Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1682
1910
S/A - Arrendamento Mercantil - Fl. 51: Recebo como emenda à petição inicial. Anote-se. Em juízo de cognição sumária,
entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. Comprovada a notificação da ré, comunicando
o inadimplemento do contrato, fica esta constituída em mora, caracterizando o esbulho, autorizando, por conseguinte, a
recuperação do bem através da reintegração liminar na posse do veículo. Assim sendo, presentes os requisitos legais, com
fulcro no artigo 928 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR pleiteada inicialmente, reintegrando o autor na posse do
veículo descrito na petição inicial. Expeça-se o competente mandado. Cumprida a liminar, cite-se a ré para oferecer resposta, no
prazo de quinze dias, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), MARCEL PADILHA
GASPARELO (OAB 164401/SP)
Processo 0000159-30.2014.8.26.0655 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A - Arrendamento Mercantil - Manifeste-se o autor sobre o teor da certidão da sra. Oficiala de Justiça de fl. 59. - ADV: MARCEL
PADILHA GASPARELO (OAB 164401/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 0000217-38.2011.8.26.0655 (655.01.2011.000217) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni S/A - Crédito, Finaciamento e Investimento - Defiro o requerimento de prazo, bem como a exclusão mencionada.
Decorrido, deverá o autor se manifestar e requerer o quê de direito, independentemente de nova intimação do juízo. Nada sendo
requerido, cumpra-se conforme previsto no artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GILBERTO ANTONIO
RAPONI (OAB 71780/SP)
Processo 0000980-05.2012.8.26.0655 (655.01.2012.000980) - Execução de Alimentos - Alimentos - I.B.S. - 1. Trata-se de
execução de alimentos movida por ISABELLY BARRETO DA SILVA, representada por sua genitora Frielly Barreto Costa contra
CARLOS HENRIQUE DA SILVA objetivando sejam pagas as pensões alimentícias devidas desde janeiro de 2.012, cada qual,
no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Devidamente citado, o executado não apresentou justificativa e
tampouco efetuou o pagamento do débito (certidão de fl. 33 e certidão de fl. 35). A exequente informou o novo valor do débito
(fl. 39) A representante do Ministério Público pugnou pela decretação da prisão do executado (fl. 41). É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTO E DECIDO. Como visto, o executado não apresentou justificativa para o não pagamento e, tampouco, efetuou
o depósito total da quantia, razão pela qual a prisão é de rigor. Ante o exposto, DECRETO a prisão do executado pelo prazo de
60 (sessenta) dias. Expeça-se mandado de prisão, cujo prazo de validade é de 2 (dois) anos. Fica desde já consignado que o
mandado de prisão somente deixará de ser cumprido mediante a comprovação efetiva do pagamento da quantia de R$ 868,80
(oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), referente às pensões devidas de outubro de 2.013 a março de 2.014.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: ROSEMBERG JOSE FRANCISCONI (OAB 142750/SP)
Processo 0001829-06.2014.8.26.0655 - Interdição - Tutela e Curatela - E.A.C.G.S. - 1. Considerando o quanto alegado
na petição inicial e em face da juntada do atestado médico, nomeio ELISABETE APARECIDA CARDOSO GRILLO SOUZA a
Curadora Provisória de MANOEL CARDOZO GRILLO FILHO, por um ano. A Curadora Provisória deverá prestar compromisso
em cinco dias, em Cartório. 2. Excepcionalmente, em razão do estado de saúde do requerido, comprovado pelos documentos
juntados, dispenso o interrogatório do interditando. 3. Cite-se e intime-se o interditando. 4. Expeça-se mandado citatório.
5. Concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. 6. Decorrido o prazo de cinco (5) dias, contados da juntada do
mandado aos autos, sem qualquer impugnação do pedido pelo interditando (CPC., art. 1.182), abra-se vista ao Ministério
Público, que o representará, conforme disposto no parágrafo primeiro do referido artigo. 7. Após, determino a nomeação de
perito para proceder a avaliação médica no interditando. Para tanto, remetam-se os autos ao Setor de Perícias do Fórum de
Jundiaí, para agendamento de data e horário para avaliação médica (CPC., art. 1.183). 8. Antes do cumprimento do item acima,
faculto à requerente a formulação de quesitos, no prazo de cinco (5) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para idêntica
providência. 9. Com a juntada da avaliação médica, manifestem-se a requerente e o Ministério Público. 10. Sem prejuízo do
cumprimento dos itens acima, desde já determino a intimação da requerente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, data e
cartório em que foi registrado o nascimento do interditando, necessário para averbação da interdição, conforme disposto no
artigo 92, § 2º, da Lei nº 6.015/73. - ADV: MARISA AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 167044/SP)
Processo 0001939-59.2001.8.26.0655 (655.01.2001.001939) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Serviço (Art. 52/4) - Maria Jose Mendes Zonaro - Diante da certidão retro, aguarde-se pagamento do precatório principal (PRC fl. 240). Int. - ADV: EDMAR CORREIA DIAS (OAB 29987/SP), JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM (OAB 111937/SP)
Processo 0001999-75.2014.8.26.0655 - Inventário - Inventário e Partilha - Martha da Silva de Oliveira Viana - Defiro a
gratuidade processual. Nomeio Martha da Silva de Oliveira Viana inventariante, independentemente de compromisso. Aguardese a vinda das primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. - ADV: RONALDO VICENTE GARCIA (OAB 126743/SP)
Processo 0002006-67.2014.8.26.0655 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Iraçana Calisto de Souza Silva Manifeste-se em réplica. - ADV: EMERSON BARS FORTI (OAB 288721/SP)
Processo 0002885-74.2014.8.26.0655 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaú S/A Intime-se o autor para emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo atribuir correto
valor à causa, nos termos do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil, recolhendo a diferença das custas processuais,
se o caso. No ato de protocolização da petição deverá ser apresentada cópia da referida emenda para servir de contrafé. - ADV:
EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 0003357-22.2007.8.26.0655 (655.01.2007.003357) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Willian Cesar de Oliveira - Manifeste-se o autor sobre o teor da certidão da sra. Oficiala de Justiça
de fl. 77. - ADV: LÍVIA LORENA MARTINS COPELLI (OAB 173905/SP)
Processo 0003841-90.2014.8.26.0655 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto de Paula
- 1 - Defiro a gratuidade processual. 2 - Entendo que estão presentes os requisitos legais para antecipação parcial da tutela
pretendida no pedido inicial. Com efeito, a demora na solução da lide poderá ocasionar ao autor dano irreparável ou de difícil
reparação. Ademais, a própria instituição bancária reconheceu fraude no desconto ocorrido do benefício previdenciário recebido
pelo autor (fl. 24). Em assim sendo, antecipo, parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, com fundamento
no artigo 273 do Código de Processo Civil, e o faço para determinar a SUSPENSÃO do desconto das parcelas mencionadas
na petição inicial do benefício previdenciário recebido pelo autor, até decisão final deste juízo. Expeça-se ofício com urgência,
instruindo com cópia da petição inicial e desta decisão. 2 - Cite-se o réu, observadas as formalidades legais. 3 - Contestada a
ação e alegada qualquer das matérias enumeradas no artigo 301 do Código de Processo Civil, ou apresentado documento novo,
proceda a Serventia a intimação do autor para se manifestar em réplica, no prazo de dez (10) dias. 4 - Apresentada ou não a
réplica proceda a Serventia a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 10
(dez) dias, justificando-as, sob pena de preclusão. 5 - Não sendo contestada a ação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
EDVALDO RUI MADRID DOS SANTOS (OAB 158231/SP)
Processo 0003920-31.1998.8.26.0655 (655.01.1998.003920) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Ieda Rosa de Lima - Amec Assistencia Medico Cirurgica S/c Ltda - Fls. 521/522: Antes de apreciar o pedido, intimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º