Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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autor ao pagamento das custas e despesas processuais, no entanto fica submetida a condenação ao quanto disposto no art. 12
da Lei 1.060/50. Oportunamente arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: MICHELE SILVEIRA BATISTA (OAB 296184/SP)
Processo 1014190-43.2013.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - MOREIRA & SILVA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA ME - VISTOS, ETC. Em ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE
as partes BANCO ITAULEASING S/A. E MOREIRA E SILVA INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA ME compuseram-se e
pediram a homologação do acordo de fls. 68/72. RELATADO. O acordo não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de
disponibilidade das partes. Assim, para que adquira força de título judicial, homologo a vontade dos litigantes, instrumentalizada
a fls. 68/72. Em conseqüência, fica extinto o processo com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se no
arquivo o termo final do prazo de pagamento, pois em caso de inadimplência a cobrança do saldo e da multa será feita nestes
autos, em fase de cumprimento desta sentença homologatória. P.R.I.C. - ADV: GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1014190-43.2013.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - MOREIRA & SILVA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA ME - Vistos. À vista da certidão retro, torno sem efeito
o documento de fls. 74, ressaltando que prevalece a sentença proferida às fls. 73. Anote-se. Cumpra-se. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES (OAB 251587/SP)
Processo 1016865-76.2013.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA - Sandra
Regina Silva Ferraz - Vistos. Para realização de audiência de conciliação, designo o dia 08 de maio de 2014, às 9:15 horas, que
será realizada pela conciliadora desta Vara. Proceda-se a intimação da autora e a citação da parte ré, constando do mandado
que o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos passará a fluir a partir da data da
audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, advertindo-o que na primeira hipótese, ou seja, de pagamento do débito,
ficará isento do pagamento de custas e honorários advocatícios (art.1102 “c”, § 1º do Código de Processo Civil). Deverá constar
do mandado que, não sendo embargada a ação constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Intime-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 4000229-18.2012.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. SAFRA
S/A - MOLINA & SILVA JUNDIAÍ TRANSPORTES E LOCAÇÃO - Vistos. Certidão retro: manifeste-se o autor, no prazo de cinco
dias, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. No mesmo prazo, diga sobre a certidão do Sr. Oficial
de Justiça de fls. 76, a qual noticia que deixou de proceder a penhora por não ter encontrado bens em nome da executada.
No silêncio, intime-se o autor, via postal, a promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena
de extinção na forma prevista no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: HELENA MARIA MONACO
FERREIRA (OAB 109348/SP)
Processo 4002377-02.2012.8.26.0309 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Auro Marcelo Bonequini
Transportes EPP - Posto Amigão de Itupeva Ltda - Vistos. Digam em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIZ RAMOS
DA SILVA (OAB 161753/SP), RONALDO DATTILIO (OAB 149910/SP)
Processo 4002512-14.2012.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BanK Brasil S/A Banco Múltiplo - Osnir de Salvi Filho e outro - Vistos. 1- Fls. 43: Defiro a realização de bloqueio “on-line” em eventuais contas
existentes em nome do executado Osnir de Salvi Filho, através do sistema BACEN-JUD, como forma de preservar o crédito
exequendo (art. 655, inc. I, e 655-A, ambos do Código de Processo Civil). Providencie-se. 2- Manifeste-se o exequente, no
prazo de cinco dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 63, que noticia não haver efetuado efetuado a penhora
e avaliação de bens da executada Pamela Raquel Ceno de Salvi. Int. - ADV: FELIPE BERNARDI (OAB 231915/SP), WILSON
ROBERTO SANTANIEL (OAB 242907/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MARIA DE MATOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0144/2014 -PUB 92
Processo 0002022-94.2011.8.26.0309 (309.01.2011.002022) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Denis Celio dos Santos
- - Lilian Aparecida Gomes dos Santos - Maria de Lourdes Silva Ferreira - - Osvaldo Ferreira - - Imobiliaria Comercial e
Administradora São Miguel Ltda - Vistos. Fls. 98: Indefiro, por ora, a citação editalícia, visto que não foram esgotados os meios
para localização dos réus. Requeiram os autores, no prazo de cinco dias, o que de direito em termo de prosseguimento. Int. ADV: JONAS ALVES VIANA (OAB 136331/SP)
Processo 0002155-20.2003.8.26.0309 (309.01.2003.002155) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Portal de Jundiai - Ana Maria Medori Estrela - Vistos. Fls. 188/196: Nada a prover, até porque a parte devedora apresentou
erroneamente embargos à execução, que foi julgada extinta sem apreciação do meritum causae, encontrando-se com o trânsito
em julgado, inclusive. Dessa forma é de mister o reconhecimento da res judicata, óbice intransponível ao julgamento do mérito
deste feito, pois se já fora ajuizada o remédio de forma equivocada, não há que se falar em novo ajuizamento ante a figura
jurídica da preclusão. Elementar. Como ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, invocando a ensinança de CHIOVENDA, a
sentença traduz a lei aplicável ao caso concreto. Vale dizer que na sentença se acha a lei, embora em sentido concreto. Proferida
a sentença, esta substitui a lei. Filiando-se ao entendimento de LIEBMAN, o novo Código não considera a res judicata como
um efeito da sentença. Qualifica-a como uma qualidade especial do julgado, que reforça sua eficácia através da imutabilidade
conferida ao conteúdo da sentença como ato processual (coisa julgada formal) e na imutabilidade de seus efeitos (coisa julgada
material). (...) Para o grande processualista, as qualidades que cercam os efeitos da sentença, configurando a coisa julgada,
revelam a inegável necessidade social, reconhecida pelo Estado, de evitar a perpetuação dos litígios, em prol da segurança
que os negócios jurídicos reclamam da ordem jurídica. E é o próprio CHIOVENDA quem, superiormente, ensina que para que a
vida social se desenvolva o mais possível segura e pacífica, é necessário imprimir certeza ao gozo dos bens da vida, e garantir
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