Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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processo se encontra, mormente pela falta do contraditório e pela ausência de esgotamento probatório no caso. Assim, por não
estar convencido da existência de prova inequívoca, bem como da verossimilhança da alegação, bem como por não vislumbrar
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, por não ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu, indefiro a antecipação de tutela. Por fim, o estudo da antecipação de tutela pode ser
reapreciado no decorrer do feito e até por ocasião da sentença. No mais, considerando a implementação de setor especializado
nesta Vara, fica designada a audiência para a tentativa de conciliação e/ou mediação neste Fórum, isto para o próximo dia
10/06/2014, às 14:00 horas, a ser realizada em sala própria e pelos profissionais eleitos, conforme escala agendada. Desde já,
fica consignado que, se impossível ou se frustrada a conciliação das partes, naquela mesma data, será designada audiência para
apresentação de resposta, conforme rito próprio. Expeça-se o necessário: a) para a citação do requerido, com a advertência que,
independentemente de seu comparecimento, será designada audiência para apresentação de contestação; b) para a intimação
das partes e implemento da ordem liminar. Int. - ADV: ANA SUELI DE CASTRO BARONI (OAB 52912/SP)
Processo 1000930-58.2014.8.26.0568 - Cautelar Inominada - Alienação Parental - Paulo Roberto Barros Dutra Junior Camila Moreira - Paulo Roberto Barros Dutra Junior - Vistos. Ausentes os requisitos ensejadores aptos a precipitar os efeitos da
sentença na atual fase em que o processo se encontra, mormente pela falta do contraditório e pela ausência de esgotamento
probatório no caso. Não se vislumbra, ainda, os requisitos imprescindíveis à concessão de medida liminar (fumus boni iuris e
periculum in mora). Ademais, como bem observado pelo MP em fls. 55, sendo interesse do autor, a ele cabe o ônus financeiro
para exercer seu direito de visitar o filho menor, não sendo possível transferir tal custo ao próprio menor, como abatimento da
pensão alimentar fixada. Assim, por não estar convencido da existência de prova inequívoca, bem como da verossimilhança da
alegação, bem como por não vislumbrar fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, indefiro a medida liminar
pretendida. No mais, providencie a serventia o apensamento deste feito ao de nº 4001534-02.2013.8.26.0568 com trâmite por
esta mesma Vara. Por fim, cite-se. Int. - ADV: PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB 182865/SP)
Processo 1000930-58.2014.8.26.0568 - Cautelar Inominada - Alienação Parental - Paulo Roberto Barros Dutra Junior - Camila
Moreira - Paulo Roberto Barros Dutra Junior - CERTIDÃO Processo n°:1000930-58.2014.8.26.0568 Classe - Assunto:Cautelar
Inominada - Alienação Parental Requerente:Paulo Roberto Barros Dutra Junior Requerido:Camila Moreira C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé haver deixado por ora de expedir a citação, para solicitar: a) seja recolhida a diligência do oficial de justiça;
b) seja recolhida a taxa de extração de cópias (R$ 0,50 por cópia reprográfica - Guia FEDTJ Cód. 201-0), referente a contrafé,
tudo de acordo com o comunicado CG 165/2014, datado de 13/02/2014. Nada Mais. São João da Boa Vista, 10 de abril de 2014.
Eu, ___, Christina Maria Surita Alves, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: PAULO ROBERTO BARROS DUTRA JUNIOR (OAB
182865/SP)
Processo 1000936-65.2014.8.26.0568 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.B.S. - D.S.C. - Vistos. Ausentes os requisitos
ensejadores aptos a precipitar os efeitos da sentença na atual fase em que o processo se encontra, mormente pela falta do
contraditório e pela ausência de esgotamento probatório no caso. Ademais, não veio aos autos prova alguma a corroborar
as alegações do autor, como bem observado pelo MP em fls. 17. Assim, por não estar convencido da existência de prova
inequívoca, bem como da verossimilhança da alegação, bem como por não vislumbrar fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação ou, ainda, por não ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu,
indefiro a antecipação de tutela. Por fim, o estudo da antecipação de tutela pode ser reapreciado no decorrer do feito e até por
ocasião da sentença. No mais, cite-se. Int. - ADV: DEJAMIR DA SILVA (OAB 185622/SP)
Processo 1000956-56.2014.8.26.0568 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A - CARLOS ALBERTO FERREIRA - Vistos. Pelos documentos que acompanharam à inicial, não se
vislumbra instrumento de procuração em nome da patrona que assina a exordial. Logo, providencie a autora, em 10 dias, pena
de indeferimento. Intime-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1000985-09.2014.8.26.0568 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - ADALBERTO
JOSÉ DE BRTIO e outro - Vistos. Fls. 60/61: Em respeito à medida liminar deferida em fls. 57/58, determino, em caráter
de urgência, expedição de mandado de intimação e constatação para o fim de verificar se houve corte pelo requerido no
fornecimento de água, bem ainda para evitar futuras interrupções, pena de multa diária no importe de R$ 200,00, até o limite R$
2.000,00, sem prejuízo de crime de desobediência. E mais, constatado pelo oficial de justiça corte no fornecimento de água pelo
requerido, tornem os autos para análise acerca de crime de desobediência. Providencie a serventia o necessário, com urgência.
Intime-se. - ADV: ALISSON GONÇALVES SERRANO (OAB 210150/SP)
Processo 1000987-76.2014.8.26.0568 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - A.D.F. - Vistos. Concedo os
benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. Pelo narrado na inicial, a requerida indicada é parte ilegítima para figurar
no pólo passivo da lide (inteligência do Art. 3º do CPC). Logo, em 10 dias, pena de indeferimento, providencie o autora emenda
à inicial. Intime-se. - ADV: GISELE BUSON LEGASPE (OAB 100702/SP)
Processo 1000991-16.2014.8.26.0568 - Procedimento Ordinário - Servidão - EDIVINA IOLANDA DE LIMA CHAGAS - Vistos.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Como forma de comprovação do alegado, na forma do
art. 928 do CPC, designo audiência de justificação prévia para o dia 14/04/2014, às 14:00 horas, na qual será analisado o pleito
liminar. Expeça-se a serventia o necessário, inclusive para participação do requerido na audiência, pena de nulidade, e citação.
Intime-se pessoalmente, ainda, a autora. Intime-se. - ADV: MARIA DE FATIMA COSTA LIMA PELLEGRINO (OAB 322832/SP)
Processo 1001007-67.2014.8.26.0568 - Mandado de Segurança - Intervenção em Estado / Município - LUCIA HELENA DA
FONSECA GUTIERREZ - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pleito de liminar, demandado por LÚCIA HELENA
DA FONSECA GUTIERREZ, na qual a impetrante requer que a Diretoria Regional de Ensino SJBV, na pessoa do Dirigente
Regional de Ensino, fique compelido a lhe fornecer certidão de tempo de serviço-contribuição para fins de abono permanência.
Em análise sumária: Defiro o pedido de liminar, visto que relevante o fundamento invocado, sendo impossível ignorar que, sem
a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser deferida só ao final (impossibilidade do gozo do direito à aposentadoria
ou ao benefício pecuniário respectivo, caso a certidão pleiteada informe a satisfação dos requisitos necessários). Ademais,
pela documentação trazida pela suplicante, subtrai-se que ela, de fato, requereu administrativamente a contagem de tempo
de aposentadoria (fls. 11/13), cuja certidão ainda não lhe foi entregue, mesmo passados vários dias do protocolo do pedido.
Logo, ainda que não expressamente negada a expedição ou prestação de tal informação, a demora verificada (prazo superior
a 15 dias) no presente caso autoriza a concessão da liminar requerida, vez que inegável o direito da servidora em obter
certidão com informação pessoal de seu empregador. Assim, com fundamento no Art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009, determino
que a Autoridade indicada por seu Diretor Regional, que diligencie na alteração do assento profissional da impetrante, com
objetivo de fornecer a certidão de contagem do tempo de serviço-contribuição da impetrante, no prazo máximo de até 10 (dez)
dias, pena de indiciamento como incurso no crime de desobediência. Requisitem-se, pois, na forma do artigo citado (Art. 7.º,
I), as informações da autoridade, com a liminar. Sem prejuízo, notifique-se a Fazenda Pública do teor desta ação (Art. 7º, II).
Prestadas as informações, ao Ministério Público. Int. - ADV: ANELY FERREIRA MAZZI (OAB 283323/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º