Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1671
1823
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0182/2014
Processo 0011679-40.2013.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.M.R.T.B.V. e outros L.E.B.V.N. - Vistos. L. E. de B. V., P. E. de B. V. e P. M. T. B. V., esta representada e os primeiros assistidos pela mãe e também
exequente C. M. R. T. B. V., ajuizaram execução de alimentos, pelo rito do artigo 733 do CPC, contra o pai L. E. de B. V. N.,
do período de novembro de 2.012 em diante. Os alimentos foram inicialmente fixados em R$ 15.000,00 mensais, além do
pagamento direto das despesas de matrículas e mensalidades escolares dos exequantes filhos, plano de saúde, condomínio e
IPTU do imóvel em que residem os credores. Posteriormente, em sede de agravo de instrumento, o valor mensal dos alimentos
provisórios foi majorado para R$ 50.000,00, em pecúnia. Citado por hora certa (fl. 115), o executado fez-se representar nos
autos a fls. 117/119 e manifestou-se a fls. 123/137, trazendo os documentos de fls. 139/224. Os executados, por seu turno,
manifestaram-se a fls. 232/249, trazendo mais documentos (fls. 250/268), pedindo a prisão civil do devedor e sua condenação
como litigante de má fé. Parecer da Doutora Promotora de Justiça na fl. 296, pela decretação da prisão civil do devedor.
Por decisão de fls. 303/316, decretou-se a prisão civil do devedor. Contudo, admitiu-se, exepcionalmente, o abatimento das
despesas diretamente pagas pelo devedor até aquela data, com a advertência de que não mais seriam abatidas. Sobreveio
petição do executado trazendo novos comprovantes de despesas, razão pela qual foi expedido contramandado de prisão,
determinando-se a manifestação dos exequentes. Aos 04/12/2013, este juízo analisou toda documentação apresentada, uma
a uma, verificando estarem as despesas muito aquém do débito cobrado, motivo pelo qual determinou a remessa à contadoria
e a expedição de novo mandado de prisão. Em cumprimento a liminar concedida em favor do executado (fl. 666), por meio
de Habeas Corpus, foi determinada a expedição de contramandado de prisão (fl. 652). Por decisão de fl. 687, conhecendo
de embargos de declaração interpostos pelo executado, determinou-se fossem as partes intimadas do cálculo, bem como se
aguardasse o resultado do agravo de instrumento e do habeas corpus impetrados pelo réu. As respostas juntadas aos autos
demonstram que o AI não foi conhecido e o HC concedido. Novamente os exequentes postularam o restabelecimento da prisão
do executado, pelo período a partir de abril de 2.014, pelo débito de R$ 576.664,65, sob a alegação que o executado, além de
não cumprir com o valor fixado integralmente e em pecúnia, escolhe as dívidas que lhe convém pagar (fls. 806/816). O Ministério
Público manifestou-se favorável ao pedido (fl. 837). É o relatório. Com efeito, tenho que é caso de restabelecer o decreto de
prisão, porque executado não acatou a decisão de fl. 312, 2.° parágrafo, pela qual a pensão deveria ser paga em pecúnia. Além
de não estar pagando na forma fixada, também não está arcando com o valor integral. Ante o exposto, remetam-se os autos à
contadoria do juízo a fim de que seja atualizada a dívida até a presente data, tendo em vista o disposto na Súmula 309 do STJ.
Deverão ser considerados no cálculo os valores indicados a fls. 611. Intimem-se. CÁLCULO DE FLS. 863 - SALDO DEVEDOR
-R$758.733,87 - ADV: FLAVIO LEMOS BELLIBONI (OAB 88210/SP), RENATO VASCONCELLOS DE ARRUDA (OAB 86624/SP),
CELSO CINTRA MORI (OAB 23639/SP)
Processo 0014068-32.2012.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.C.P. - Fls. 195:
SENTENÇA. “ Vistos. 1. Ante o que consta a fls. 189/191, JULGO EXTINTO o presente processo de execução de pensão
alimentícia, entre as partes supramencionadas, relativamente ao período de dezembro de 2011 a dezembro de 2013, com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Anote-se
no sistema.” Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação conforme o caso, não inferior a cinco UFESP’s. Valor do porte
de remessa e retorno R$ 29,50 - por volume, (em caso de interposição de recurso e não beneficiário da gratuidade) - ADV:
ANA GABRIELA LOPEZ TAVARES DA SILVA (OAB 234931/SP), JULIANA ORSI DE LAURENTIZ (OAB 307112/SP), THIAGO
MACHADO FREIRE (OAB 270915/SP), REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA (OAB 60415/SP)
Processo 0014444-67.2002.8.26.0002 (002.02.014444-1) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Teruyo Funaki - Fls.
203: DESPACHO. “ Vistos. Fls. 202: Indefere-se, uma vez que desde agosto de 2013 há somente pedidos de prorrogação de
prazo nos autos. Aguarde-se no arquivo. Int.” - ADV: HELIO CRESCENCIO FUZARO (OAB 33069/SP), DUILIO GUILHERME
PEREIRA PETROSINO (OAB 160354/SP), HAMILTON TERUAKI MITSUMUNE (OAB 130572/SP), ROSÂNGELA ROSA FRANÇA
(OAB 190098/SP)
Processo 0016600-42.2013.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Augusta Chiarella
Santos Freitas Pinto e outros - Fls. 80: SENTENÇA. “ Vistos. Ante a manifestação da FESP (fls. 66) e cota do contador (fls. 78)
e estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido inicial, expedindo-se o(s) alvará(s). Após, transitada em julgado,
arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema.” IMPRIMIR O ALVARÁ PELO SITE DO TJ/SP. - ADV: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE
ALMEIDA (OAB 100076/SP)
Processo 0017567-24.2012.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.H.B.O. - J.C.B. - Fls.
90/94: Cálculo do contador. Período. Abril/2001 à Maio/2014 - Saldo devedor. R$ 93.921,60 Fls. 95: DECISÃO. “ Vistos. Fls. 88 r.
cálculo: Diga o executado, por seu procurador, no prazo de 03 dias, sob pena de prosseguimento da execução com consequente
decreto prisional. Débito apurado: R$ 93.921,60 - período 04/2001 a 05/2014. Int.” - ADV: SERGIO RICARDO MACHADO
GAYOSO (OAB 145246/SP), JULIO GROSTEIN (OAB 294217/SP), RODRIGO AUGUSTO GUEDES (OAB 320911/SP)
Processo 0018056-61.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.L.S. - Fls. 69: SENTENÇA. “ Vistos.
Considerando o parecer favorável do Ministério Público a fls. 68, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as
partes (fls. 64-65) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando o processo nos termos do artigo 269, III, do
CPC. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios por seus próprios constituintes, se o caso. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos. P.R.I. Anote-se no sistema.” Preparo: 2% do valor da causa ou da condenação conforme o caso, não
inferior a cinco UFESP’s. Valor do porte de remessa e retorno R$ 29,50 - por volume, (em caso de interposição de recurso e não
beneficiário da gratuidade) - ADV: CAMILA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 279724/SP)
Processo 0019625-15.2003.8.26.0002 (002.03.019625-8) - Inventário - Inventário e Partilha - Gabriela Der Agopian Guardia
- Fls. 40: DECISÃO. “ Vistos. Fls. 35/36: nomeio inventariante Gabriela Der Agopian Guardia, excluindo-se do polo ativo a
genitora da requerente. Informe se houve partilha / expedição de carta de sentença nos autos da separação do de cujus,
trazendo aos autos comprovação. juntem-se certidões de matrícula atualizadas dos imóveis inventariados, bem como negativa
municipal e IPTU. Junte-se, também, negativa municipal que poderá ser obtida pela internet. Apresente, outrossim, arrolamento
de bens junto à FESP. Aguarde-se cumprimento por vinte dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo. Int.” - ADV: MÔNICA DE
MEDEIROS MESSIAS (OAB 212404/SP), VALDETE DE JESUS BORGES BOMFIM (OAB 63612/SP)
Processo 0021409-75.2013.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.V.R.A.L. e outro - F.A.L.
- Fls. 101: SENTENÇA: “ Vistos. Por serem tempestivos, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte.
Fundamento e decido. No mérito, nego-lhes provimento, pois a sentença não padece de qualquer erro ou omissão, havendo
apenas discordância quanto ao entendimento do Juízo de primeiro grau, o que apenas pode ser eventualmente alterado em grau
de recurso, de modo que a parte deverá lançar mão de seu inconformismo pelas vias adequadas. Mantenho a sentença, pois, tal
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