Disponibilização: quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1596
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ACABAMENTO M PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA ME aqu - AUTOLIV DO BRASIL LTDA e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia
Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - P.70: A citação há de ser tentada, inicialmente, por carta com AR ao endereço indicado,
não obstante tratar-se de outro país. Providencie a serventia a expedição, se em termos. II Int. - ADV: ANDRÉA MARA LIMA
PATTO SOARES (OAB 172772/SP), JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP)
Processo 4001163-61.2013.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Duplicata - QUALY SERV - SERVIÇOS DE INSPEÇÃO
E ACABAMENTO M PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA ME aqu - AUTOLIV DO BRASIL LTDA e outro - Certifico e dou fé que para
expedição da citação, deve o autor providenciar: recolhimento de R$11,00 - guia FDTJ - cód.120-1, para citação postal, prazo de
cinco dias, pena de extinção (art; 267, inc. IV, CPC, Comunicado CG 1307/07 (21/12/07)). - ADV: ANDRÉA MARA LIMA PATTO
SOARES (OAB 172772/SP), JULIANA VIANA ROCHA (OAB 327097/SP)
Processo 4001383-59.2013.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - LEANDRO CARLOS PEREIRA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 625.2014/001281-2 dirigi-me ao endereço:
Rua Dario Pereira Dias, 04 e ali fui atendido por dona Silvana, tendo ela informado que era mãe do requerido, contudo, ele não
estava mais morando naquele endereço, que ela havia se mudado há cerca de 8 meses e que ela não sabia informar o atual
endereço dele. Isto posto, DEIXO DE APREENDER o bem objeto da presente ação e devolvo o mandado ao cartório. O referido
é verdade e dou fé. Taubaté, 05 de fevereiro de 2014. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 4001383-59.2013.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - LEANDRO CARLOS PEREIRA - Intimar a parte autora para se manifestar
sobre a certidão negativa do mandado de busca e Apreensão. Prazo: 30 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente para
manifestação no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo e revogação da liminar. - ADV: LEANDRO BUSTAMANTE
DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 4001643-39.2013.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Marcia Gonçalves e outros - Unimed
Taubaté - Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido lançado nos presentes autos da ação de Obrigação de Fazer que
MARCIA GONÇALVES, GABRIELA GONÇALVES ASSUMPÇÃO, PAULA GONÇALVES ASSUMPÇÃO, SOPHIA ASSUMPÇÃO
MUNIZ DE SOUZA, representada pela genitora, PAULA GONÇALVES ASSUMPÇÃO movem contra UNIMED DE TAUBATÉ. Por
consequência, REVOGO a medida liminar concedida pelo despacho de p.34/36, devendo ser expedido ofício com urgência ao
Eg.TJSP para comunicação e consideração no agravo pendente (p.50/52). Providencie a serventia. Como decorrência, condeno
os vencidos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do
artigo 20, §4º, do CPC. P.R.I.( VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO A SER RECOLHIDA: 5 UFESP’s = R$ 100,70 ) - ADV:
MARCELO PROSPERO GONÇALVES (OAB 294386/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE (OAB 260550/SP), MARCIO
ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 4002039-16.2013.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - BR COUROS E ACESSÓRIOS LTDA
EPP - VEGA SHOPPING CENTER S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 625.2014/002640-6, no dia 03.02, dirigi-me ao endereço constante, e aí sendo, CITEI Vega
Shopping Center S/A, na pessoa da funcionária, Sra. Daiana Silva, que bem ciente ficou do inteiro teor do presente mandado,
fazendo-lhe a leitura, a qual recebeu a contrafé e cópias que a acompanhavam, conforme sua assinatura retro aposta. O
referido é verdade e dou fé. - ADV: IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/
SP), FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP)
Processo 4002039-16.2013.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - BR COUROS E ACESSÓRIOS LTDA
EPP - VEGA SHOPPING CENTER S/A - Intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação
apresentada. - ADV: FRANCISCO IVAN NAGY (OAB 202960/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), IGOR
GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 4002301-63.2013.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - VEGA SHOPPING
CENTER S/A - EDIVALDO JOSÉ BAESSO e outros - Aguardar pelo prazo de 60 dias a devolução da carta precatória ou
notícia sobre o cumprimento. Nada vindo, proceder a pesquisa pelo site do Eg. TJSP, na impossibilidade, oficiar solicitando
informações. - ADV: CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), ANA PAOLA HIROMI ITO (OAB 310585/SP), IGOR
GOES LOBATO (OAB 307482/SP)
Processo 4003192-84.2013.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Telefonia - SMR SERVIÇOS MÉDICOS SC LTDA - VIVO S/A
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Trata-se de ação Declaratória, de Obrigação de Fazer
e Indenizatória ajuizada por SMR SERVIÇOS MÉDICOS S/A-LTDA contra VIVO S/A. II A ação foi admitida com indeferimento do
pedido liminar e a serventia, para a expedição da carta citatória, encaminhou intimação à autora para recolhimento de custas
com postais, sendo intimada na pessoa de seu advogado (p.120/121). Opôs embargos de declaração que foram rejeitados
por decisão que, concomitantemente, ressalvou quanto à necessidade de tal recolhimento (p.126). Conforme certidão retro,
deixou a parte autora de providenciar o necessário, restando aqui ausente um pressuposto ao regular desenvolvimento do
feito. Limitou-se a interpor agravo retido contra a decisão que indeferiu a liminar, sobre o que nada se delibera agora. III Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incs. III e IV, do Código de
Processo Civil, também com as diretrizes do Comunicado CG n. 1307/07. IV - Oportunamente, nada mais sendo requerido ou
havendo a cometer, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. V P.R.I. - ADV: CAROLINE CRISTINA CARREIRA
MARCIANO PINTO (OAB 232960/SP)
Processo 4003198-91.2013.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S/A
- RODRIGO LANZIERI MOREIRA e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Isabella Carvalhal Esposito Vistos. Trata-se de
Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A contra RLK COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA-EPP,
RODRIGO LANZIERI MOREIRA e JOSÉ LUIZ MOREIRA, estando a pretensão fundada na Cédula de Crédito Bancário - Abertura
de Crédito em Conta Corrente de Depósito (Caixa Reserva - Pré - A) n. 11116-00001580088229-0, emitida em 02.09.2011
para concessão de crédito de R$80.000,00, com renovação em 19.01.2013 no mesmo valor, sendo apontado débito total
atualizado de R$90.825,97, figurando a primeira executada como devedora principal e os dois últimos como garantidores/
solidários. DELIBERO. I Com cópia das planilhas (p.20/22), cite(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de 03 (três) dias,
efetue(m) o pagamento da dívida indicada. Não havendo a quitação, proceda o Oficial de Justiça, de imediato, com a segunda
via do mandado, à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida atualizada, custas e honorários
advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(s) devedor(es) na mesma ocasião. Cabe à parte credora, para
integral cumprimento do mandado, providenciar os meios para a imediata remoção do(s) bem(ns) às suas mãos, assumindo o
encargo de depositário fiel; se assim não quiser, deverá manifestar expressa anuência a que fique o devedor nesta condição.
Tendo sido indicado(s) bem(ns) na inicial, a penhora (com avaliação) deverá recair sobre ele(s), o que fica desde já determinado.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá o(a) Oficial de Justiça descrever os que guarnecem a residência; e, a esse
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