitando-se a prescrição quinquenal, cada diferença salarial suportada, inclusive seus reflexos em verbas de caráter social,
tais como 13º salário, férias, acréscimo de 1/3 constitucional e, finalmente, também nas verbas incorporadas que tem por base
de cálculo o vencimento do servidor, como exemplo, os adicionais por tempo de serviço. Anoto: Embora a parte autora pugne
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º