Disponibilização: quinta-feira, 3 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1625
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26,32m2 que involuntariamente tomou/invadiu ao edificar seu prédio, e que a oferta que fez não poderia ter sido recursada.
Eventuais pontos para a rejeição deverão ser levantados no curso da demanda. Com isso, DEFIRO a consignação inicial no
importe de R$39.480,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta reais), mediante depósito judicial a ser feito em 05 (cinco)
dias. Advirto à parte que, na falta, o feito será extinto em razão da falta de condição de procedibilidade. III Com a realização do
depósito, tornem conclusos. IV Int. - ADV: RODRIGO CANINEO AMADOR BUENO (OAB 218148/SP)
Processo 1002049-77.2014.8.26.0625 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - BRUNA MOREIRA
MONTEIRO - VEGA SHOPPING CENTER S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Tratase de Embargos oferecidos por BRUNA MOREIRA MONTEIRO à Execução que lhe move VEGA SHOPPING CENTER S/A
(VIA VALE GARDEN SHOPPING TAUBATÉ) (proc. 1001209-67.2014). Narra a embargante, em síntese: que ajuizou uma ação
contra a embargada (proc. 4002039-16.2013.8.26.0625) pleiteando, dentre outras coisas, a revisão do valor do aluguel mensal
estipulado no contrato, especialmente em razão de falsas promessas que haviam sido feitas por esta última para angariar
investimentos que não prosperaram; que, em razão disso, há conexão dos presentes embargos com essa outra ação. Aqui,
postulou o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, com a reunião deles com a demanda em que se almeja a
alteração do valor do locativo mensal. A inicial veio acompanhada por procurações, contrato social, guias dos recolhimentos
das custas iniciais e cópia de peças e petições da outra ação proposta, sendo dado aos embargos o valor de R$87.699,96. É
o relatório. DECIDO. A hipótese é de rejeição liminar dos presentes embargos. Assim foi sintetizada a inicial da ação ajuizada
pela embargante contra a embargada: “Trata-se de ação de Rescisão de Contrato e Indenizatória ajuizada por BR COUROS E
ACESSÓRIOS LTDA EPP (LE POSTICHE) contra VEGA SHOPPING CENTER S/A (VIA VALE GARDEN SHOPPING TAUBATÉ).
Narra a autora que, em 23.07.2012, após tratativas com promessas de bom investimento (em especial, ganho de R$60.000,00/
mês), celebrou com a ré, conjuntamente, “Contrato Particular de Cessão de Direito de Integrar Estrutura Técnica”, no valor de
R$94.360,00, e “Contrato Atípico de Locação”, tudo para instalação de uma loja de artigos em couro, com uso de marca de
renome. A área, de 67,40m2, consiste na loja 88B do piso L1 do empreendimento Shopping Via Vale Garden e, para viabilizar
o negócio, teria captado recursos em torno de R$300.000,00 para concluir as obras iniciais no local, que teria sido entregue
somente com a estrutura metálica, sem paredes, acabamento, piso ou contrapiso, gastando R$234.842,76. Diz que, para iniciar
as atividades, teve gastos com a constituição da pessoa jurídica, arquiteto e outros prestadores de serviço, totalizando em
torno de R$250.000,00, iniciando o funcionamento em dez/2012, com a inauguração do Shopping. Mas, com o passar do
tempo, teria notado que as promessas feitas pela ré não se concretizaram e o estabelecimento já não mais apresentava o
rendimento do início. Aduz que a cooptação dos lojistas, especialmente para seu ramo, teve também como argumento uma
obra viária de acesso pela Rod. Presidente Dutra, o que até agora não aconteceu, e que nos sete primeiros meses houve uma
política falha de marketing, acarretando baixo público e, por isso, poucos ganhos aos estabelecimentos. Expõe as promessas
que não foram cumpridas e os erros em que teria incorrido a ré, inclusive com adiamento da inauguração e, posteriormente,
infiltrações de água e outros vícios no ambiente. Afirma que houve interdições próximas à sua loja, a impedir/dificultar o acesso
de clientes, e que até uma grande rede de hipermercados que não chegou a ser instalada, como previsto. Argumenta que o
valor mínimo do locativo é agora muito oneroso e que toda situação, resultante de culpa da ré, também lhe causou danos
morais, pondo-se como parte lesada na relação contratual. Pede, por tudo isso, a rescisão dos dois contratos e a condenação
da ré a lhe indenizar: em R$267.181,76 que gastou para pôr o estabelecimento em atividade; em R$149.491,60 como lucros
cessantes desde janeiro/2013 a outubro/2013 (R$14.949,16/mês); em R$29.094,32, como ressarcimento do que já pagou pela
cessão do direito de integrar a estrutura; em R$150.000,00 a título de danos morais. Também pede a revisão do locativo e a
prestação de contas pela ré a cerca dos gastos com condomínio”. De fato, há nessa outra demanda uma pretensão que refletirá
diretamente na apuração do débito oriundo de locativos/encargos, pois pode haver alteração do valor se acolhidas as razões
lá lançadas pela aqui embargante. Em suma, postula o reconhecimento de que todas as causas que imputou à ora embargada
e que levaram à frustração do empreendimento influenciaram inevitavelmente no ganho bruto como elemento ao qual estava
vinculada a apuração do aluguel mensal. Logo, parece clara a repercussão que o julgamento da outra ação terá na cobrança do
débito objeto da execução aqui embargada. Mas não há, nos presentes embargos, uma matéria propriamente de defesa que os
sustente. É que a parte executada/embargante limitou-se, aqui, a requerer a suspensão da execução expondo razões que levam
à conclusão inicial de uma prejudicialidade. Mas o fato, entretanto, é que a parte exequente/embargada dispõe de um título
executivo líquido, certo e exigível e a propositura da outra ação (cognitiva, puramente) não obsta o prosseguimento da execução
(art. 585, §1º, CPC). Os embargos não podem servir, exclusivamente, a veicular um requerimento a que, exclusivamente, seja
suspensa a execução até que na outra demanda se defina os critérios para a apuração do débito. Frise-se que aqui não foram
trazidas matérias de defesa, assim entendidas como o conjunto de fatos desconstitutivos do direito da parte exequente. Daí a
inadequação da via processual, pelo que nela se almeja. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos
oferecidos por BRUNA MOREIRA MONTEIRO à Execução que lhe move VEGA SHOPPING CENTER S/A (VIA VALE GARDEN
SHOPPING TAUBATÉ) (proc. 1001209-67.2014), sem condenação em ônus sucumbenciais por não ter se completado a relação
jurídica processual aqui. Oportunamente, nada mais sendo requerido ou havendo a cometer, arquivem-se os autos com as
anotações necessárias. P.R.I. (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO A SER RECOLHIDA: 2% = R$ 1753,99 - ADV: FRANCISCO
IVAN NAGY (OAB 202960/SP)
Processo 1002050-62.2014.8.26.0625 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - BRUNA MOREIRA
MONTEIRO - VEGA SHOPPING CENTER S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. Tratase de Embargos oferecidos por BRUNA MOREIRA MONTEIRO à Execução que lhe move VEJA SHOPPING CENTER S/A
(VIA VALE GARDEN SHOPPING TAUBATÉ) (proc. 1000536-74.2014). Narra a embargante, em síntese: que ajuizou uma ação
contra a embargada (proc. 4002039-16.2013.8.26.0625) pleiteando, dentre outras coisas, a revisão do valor do aluguel mensal
estipulado no contrato, especialmente em razão de falsas promessas que haviam sido feitas por esta última para angariar
investimentos que não prosperaram; que, em razão disso, há conexão dos presentes embargos com essa outra ação. Aqui,
postulou o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, com a reunião deles com a demanda em que se almeja a
alteração do valor do locativo mensal. A inicial veio acompanhada por procurações, contrato social, guias dos recolhimentos
das custas iniciais e cópia de peças e petições da outra ação proposta, sendo dado aos embargos o valor de R$59.286,59. É o
relatório. DECIDO. A hipótese é de rejeição liminar dos presentes embargos, assim como ocorrera com os que foram oferecidos,
relativamente a outra Execução. Assim foi sintetizada a inicial da ação ajuizada pela embargante contra a embargada: “Trata-se
de ação de Rescisão de Contrato e Indenizatória ajuizada por BR COUROS E ACESSÓRIOS LTDA EPP (LE POSTICHE) contra
VEGA SHOPPING CENTER S/A (VIA VALE GARDEN SHOPPING TAUBATÉ). Narra a autora que, em 23.07.2012, após tratativas
com promessas de bom investimento (em especial, ganho de R$60.000,00/mês), celebrou com a ré, conjuntamente, “Contrato
Particular de Cessão de Direito de Integrar Estrutura Técnica”, no valor de R$94.360,00, e “Contrato Atípico de Locação”, tudo
para instalação de uma loja de artigos em couro, com uso de marca de renome. A área, de 67,40m2, consiste na loja 88B
do piso L1 do empreendimento Shopping Via Vale Garden e, para viabilizar o negócio, teria captado recursos em torno de
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