Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1652
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ao exequente, pelo prazo de dez (10) dias, cientificando-o que os títulos que instruiu a inicial foram desentranhados dos autos,
e se encontram à disposição do executado. Oportunamente, se nada for requerido, ou se requerida a expedição de certidão de
crédito, cumpra-se o determinado nos autos (fl. 171). Int. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA (OAB 182889/
SP)
Processo 0003232-06.2012.8.26.0582 (058.22.0120.003232) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - JOSÉ
MAURO FALAVIGNA - SOL R.M. FRUTAS LTDA. - ME - Vistos. 1- Fls. 26/27: inicie-se a execução. 2- Nesta data, comandei
a ordem de bloqueio, conforme recibo que segue. 3- Aguarde-se, então, por vinte dias. 4- Após, verifique-se o resultado da
medida. 5- Em caso de resultado negativo, defiro a expedição de mandado de penhora, desde logo. 6- Se bloqueado valor ínfimo
(inferior a R$ 20,00), providencie-se minuta de desbloqueio, tornando conclusos para protocolamento. Na seqüência, cumpra-se
o determinado no item “5”. 7- Se bloqueado valor suficiente à satisfação total ou parcial do crédito, providencie-se minuta para
a transferência em conta judicial, liberando-se, na primeira hipótese, eventuais valores excedentes, tornando conclusos para
protocolamento. 8- Após cumprimento do determinado no item “7”, comprovada a transferência, desde já convertido o depósito
em penhora, intime-se o executado, para que, caso queira, apresente impugnação, no prazo de quinze dias, na forma do art.
475-J, § 1º, do CPC. 9- Cumpra-se. 10- Int. (Penhora on line Bacenjud Negativa - expedida Carta Precatória para o Setor de
Unificação de Cartas Precatórias Cíveis de São Paulo/SP, com a finalidade de Penhora e avaliação). - ADV: SILVIO SANTOS
VIEIRA JUNIOR (OAB 232294/SP)
Processo 0003277-78.2010.8.26.0582 (582.01.2009.001237/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Elizangela Gomes Ribeiro Campos - Rosemeire Aparecida de Almeida Pereira - Vistos. 1- Nesta data, comandei a
ordem de bloqueio, conforme recibo que segue. 2- Aguarde-se, então, por vinte dias. 3- Após, verifique-se o resultado da medida.
4- Em caso de resultado negativo, defiro a expedição de novo mandado de penhora, desde logo. 5- Se bloqueado valor ínfimo
(inferior a R$ 20,00), providencie-se minuta de desbloqueio, tornando conclusos para protocolamento. Na seqüência, cumprase o determinado no item “4”. 6- Se bloqueado valor suficiente à satisfação total ou parcial do crédito, providencie-se minuta
para a transferência em conta judicial, liberando-se, na primeira hipótese, eventuais valores excedentes, tornando conclusos
para protocolamento. 7- Após cumprimento do determinado no item “6”, comprovada a transferência, desde já convertido o
depósito em penhora, intime-se o executado, para que, caso queira, apresente impugnação, no prazo de quinze dias, na forma
do art. 475-J, § 1º, do CPC. 8- Cumpra-se. 9 - Int. - (Penhora Bacenjud Negativa - Expedido mandado de penhora, avaliação e
intimação). - ADV: ANA MARIA RODRIGUES FERREIRA (OAB 99121/SP)
Processo 0003396-73.2009.8.26.0582 (582.01.2009.003396) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Emerson
Marcelo Aparecido de Almeida Me - Débora de Almeida - INTIMAÇÃO da exequente na pessoa de seu procurador para no
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, manifestar-se nos autos requerendo o que de direito couber, tendo em vista a HASTA PÚBLICA
resultar NEGATIVA. - ADV: LUIZ FERNANDO FAMA (OAB 223468/SP)
Processo 0003886-95.2009.8.26.0582 (582.01.2008.000184/1) - Cumprimento de sentença - Claudio Miguel Ferreira - Silvia
Regina Piedade T L Noronha - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO e
DECIDO. Tendo em vista a inércia do(a) autor(a), que este juízo recebe como de quitação do débito, conforme consignado
no despacho de fl.100, JULGO EXTINTO o processo, em fase de execução, com fundamento no artigo 794, inc. I, do Código
de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora. Expeçam-se ofícios de praxe para DESBLOQUEIO de bens da parte
executada, se necessário. A expresso teor legal, não há condenação nas verbas da sucumbência. Façam-se as anotações
e comunicações necessárias, destruindo-se os autos, observada a disciplina vigente quanto aos efeitos de competência do
Juizado Especial Cível. P.R.I. (Em caso de interposição de recurso deverá recolher: custas iniciais, correspondente a 5 UFESP’s
= R$ 100,70 (cem reais e setenta centavos) (cód. 230-6 - Guia GARE); custas de preparo para apelação, atualizadas até
05/2014 Tabela Prática do Tribunal de Justiça e nos termos da Lei nº 11.608/03, correspondem a R$ 100,70 (cem reais e setenta
centavos) (cód. 230-6 - Guia GARE), totalizando o valor de R$ 201,40 (duzentos e um reais e quarenta centavos); e para cada
volume, formado a cada 200 folhas, a despesa de porte de remessa e retorno dos autos equivale a R$ 29,50 (vinte e nove
reais e cinquenta centavos), a ser recolhido ao Fundo Especial de Despesa (FEDTJ) em guia própria, (código 110-4). - ADV:
FABIOLLA TAVARES DANIEL FERREIRA (OAB 268617/SP)
Processo 3000562-07.2013.8.26.0582 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - JAIRO DONIZETE
FRANCISCO JUNIOR - JORGE TEIXEIRA BARBOSA - - CRISTIANE ALVES DA SILVA BARBOSA - Vistos. 1- Inicie-se a
execução. 2- Nesta data, comandei a ordem de bloqueio, conforme recibo que segue. 3- Aguarde-se, então, por vinte dias. 4Após, verifique-se o resultado da medida. 5- Em caso de resultado negativo, expeça-se, desde logo, mandado de penhora de
tantos bens quanto necessário a garantia da execução em relação ao executado Jorge. Quanto a executada Cristiane, intime-se
o exequente para, no prazo de trinta (30) dias, informando o novo endereço. 6- Se bloqueado valor ínfimo (inferior a R$ 20,00),
providencie-se minuta de desbloqueio, tornando conclusos para protocolamento. Na seqüência, cumpra-se o determinado no
item “5”. 7- Se bloqueado valor suficiente à satisfação total ou parcial do crédito, providencie-se minuta para a transferência
em conta judicial, liberando-se, na primeira hipótese, eventuais valores excedentes, tornando conclusos para protocolamento.
8- Após cumprimento do determinado no item “7”, comprovada a transferência, desde já convertido o depósito em penhora,
intime-se o executado, para que, caso queira, apresente impugnação, no prazo de quinze dias, na forma do art. 475-J, § 1º, do
CPC. 9- Cumpra-se. 10- Int. Penhora Bacenjud Negativa - expedido mandado de penhora, avaliação e intimação) - ADV: CELSO
ARAUJO SILVA (OAB 98934/SP)
Processo 3002264-85.2013.8.26.0582 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Antonio de Matos - Clayton Onodera
Molero - Vistos. Fl. 27: defiro a suspensão do processo pelo prazo de sessenta (60) dias. Quanto ao requerimento de registro
do bem, foi expedida certidão para os fins do art. 615 A do CPC, a qual se encontra a disposição do exequente, conforme
disponibilizado no DJE de 27/01/2014. Int. - ADV: SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA (OAB 153906/SP)
Infância e Juventude
ÚNICO OFÍCIO JUDICIAL
COMARCA DE SÃO MIGUEL ARCANJO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA JUIZ(A) DE DIREITO MARIO MENDES DE MOURA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CESAR FRAGAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2014
Processo 0002170-62.2011.8.26.0582 (582.01.2011.002170) - Guarda - Seção Cível - D.A.A.C.I. - S.K. - VISTOS. A parte
autora é beneficiaria da justiça gratuita. Fl.99 e seguintes: para verificar se houve ou não citação do requerido, nomeio perita, para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º