Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1664
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a Requerente presume, apenas, o que não é suficiente para decretação de prisão. Não obstante, determino seja o Requerido
novamente intimado da decisão de fl. 41, recebendo também cópia desta, com a advertência de que, se provado que descumpriu
as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, poderá vir a ser preso preventivamente ou responder por crime de desobediência.
Int. - ADV: MARTA CAETANO BEZERRA (OAB 333493/SP)
Processo 0000522-09.2014.8.26.0108 - Monitória - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
Senac - Vistos. Proceda a Z. Serventia a retificação do nome do réu no sistema SAJ. Fls. 184/185: defiro a pesquisa de endereços.
Proceda-se via BACENJUD. Com a resposta, aguarde-se provocação por 30 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente o polo
ativo para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB
19993/SP)
Processo 0000524-76.2014.8.26.0108 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo a desistência da ação, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de
Processo Civil. Indefiro a expedição de quaisquer ofícios, pois nenhuma ordem de restrição judicial partiu deste Juízo. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. PRIC - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA
(OAB 124403/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 0000647-74.2014.8.26.0108 - Separação de Corpos - Medida Cautelar - L.F.S. - Manifeste-se o autor, em 05 dias,
sobre o resultado negativo do mandado de afastamento. Referida pessoa não mais reside no local. - ADV: CLAUDIA SOLDEIRA
ESPARRINHA (OAB 116372/SP)
Processo 0000763-80.2014.8.26.0108 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.X.V. e outro
- Providencie o autor a retirada do Mandado Averbatório expedido, no prazo de 05 dias. - ADV: ALEXANDRE GUILHERME
FABIANO (OAB 258022/SP), ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 257570/SP)
Processo 0000906-69.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - Sebastião Pedroso de Oliveira
- Joseph Moutran - Vistos. Atendido o requisito do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, defiro à parte os benefícios da assistência
judiciária, mas com a observação de que estes apenas a isentam do pagamento das custas e despesas enumeradas no artigo
3º da Lei nº 1.060/50, não a liberando do cumprimento das diligências que lhe competem. Tendo em vista a possibilidade de
não haver matrícula, mas somente transcrição imobiliária anterior à Lei 6015/73, providencie o autor, no prazo de 10 dias,
eventual certidão de inexistência de matrícula emitida pelo CRI competente. Providencia a a Z. Serventia anotação na ficha
de andamento da capa dos autos o nome de todos os réus e confrontantes a serem citados. Citem-se, pessoalmente, os
proprietários (ou inventariante do espólio), bem como os confinantes, e, por edital, com o prazo de 30 dias, os interessados
ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 942 e 232, IV, do CPC), para que, querendo, contestem a ação no prazo legal, sob
pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Intimem-se, por mandado ou carta precatória, conforme
o caso, para que manifestem interesse na causa, a União, o Estado e o Município (art. 943 do CPC), remetendo-se a cada um
deles cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Cumprido todos os atos citatórios, além das intimações das Fazendas
Públicas, tornem conclusos para aferir a necessidade de eventual perícia técnica. Ciência ao MP. Int. - ADV: CELIA MARINHO
DO NASCIMENTO (OAB 126706/SP)
Processo 0000911-91.2014.8.26.0108 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Valdevino Santos e outro - Paulo Rizzarte
- Vistos. Indefiro o pedido de prova emprestada. A uma porque haveria ofensa ao contraditório, eis que os processos não
possuem as mesmas partes. A duas porque não se está diante de procedimento ordinário, no qual a prova, emprestada ou
própria, virá a ser utilizada. Trata-se de mera cautelar de antecipação de provas. Em adição, anoto não haver notícia de recurso
contra a decisão de fl. 65, que está preclusa e cujo cumprimento determino. À réplica. Int. - ADV: EDSON RIBEIRO (OAB
172545/SP), MARCOS CÉSAR SANTOS MEIRELLES (OAB 174907/SP), LUCIANA RODRIGUES BRANDÃO (OAB 261682/SP)
Processo 0001049-58.2014.8.26.0108 - Mandado de Segurança - Intervenção em Estado / Município - Nelson Rodrigues
Miranda - Vistos. Fls. 38/57: ao requerente. Prazo: 10 dias. Após, abra-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: EDMILSON PEREIRA
LIMA (OAB 234266/SP)
Processo 0001093-77.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Sidimar Aparecido
Ribeiro - Itau BBA S/A - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. De ofício, fixo os juros moratórios no patamar
máximo de 1% ao mês, com capitalização anual. Torno sem efeito a tutela antecipada de fl. 56. Nova inscrição em cadastro
de proteção ao crédito poderá ser efetivada, caso o Autor venha a inadimplir o contrato. Anoto que o depósito parcial, se tiver
sido ou vier a ser realizado no curso da ação, afasta apenas parcialmente a mora, não obstando que o Banco ajuíze ação para
excutir o contrato, nem que realize busca e apreensão ou reintegração de posse, esteja ou não em curso ação para este fim.
Para que o Autor se veja manutenido na posse do bem, deve depositar o valor integral das parcelas vencidas e vincendas.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº 2043926-12.2014.8.26.0000, com
cópia desta sentença. Condeno o Autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por
equidade, em R$1.000,00, respeitados os benefícios da assistência judiciária. PRIC. +Preparo: R$ 100,70 + Porte de Remessa/
Retorno: R$ 29,50 por Volume (1) . - ADV: ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA (OAB 278299/SP), ALEX DOS
REIS (OAB 310647/SP)
Processo 0001151-80.2014.8.26.0108 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - D.A.P. - Vistos. Fls. 25: Defiro prazo suplementar de 30 dias para que o autor cumpra conforme requerido
pelo MP. Intime-se. - ADV: MARCIO PESSINI RAIMUNDO (OAB 223135/SP)
Processo 0001183-85.2014.8.26.0108 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.J.C. - Manifeste-se o autor, em 05 dias, sobre
o resultado negativo do mandado citação. Não reside no local. - ADV: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA (OAB
320450/SP)
Processo 0001339-73.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ALINE CRISTINA
PARDAL BACHARELI - Vistos. Fls. 142/146: cumpra-se o v. acórdão. Oficie-se ao Facebook para cumprimento da liminar
deferida pelo Egrégio tribunal ad quem, no prazo de 15 dias, sob pena da multa ali fixada. Instrua-se com cópia da decisão.
Serve a presente como ofício. Proceda-se com urgência. Intime-se. - ADV: DANIEL DE OLIVEIRA VIRGINIO (OAB 274018/SP),
NATALIA TEIXEIRA MENDES (OAB 317372/SP)
Processo 0001374-33.2014.8.26.0108 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.A.P. e outro - Providenciem os autores a
retirada do Mandado Averbatório expedido, no prazo de 05 dias. - ADV: FABIO ROGERIO GUEDES VIEIRA (OAB 223059/SP)
Processo 0001413-30.2014.8.26.0108 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- I.C.B. - Providencie o autor a retirada do Mandado Averbatório expedido, no prazo de 05 dias. - ADV: PATRICK APARECIDO
BALDUSSI (OAB 313126/SP)
Processo 0001423-74.2014.8.26.0108 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C.E.S.O. - Vistas dos autos
ao Autor para ciência da realização de exame pericial no dia 02/07/2014 às 7:30h, devendo providenciar o comparecimento dos
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