Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1692
682
Jose da Silva - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Edson Jose da Silva - Vistos. 1. Fls. 1069:
anote-se, se em termos e certifique-se o trânsito em julgado do aresto para o réu Edson José da Silva Filho. 2. Diante da petição
de folhas 1062/1068, observa-se que ocorreu erro material no despacho proferido às fls. 1014/1016, devendo neles constar
como recorrentes Edson José da Silva e Erivaldo José da Silva. Quanto ao pedido formulado pelo causídico de prestação
de informações complementares ao Colendo Superior Tribunal de Justiça para instrução dos Habeas Corpus nºs 275.914/SP
e 277.832/SP, observa-se das informações prestadas por esta Presidência (fls.1076/1077 e 1085/1086) que não há menção
quanto ao trânsito em julgado para os réus, não havendo alteração no quadro fático. Desse modo, não há que se falar em
complementação dos informes. 3. Fls: 1022/1060: trata-se de agravos interpostos por Edson José da Silva e Erivaldo José
da Silva contra a decisão que não admitiu o recurso especial por eles intentado. Ausente retratação, remetam-se os autos
eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara
de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiago Souza Santos (OAB:
227376/SP) - Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB: 204693/SP) - Frederico Barbosa Molinari (OAB: 274065/SP) - Flavia
Parra Pisani (OAB: 271542/SP) (Procurador) - Camila Cavalcante Patricio (OAB: 326466/SP) - - Liberdade
Nº 0004127-79.2012.8.26.0286 - Apelação - Itu - Apelante: O. G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Por fim, considerando
que já fora ofertada contrarrazões pela Procuradoria Geral de Justiça e, mantida a decisão recorrida, remetam-se os autos
eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara
de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Danilo Alexandre Gonçalves
(OAB: 317762/SP) - Liberdade
Nº 0007487-08.2010.8.26.0281 - Apelação - Itatiba - Apelante: Celso Soares de Aguiar - Apelado: Ministério Público do
Estado de São Paulo - Vistos. Ausente retratação, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de
Justiça. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro
Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Roberto da Silva Junior (OAB: 161492/SP) - Liberdade
Nº 0008636-95.2007.8.26.0361 (990.08.132539-0) - Apelação - Mogi das Cruzes - Apelante: Ministério Público do Estado
de São Paulo - Apelado: Inaldo Luiz da Silva - Vistos. Ausente retratação, remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de
origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Edilson Ferreira de Almeida
(OAB: 140797/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade
Nº 0010633-47.2011.8.26.0564 - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: Danilo Silva Monteiro - Apelante: Leandro
Kaue Gomes Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Ausente retratação, remetam-se os autos
eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de
origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sergio André Weise Chinez (OAB:
311051/SP) - - Liberdade
Nº 0072398-96.2010.8.26.0000 (990.10.072398-7) - Apelação - São Paulo - Apelante: M. A. F. - Apelante: R. B. - Apelante: L.
A. V. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Ausente retratação, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a)
Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luciana da Silva Paggiatto (OAB: 221071/SP) (Defensor Constituído)
- Luciana Barros Duarte (OAB: 222573/SP) (Defensor Constituído) - Lourival Dias Tranches (OAB: 168704/SP) (Defensor
Constituído) - Edson Simões da Silva (OAB: 172483/SP) (Defensor Constituído) - Cristina Victor Garcia (OAB: 235503/SP)
(Defensor Público) - Bruno Shimizu (OAB: 281123/SP) - Liberdade
Nº 0080324-41.2011.8.26.0050 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fabio Ribeiro de Souza - Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Recebe-se a irresignação, portanto, como agravo contra a decisão que não admitiu o seguimento
do recurso especial. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, voltando conclusos. Int. - Magistrado(a) Pinheiro
Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renata Gomes Lopes (OAB: 219023/SP) - Liberdade
Nº 0080324-41.2011.8.26.0050 - Apelação - São Paulo - Apelante: Fabio Ribeiro de Souza - Apelado: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Vistos. Ausente retratação, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de
Justiça. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro
Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renata Gomes Lopes (OAB: 219023/SP) - Liberdade
Nº 0081418-58.2010.8.26.0050 - Apelação - São Paulo - Apte/Apdo: Alan da Silva - Apelado: Flavio Jesus dos Santos Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 186/204: trata-se de agravos interpostos por Alan da Silva
e Flávio Jesus dos Santos contra a decisão que não admitiu o recurso especial por eles intentado. Consoante se depreende
de fls. 186/204, não consta a autenticação mecânica do protocolo de interposição do agravo, não sendo possível aferir-se a
sua tempestividade. Com efeito, sem esse dado objetivo relevante, circunstância que importa em descumprimento de ônus
processual, torna-se inviável verificar se o direito de recorrer, por parte do interessado, foi exercido, ou não, em tempo oportuno.
Ademais, não há outros elementos nos autos capazes de suprir essa falha. O Código de Processo Civil é expresso em dispor no
art. 172, parágrafo terceiro, que quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, deverá ela ser
apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei judiciária local. Diante do exposto e considerando
ser de competência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a apreciação do cumprimento dos requisitos necessários do reclamo,
fica reservado àquele Colendo Sodalício a análise do pedido formulado pelo Parquet às fls. 210. Por fim, mantida a decisão
recorrida, remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Após, procedidas as anotações de
praxe, devolva-se o feito à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) Advs: Vivian Monsef de Castro (OAB: 265820/SP) (Defensor Público) - - Liberdade
Nº 9000002-30.2008.8.26.0099 - Apelação - Bragança Paulista - Apelante: Marcos Lisboa Pires - Apelante: Antonio
Pereira de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Ausente retratação, remetam-se os autos
eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Após, procedidas as anotações de praxe, devolva-se o feito à Vara de
origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aldo Elirio Souza Barreto (OAB:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º