Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
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que figuram como partes ou por motivos diferentes dos que houverem sido regularmente alegados (causa de pedir), ou impondo
soluções não pedidas ou relativas a bens da vida que não coincidam com o que na petição inicial estiver indicado (“Instituições
de Direito Processual Civil”, vol. III, Malheiros, 2a ed., 2002, p. 273). Tal regra deriva do princípio dispositivo (integrante do
princípio constitucional do devido processo legal), porque se o juiz pudesse ir além ou fora dos limites da demanda, por certo
vulneraria as garantias de iniciativa reservada à parte e do contraditório pleno. Ainda que se argumente que a relevância dos
interesses em causa e a prioridade absoluta dos direitos das menores se sobrepõem às questões processuais, tais providências,
além de extravasarem os limites objetivos e subjetivos da demanda (em evidente prejuízo ao contraditório), poderiam ao invés
de proteger - ferir os próprios direitos fundamentais das adolescentes, face a incompletude da prova médica aqui produzida.
A propósito, as regras dos arts. 128 e 460 do CPC estabelecem limitação ao dever-poder de decidir, que não está conectado
apenas ao pedido, senão também abrangendo partes e causa de pedir. Nesse sentido: “entre os limites da demanda, que o art.
128 do Código de Processo Civil manda o juiz observar, estão incluídos os fundamentos de fato contidos na petição inicial. O
juiz é rigorosamente adstrito aos fatos trazidos na causa de pedir, não lhe sendo lícito decidir apoiado em fatos ali não narrados
nem omitir quanto a algum deles” (DINAMARCO, ob. cit., p. 280). Assim, prejudicado está a r. sugestão do SESO no tocante à
internação compulsória de Daísa e a internação voluntária de Diana. 2- No entanto, perfeitamente cabível a providência sugerida
de acompanhamento periódico do núcleo familiar pelo Conselho Tutelar , pelo que reitero a expedição de ofício nos termos da
decisão de fls. 60, item 3, oficiando-se, inclusive, à DELPOL e à Secretaria de Ação Social. 3- Sem prejuízo, considerando que
DIANA MOREIRA JUVÊNCIO não deixou a residência de sua genitora (fls. 203), em 05 dias, especifiquem as partes se têm
outras provas a produzir, justificando a pertinência e necessidade da dilação, vedados requerimentos genéricos, sob pena de
preclusão. 4- Ciência ao Ministério Público. 5- Int. - ADV: WALTER BROTERO DE ASSIS JUNIOR (OAB 91395/SP)
Processo 0006570-89.2013.8.26.0634 (063.42.0130.006570) - Cautelar Inominada - Abandono Material - M.P.E.S.P. - C.N.M.
- - S.M.V. - Vistos. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: ROBSON CARDOSO (OAB 180244/SP), AUREA
CAROLINE DE OLIVEIRA VARGAS (OAB 245777/SP)
Processo 0008290-28.2012.8.26.0634 (634.01.2012.008290) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Adulteração
de Sinal Identificador de Veículo Automotor - D.P.T. - R.A.O. - Vistos. Manifeste-se a defesa acerca da não localização da
testemunha arrolada (certidão negativa datada de 17.02.2014 fls. 94), no prazo legal, sob pena de preclusão. - ADV: JOSÉ
MARIA DE CAMPOS (OAB 197770/SP)
Processo 0014378-75.2013.8.26.0625 (062.52.0130.014378) - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Do Sistema Nacional
de Armas - M.P. - J.S.P. - Vistos. Expeça-se certidão de honorários do(a) procurador(a), para atuação em feitos desta natureza,
nos termos da regulamentação exarada pela P.G.E. Após, arquivando-se os autos. Int. - ADV: ANA LUCIA DE LIMA (OAB
128893/SP)
Petições Retidas
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO REIS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LIGIA MORGADO CAVALCA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0102/2014
Processo 0011516-51.2006.8.26.0634 (634.01.2006.011516) - Separação Consensual - Dissolução - I.C.S.M. e outro Vistos. Ciente do teor do relatório emitido pelo sistema informatizado e respectiva certidão. Requisite-se o desarquivamento dos
autos. Para tanto, recolha a parte interessada a taxa correspondente. Anote a serventia o nome do patrono constituído junto ao
sistema informatizado. Com o atendimento acima, requisite-se-o. Int. - ADV: ARLETE BRAGA (OAB 73075/SP)
TUPÃ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS EDUARDO MEDEIROS GRISOLIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANA BARBERO CAMPIOTTI MARTIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2014
Processo 0000369-09.2012.8.26.0637 (637.01.2012.000369) - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Iracema Francisco
Machado - Ilda Geralda da Silva - Nº de ordem 130/12 Vistos. Defiro a suspensão do feito, na forma do art. 791, II do Código de
Processo Civil. Aguarde-se por 06 meses. Nada sendo requerido, ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: ANDRÉ EDUARDO
LOPES (OAB 157044/SP), LUÍS GUSTAVO GUIMARÃES BOTTEON (OAB 158664/SP), JOÃO VITOR FAQUIM PALOMO (OAB
270087/SP), RUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 289947/SP)
Processo 0000417-02.2011.8.26.0637 (637.01.2011.000417) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.N.S. - F.S. - Nº de
ordem 155/11 Vistos. Apresente o exequente memória de cálculo atualizada do débito. A seguir, intime-se o executado para
efetuar o pagamento do valor remanescente. Intime-se. - ADV: MARCELO MORAES LOURENÇO (OAB 183622/SP), JULIANA
SANTOS CONRADO (OAB 238121/SP)
Processo 0001134-92.2003.8.26.0637 (637.01.2003.001134) - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Dilza Elizete da
Silva Araujo - Tiago Jessé da Silva - Minas Brasil Seguradora - Nº de ordem 1159/03 Vistos. Defiro à Seguradora o prazo de
15 dias para pagamento espontâneo do débito apontado pelo credor. Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, defiro a
realização de penhora on line através do Bacen Jud 2, mediante o pagamento das taxas devidas. Intime-se. - ADV: INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), WILSON DE
ALCÂNTARA BUZACHI VIVIAN (OAB 202010/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
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