Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1646
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dos autos ao Cartório do Distribuidor, para encaminhamento ao Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, em cumprimento
do disposto nos artigos 3º e 4º do mesmo Provimento. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), TERESA CRISTINA
DELLA MONICA KODAMA (OAB 73835/SP), MARIA CRISTINA MIKAMI DE OLIVEIRA (OAB 94551/SP)
Processo 0015229-41.2000.8.26.0053 (053.00.015229-6) - Procedimento Ordinário - Jamille de Lima Felisberto e outros Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Execução nº 4050/07 V I S T O S. 1. Fls. 276/283: providencie
o I. Patrono a habilitação de todos os sucessores da coautora Luzenir de Lima Siqueira. O pedido de habilitação deve ser
realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros,
com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou
documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra
em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos
pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos
os sucessores. 2. Fls. 335/336, 338/348 e 350/360: para levantamento dos valores constantes no depósito integral de fls.
289/323, deverão a I. Patrona da ação e os I. Mandatários das cessionárias, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculos
individualizados dos valores referentes aos coautores beneficiados pelo depósito, considerando-se também individualmente
a impugnação apresentada pela executada. 3. Fls. 335/336, 338/348 e 350/360: anote-se a concordância entre as partes dos
honorários contratuais fixados em 30% para fins de levantamento posterior. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), TATIANA
FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), SILVANA CAMILO PINHEIRO (OAB 158335/
SP), SILVANA CAMILO PINHEIRO (OAB 158335/SP)
Processo 0015229-41.2000.8.26.0053 (053.00.015229-6) - Procedimento Ordinário - Jamille de Lima Felisberto e outros Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Execução nº 4050/07 V I S T O S. Fls. 276/283, 363/374: Para
a habilitação dos sucessores da coautora falecida Luzenir de Lima Siqueira, providencie o I. Mandatário certidão de óbito da
coautora. Prazo: 10(dez) dias. Para fins de levantamento, reitero os termos do item 2 da decisão de fls. 361. Prazo: 10(dez)
dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), TATIANA FREIRE PINTO
(OAB 159666/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB
246605/SP), SILVANA CAMILO PINHEIRO (OAB 158335/SP)
Processo 0020365-82.2001.8.26.0053 (053.01.020365-9) - Mandado de Segurança - Esmeralda Magalhães - Diretor
Geral da Caixa Beneficiente da Polícia Militar de São Paul - Execução nº 1417/10 V I S T O S. 1. Trata-se de pedido de
levantamento requerido pela parte exequente/cessionária (fls. 383), após depósito integral do precatório. A parte executada
defende a retenção dos valores que aduz serem devidos. (fls. 346/356). 2. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente
poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da
verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para
retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 3. Fls. 383: quanto ao pedido de levantamento do depósito
judicial apresentado pela cessionária, defiro o levantamento DA PARTE INCONTROVERSA do valor referente à coautora,
descontada a impugnação. Expeça-se guia de levantamento, observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia
e hora para retirada. 4. Valores previdenciários e contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes
que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores,
o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação.
Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a
expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência. 5. Em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4357 em
trâmite no STF e da recente decisão ali proferida, determino que se aguarde a modulação dos seus efeitos, oportunidade em
que será analisada a impugnação apresentada e a suficiência ou não do depósito. 6. Após a decisão prevista no item 05, tornem
os autos conclusos. Int. - ADV: FRANCISCO MANOEL LEONEL JUNIOR (OAB 100700/SP), ROMUALDO SANCHES CALVO
FILHO (OAB 103600/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), IVO PERES RIBAS (OAB 29839/
SP), MARCELO ACERBI DE ALMEIDA (OAB 248546/SP), SERGIO CEDANO (OAB 245546/SP)
Processo 0021289-54.2005.8.26.0053 (053.05.021289-6) - Outros Feitos não Especificados - Arminda Aparecida Franco Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Execução nº 738/12 V I S T O S. 1. Trata-se de pedido de levantamento
requerido pela parte exequente (fls. 66), após depósito prioridade do precatório. A parte executada não se opôs ao levantamento
(fls. 63). 2. Defiro o levantamento do depósito de prioridade às fls. 54/60. Expeça-se guia de levantamento do valor em favor da
parte exequente, observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 3. Valores previdenciários e
contribuições oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado
pelo DEPRE a esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará
obstado até a resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o
repasse desses valores em favor das respectivas autarquias e a expedição de ofícios ao Banco Depositário para transferência.
4. Retenção de Imposto de Renda: a parte exequente poderá indicar ao Banco, no ato do levantamento, o valor do Imposto
de Renda incidente sobre os créditos de cada autor e da verba honorária decorrente da sucumbência, bem como respectivos
números de CPF/CNPJ, que deverão ser observados para retenção individual, em favor da fonte pagadora - EXECUTADO. 5.
Após, manifestem-se os exequentes sobre a extinção da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que
o silêncio importará em concordância tácita com a extinção da presente execução. 6. Em seguida, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: MARCIA MARIA CORREA MUNARI (OAB 66922/SP), EDVALDO VOLPONI (OAB 197681/SP), VILMA APARECIDA
CAMARGO (OAB 31805/SP)
Processo 0021324-19.2002.8.26.0053 (053.02.021324-0) - Procedimento Ordinário - Alonso Teixeira da Silva e outros Depto. de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo - Execução nº 0639/07 V I S T O S. 1. Fls. 463/466 e 470/474:
Manifeste-se a executada no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte exequente para que fale no mesmo prazo, tornando
conclusos para análise do pedido de levantamento. 2. Fls. 468: Anote-se. Int. - ADV: RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO
(OAB 200273/SP), CIDINEY CASTILHO BUENO (OAB 139520/SP), JOSE CARLOS NOVAIS JUNIOR (OAB 256036/SP)
Processo 0023345-94.2004.8.26.0053 (053.04.023345-9) - Procedimento Ordinário - Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo - Ipesp - Execução nº 4562/08 V I S T O S. 1. Trata-se de pedido de levantamento requerido pela parte exequente
(fls. 414/420), após depósito prioridade do precatório. A parte executada não se opôs ao levantamento (fls. 407411). 2. Defiro o
levantamento do depósito de prioridade às fls. 398/404. Expeça-se guia de levantamento do valor em favor da parte exequente,
observadas as cautelas legais e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada. 3. Valores previdenciários e contribuições
oficiais hospitalares: determino a retenção dos montantes que constam no demonstrativo de pagamento efetuado pelo DEPRE a
esse título. Caso a impugnação abranja tais valores, o repasse dessas quantias às respectivas autarquias ficará obstado até a
resolução da impugnação ou ulterior determinação. Se ausente controvérsia sobre esses montantes, autorizo o repasse desses
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