Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1601
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e diligências empreendidas pelos policiais. Aliás, a polícia não teria conseguido efetuar a apreensão da droga e a prisão dos
réus se não fossem o monitoramento realizado pelas escutas. Diante de todo o exposto, a condenação dos réus é de rigor,
todavia, sem a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, que não restou configurada. Com efeito,
não ficou comprovada a utilização de adolescente pelo réu Alexandre na ação de tráfico. Creio que não seja necessário aduzir
mais nada. Passo à dosagem da pena. Sérgio é primário, de modo que fixo sua pena base em 05 anos de reclusão e 500 diasmulta pelo delito de tráfico e 3 anos e 700 dias-multa pela associação para o tráfico. Rodrigo e Alexandre podem ser considerados
tecnicamente primários, uma vez que não há certidões criminais comprovando condenação, contudo, possuem outras passagens,
tratando-se de indivíduos comprometidos com a criminalidade, conforme se extrai das escutas telefônicas, de modo que fixo a
pena de Alexandre em 06 anos de reclusão e 8 meses de reclusão e 667 dias-multa pelo delito de tráfico e 4 anos de reclusão
933 dias-multa pelo de associação e a pena de Rodrigo em 4 anos de reclusão e 933 dias-multa pelo delito de associação. Júlio
é reincidente, e Letícia não obstante ser tecnicamente primária possui condenação anterior também por tráfico de drogas, o que
configura no mínimo péssima conduta social. Assim, fixo-lhes a pena base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 584 dias-multa
para o delito de tráfico e 3 anos e 6 meses de reclusão e 817 dias-multa para o delito de associação. Incabível para qualquer réu
a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, pois ainda que alguns sejam primários
verifica-se que todos já vinham se dedicando a prática do tráfico de drogas, inclusive de forma organizada entre eles. Posto
isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para condenar: SÉRGIO LUCAS ALVES VICENTE à pena de 5 anos
de reclusão e 500 dias-multa pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343./06 e 3 anos de reclusão e 700 dias-multa
pelo delito previsto no art. 35 da mesma lei; ALEXANDRE LOURENÇO AMBRÓZIO à pena de 6 anos de reclusão e 8 meses de
reclusão e 667 dias-multa pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 4 anos de reclusão e 933 dias-multa pelo
delito previsto no art. 35 da mesma lei; JÚLIO CÉSAR ALVES VICENTE e LETÍCIA FERREIRA FORASTIERI à pena de 5 anos e
10 meses de reclusão e 584 dias-multa para o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e 3 anos e 6 meses de
reclusão e 817 dias-multa pelo delito previsto no art. 35 da mesma lei; RODRIGO BERÇOUT LOPES à pena de 4 anos de
reclusão e 933 dias-multa pelo delito previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06. Diante do concurso material de delitos, as
penas fixadas acima deverão ser somadas (CP, art. 69). Fixo para todos o regime fechado, o único compatível com a gravidade
do crime praticado. É notório que o tráfico de drogas, motor da criminalidade organizada, atrai milhares de jovens para a
dependência e marginalidade, aniquilando suas famílias e desestruturando nossa sociedade. Os réus não poderão apelar em
liberdade, pois subsistem os motivos da prisão preventiva, mostrando-se insuficiente a aplicação de qualquer medida cautelar
diversa da prisão. Recomendem-se os réus na prisão em que se encontram. Transitada em julgado, lance-se o nome dos réus
no rol dos culpados. Oficie-se para a incineração da droga apreendida. DECRETO A PERDA DO DINHEIRO, OBJETOS e
VEÍCULOS, posto que auferidos ou utilizados na prática do tráfico. O dinheiro deverá ser revertido ao FUNAD. Quanto aos
telefones e veículos, oficie-se à Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), comunicando o perdimento para fins de sua destinação.
Os objetos inaproveitáveis deverão ser destruídos. Custas na forma da lei. Arbitro os honorários dos advogados nomeados em
70% do valor previsto na tabela do convênio OAB/Defensoria. P.R.I.C. - ADV: DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/
SP), GESUS GRECCO (OAB 78391/SP), VÂNIA CRISTINA MEGIANI (OAB 280139/SP), RAFAEL POLIDORO ACHER (OAB
295177/SP), ROBERTO DE MELO FONTOURA (OAB 302099/SP), RENATA HELOISE CASSIANO (OAB 311914/SP)
Processo 0016716-02.2013.8.26.0664 (066.42.0130.016716) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito
- Justiça Pública - Mirian Evangelista de Lima - Vistos. Para realização de audiência de suspensão do processo, oportunidade
em que será apresentada ao réu a proposta oferecida pelo Ministério Público, de fls. 52, designo o dia 25 de março de 2014, às
13:30 horas. Intime-se. - ADV: MARINA DA SILVEIRA CAVALI (OAB 313115/SP), LETÍCIA DA SILVEIRA CAVALI JOVANELI DE
MELLO (OAB 313909/SP), ROBERTO ARROIO FARINAZZO JUNIOR (OAB 332313/SP)
Processo 0017081-27.2011.8.26.0664 (664.01.2011.017081) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples
- Justiça Pública - Maria Luciana Marcelino da Silva - Designada audiência de inquirição de testemunhas em 19/05/2014, às
14:45h na 4º Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto-SP (fls. 258). - ADV: ORLANDO DIAS PEREIRA (OAB 97318/
SP)
4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ HENRIQUE LOREY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WILSON DA SILVA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2014
Processo 0000435-05.2012.8.26.0664 (664.01.2012.000435) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Justiça Pública - Luís Henrique Saturnino Teles - Int. - ADV: EDER CLÓVIS DE OLIVEIRA (OAB 235791/SP)
Processo 0003812-47.2013.8.26.0664 (066.42.0130.003812) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico
Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Justiça Pública - Luis Mauro Souza Ribeiro - Vistos. Fls. 178 e 186: Recebo recurso interposto
pela defesa e réu. Às razões e contrarrazões. Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória em nome do réu Luís Mauro Souza
Ribeiro, encaminhando-a à VEC e ao sistema prisional competentes. Após, remetam-se os autos à superior instância para
reexame. Int. - ADV: CLEBER COSTA GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 315700/SP), DANILO TALASSIO CAMPOS (OAB
310141/SP), ROBERTA DE CASTRO PAULA (OAB 269029/SP)
Processo 0004330-37.2013.8.26.0664 (066.42.0130.004330) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Daniel Emilio Mendes Faria - Manifeste a defesa do réu sobre o laudo juntado no incidente de dependência
toxicológica no prazo legal. - ADV: SAULO MAINARDI BERAN MASTROCOLA (OAB 223200/SP)
Processo 0005474-80.2012.8.26.0664 (664.01.2012.005474) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito Justiça Pública - Mauro Perinelli Pereira - - Ivane Benedito Lopes - Vistos. Fls. 184: intime-se o corréu IVANE, para dar início ao
cumprimento das condições, nos termos requerido pelo Ministério Público, sob pena de revogação do benefício. À defesa para
apresentar memorial. Int. Vot., data supra. - ADV: MIGUEL MADI FILHO (OAB 59393/SP), ANA CAROLINA SILVANI ALMEIDA
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