Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1683
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comprou correntes do autor para revenda, tendo tido problema na correntaria, que não era de prata. Ao entrar em contato com
ele, procedeu a troca do produto (p.101). A partir do produzido, a situação que se tem é a seguinte: A ré comprou produtos do
autor e emitiu os cheques relacionados na planilha de p. 24, cujos valores são cobrados nestes autos. Visando eximir-se da
obrigação atinente ao pagamento das cártulas, a ré anota que os produtos vendidos eram inautênticos, o que configuraria uma
situação de inadimplemento contratual. No entanto, a ré passou os produtos adiante, dizendo tê-los vendido a seus clientes,
por um preço mais baixo. Tal postura inibe a realização de qualquer prova sobre a autenticidade das peças. Ainda que se
considere os depoimentos prestados em juízo para dirimir tal ponto, as testemunhas ouvidas apenas confirmaram que tiveram
problema com as correntes vendidas pelo autor, que substituiu as peças por outras. Ora, se a ré almejava rescindir o contrato
e, por consequência, não quitar o preço, tinha a obrigação de conservar as peças para que pudessem ser devolvidas ao autor,
com o resgate dos títulos. Mas, assim não agiu e repassou os produtos, vendendo-os a terceiros, sem, contudo, pagar o preço
ao autor. É certo que algumas poucas peças foram deixadas na delegacia, não reconhecendo o autor que elas correspondem
às vendidas à ré. Neste contexto, diante do produzido, o caso é de acolhimento da pretensão. A compra se fez e a ré não
mais possui os produtos para que eventualmente pudesse ser reconhecida uma situação de inadimplemento pelo autor, com
a restituição das partes ao status quo ante. É inequívoco, porque admitido pela própria ré, que alcançara proveito econômico
com a venda das peças que comprara do autor, ainda que vendidas por um preço mais baixo. A ré não se desincumbia da prova
do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido lançado nos
autos da ação de Cobrança que ANTÔNIO MEDEIROS DE SOUZA move contra PATRÍCIA VILELA DINIZ DE FREITAS para
o fim de condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 20.454,14, referente aos cheques de nºs 042,043, 063, 064, 066,
068, 069,070 e 071, discriminada na planilha de p.24, que não foi impugnada, mediante o resgate dos títulos, atualizandose, a contar do ajuizamento, com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, da citação. A ré suportará o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% da condenação. P.R.I. - ADV: MARCIA VALERIA MELLO
SEBASTIANY (OAB 109389/SP), SARA RANGEL (OAB 320735/SP)
Processo 1000142-67.2014.8.26.0625 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - ANTONIO MEDEIROS DE SOUZA Patricia Vilela Diniz de Freitas - Certidão - Genérica DEMONSTRATIVO P/ FINS DE RECOLHIMENTO DE PREPARO - PROC. N.
1000142-67.2014 - VALOR DA CONDENAÇÃO : R$ 20.454,14 - JANEIRO/2014 Corrigido p/julho/14 (:52,537233 x 54,385647) ..
R$ 21.173,77 + juros de 1% desde citação FEVEREIRO/2014 .. 6% .. R$ 1.270,42 - TOTAL .. R$ 22.444,19 - Valor das custas de
preparo a ser recolhida .. 2% .. R$ 448,88 - ADV: MARCIA VALERIA MELLO SEBASTIANY (OAB 109389/SP), SARA RANGEL
(OAB 320735/SP)
Processo 1000866-71.2014.8.26.0625 - Imissão na Posse - Imissão - MARCOS AURÉLIO RAMOS e outro - JOSÉ ROBERTO
DE LIMA E SOUZA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Tratando-se de processo eletrônico
(n. 1000866-71.2014), não se admite peticionamento em meio físico, a não ser em casos de indisponibilidade técnica do
sistema, do que não se tem notícia, sendo vedado o recebimento pelo Setor de Protocolo (arts. 7º, 8º e 21, §1º, da Resolução
n. 551/2011, do c. Órgão Especial do Eg.TJSP; art. 950, §1º, NSCGJ). Com isso, providencie a serventia a devolução de todo o
expediente àquele setor local, mediante carga em livro interno próprio. II No processo, aguarde-se provocação da forma correta.
III Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DE SANTANA (OAB 160377/SP), GISLAINE CARLA DE AGUIAR (OAB 276048/SP), LÁZARO
MENDES DE CARVALHO JUNIOR (OAB 330482/SP)
Processo 1000866-71.2014.8.26.0625 - Imissão na Posse - Imissão - MARCOS AURÉLIO RAMOS e outro - JOSÉ ROBERTO
DE LIMA E SOUZA - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Tempestiva e isenta de custas
com preparo, em razão da gratuidade concedida (p.160), RECEBO a apelação de p.195/211 interposta pelo réu, somente no
efeito devolutivo na parte da sentença que antecipou os efeitos da tutela (TJSP - AI n. 0024624-02.2012.8.26.0000; Rel: Castro
Figliolia; Comarca: São Paulo; 12ª Câmara de Direito Privado; j: 23/05/2012), agregado também o efeito suspensivo no que
remanesce do julgado. Tem a parte recorrida o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresente contrarrazões, nada
prejudicando, portanto, o cumprimento do mandado já expedido (p.190). II Vindo, ou no silêncio, tornem conclusos. III Int. - ADV:
CARLOS ALBERTO DE SANTANA (OAB 160377/SP), GISLAINE CARLA DE AGUIAR (OAB 276048/SP), LÁZARO MENDES DE
CARVALHO JUNIOR (OAB 330482/SP)
Processo 1000968-93.2014.8.26.0625/01 - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - GIOVANNA VELLOSO DOS SANTOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I P.1/2:
Face à indicação do valor total devido (R$ 1.896,25), definida a obrigação nesta ocasião, concedo à parte ré, agora devedora, o
prazo de 15 dias para efetuar o pagamento do débito. Se em termos, intime-se pessoalmente a ré com a advertência de que o
não-pagamento ensejará a aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. II Int. - ADV: CLEUSA MARIA
BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), CLARISSA VALLI BUTTOW (OAB 307870/SP)
Processo 1001089-24.2014.8.26.0625 - Produção Antecipada de Provas - Provas - K PECCINE MOTOS ME e outro Bandeirantes Energias S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - P.132/139: Trata-se de
estimativa de honorários pelo Sr. Perito em R$5.660,00. Não se questiona que a prova pericial a ser realizada é de certa
complexidade, como se pode identificar a partir do que consta da deliberação de p.94/95, dos quesitos formulados (p.108/111)
e da manifestação do experto em p.126/127. Com isso, ao menos na análise de agora, está justificada a necessidade de uma
complementação da verba honorária já arbitrada (R$484,00 p.94) e que, inegavelmente, não representa uma remuneração
condigna ao auxiliar do juízo, que não pode ser obrigado a prestar seus serviços a um ganho módico que, muitas vezes, nem
sequer serve ao reembolso de seus gastos totais. Por outro lado, o arbitramento deve levar em conta o salário médio de um
profissional da categoria, as possibilidades financeiras da parte, a expressão econômica da matéria posta, o tempo estimado
para a realização da prova e a sua complexidade, mas sempre atrelado à ideia de que o valor não pode significar óbice à
produção da prova, ao acesso ao Judiciário, à apuração dos fatos ou à defesa do direito alegado. Um arbitramento excessivo
implica maior onerosidade a ambas as partes: num momento inicial à que está obrigada à antecipação e, posteriormente, se o
caso, à sucumbente na demanda. Registro que “Decerto que a tabela do IBAPE deve ser lida como uma diretriz, não dotada,
portanto, de caráter cogente.” (TJSP AI n. 2071282-16.2013.8.26.0000; Rel: Nogueira Diefenthaler; Comarca: São João da Boa
Vista; 5ª Câmara de Direito Público; j: 09/05/2014). Referida tabela serve a nortear o arbitramento dos honorários, mas sem que
esteja autorizada a desconsideração dos critérios próprios frente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TJSP
AI n. 0052784-03.2013.8.26.0000; Rel: Denise Andréa Martins Retamero; Comarca: São Paulo; 25ª Câmara de Direito Privado; j:
13/06/2013). No caso, apesar de a prova não consistir exclusivamente na colheita de informes, é elevado o valor estimado pelo
Sr. Perito, até pelo tempo previsto para todas as análises e posterior conclusão dos trabalhos. Neste contexto, sem desmerecer
de forma alguma o profissional nomeado, ARBITRO os honorários periciais em R$2.984,00 (dois mil, novecentos e oitenta e
quatro reais), valor este que, na hipótese, julgo suficiente à remuneração frente às circunstâncias/elementos. II Diante disso, e
nada prejudicando a determinação que foi passada à ré (p.130), haverá necessidade de complementação da verba honorária em
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Diga a parte autora sobre a possibilidade de pagamento, ainda que parcelado, para
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