Disponibilização: terça-feira, 10 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1668
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observadas as formalidades processuais. P.R.I. Em caso de apelação recolher as custas de preparo no valor de R$ 129,85.- ADV: EDIR VALENTE (OAB 190636/SP)
Processo 1006176-77.2014.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 554.2014/023490-0 dirigi-me ao endereço: Al. Campestre 553, ap. 13, diversas vezes, em dias
e horários diferentes, sem localizar o veículo. Face ao exposto, devolvo o mandado anexo para os devidos fins, deixando de
proceder à busca e apreensão do bem e aguardando o que determinado for. O referido é verdade e dou fé. Santo André, 28 de
maio de 2014. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1006176-77.2014.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado ou carta de citação/intimação. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1006191-46.2014.8.26.0554 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - NILZETE ALVES DOS
SANTOS MATEUS - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CRISTIANO VENDRAMETTO VARRONE (OAB
286075/SP)
Processo 1006284-09.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - Jose Luiz Zanatta Jose Luiz Zanatta - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias; ao montante
devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios (art. 652,
“caput”, c.c. art. 652-A, “caput”, ambos do CPC, com redação da Lei nº 11.382, de 06/12/06); em caso de integral pagamento
da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, § único, do CPC, com redação
da Lei nº 11.382, de 06/12/06). Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder
à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exeqüente na petição inicial,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a) executado(a); a intimação do(a) executado(a) poderá ser efetuada
na pessoa do seu advogado, se o tiver (art. 652, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, com redação da Lei nº 11.382, de 06/12/06); caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize o(a) executado(a) para intimação, deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas (art.
652, § 5º, do CPC, com redação da Lei nº 11.382, de 06/12/06). A avaliação poderá ser substituída por estimativa apresentada
pelo(a) executado(a), desde que razoável; caso sejam necessários conhecimentos especializados, o Sr. Oficial de Justiça deverá
certificar tal ocorrência, devolvendo o mandado para nomeação de avaliador (art. 680, “caput”, do CPC). O(a) executado(a),
poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados da
data juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 736, c.c. art. 738, do
CPC, com redação da Lei nº 11.382, de 06/12/06).Observe-se, ainda, que reconhecendo o executado o débito, poderá efetuar
no prazo de embargos o depósito de 30% do valor da execução, incluídos custas e honorários advocatícios, podendo pagar o
restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A do CPC). Autorizo a
utilização das condições previstas no artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP)
Processo 1006284-09.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - Jose Luiz Zanatta Jose Luiz Zanatta - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 554.2014/019757-5 dirigi-me ao endereço: Av. Prestes Maia 3486, onde fui informada pelo Sr. Alexsandro, que
a empresa requerida não está estabelecida ali e é desconhecida. Face ao exposto, devolvo o mandado anexo para os devidos
fins, deixando de proceder à citação e penhora de bens de ARNALDO LIMA GOMES ME, aguardando o que determinado for. O
referido é verdade e dou fé. Santo André, 28 de maio de 2014. - ADV: JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP)
Processo 1006284-09.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - Jose Luiz Zanatta Jose Luiz Zanatta - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta
de citação/intimação. - ADV: JOSE LUIZ ZANATTA (OAB 83005/SP)
Processo 1006545-71.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - INSTITUTO METODISTA
DE ENSINO SUPERIOR - Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida, no prazo de três (03) dias; ao
montante devido, deverá ser acrescido o percentual de dez por cento (10%), ora fixados a título de honorários advocatícios
(art. 652, “caput”, c.c. art. 652-A, “caput”, ambos do CPC, com redação da Lei nº 11.382, de 06/12/06); em caso de integral
pagamento da dívida no prazo supra assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A, § único, do CPC,
com redação da Lei nº 11.382, de 06/12/06). Decorrido o prazo e não efetuado o pagamento, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá
proceder à imediata penhora de bens e sua avaliação, se o caso, observando a indicação feita pelo(a) exeqüente na petição
inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o(a) executado(a); a intimação do(a) executado(a) poderá ser
efetuada na pessoa do seu advogado, se o tiver (art. 652, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, com redação da Lei nº 11.382, de 06/12/06);
caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o(a) executado(a) para intimação, deverá certificar detalhadamente as diligências
realizadas (art. 652, § 5º, do CPC, com redação da Lei nº 11.382, de 06/12/06). A avaliação poderá ser substituída por estimativa
apresentada pelo(a) executado(a), desde que razoável; caso sejam necessários conhecimentos especializados, o Sr. Oficial de
Justiça deverá certificar tal ocorrência, devolvendo o mandado para nomeação de avaliador (art. 680, “caput”, do CPC). O(a)
executado(a), poderá opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias,
contados da data juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 736,
c.c. art. 738, do CPC, com redação da Lei nº 11.382, de 06/12/06).Observe-se, ainda, que reconhecendo o executado o débito,
poderá efetuar no prazo de embargos o depósito de 30% do valor da execução, incluídos custas e honorários advocatícios,
podendo pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A do
CPC). Autorizo a utilização das condições previstas no artigo 172, parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil. Servirá o
presente, por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES
DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 1006545-71.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - INSTITUTO METODISTA
DE ENSINO SUPERIOR - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 554.2014/020445-8 dirigi-me ao endereço: na Rua Dom Pedro Fernandes Sardinha, 106 - Santo
André/SP, aí sendo, CITEI: LAUDICÉIA DIAS DAS CHAGAS, que aceitou a contrafé que lhe ofereci e exarou o seu ciente no
mandado. Decorrido “in albis” o prazo legal para pagamento do débito, em novas diligências realizadas no local, não logrei
encontrar bens da executada que garantissem o juízo, pois os que guarneciam em sua residência são aqueles de parco valor e
de difícil alienação. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 1006545-71.2014.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - INSTITUTO METODISTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º