Disponibilização: sexta-feira, 25 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1697
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Intime-se para dizer, em 10 dias, se aceita o cargo e estimar seus honorários para pagamento ao final pelo vencido, se o
caso. Anoto que a parte autora é beneficiária da gratuidade e os honorários periciais poderão ser pagos na forma prevista na
Resolução 541/07, do Conselho da Justiça Federal, se assim o expert optar. Serve esta de carta de intimação ao expert. Intimese. - ADV: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN (OAB 215451/SP), ADILSON UBIRAJARA ARRUDA GIANOTTI FILHO (OAB
272802/SP)
Processo 3002534-62.2013.8.26.0145 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Eduardo Lucas Pereira - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do
art. 791, III, do CPC. - ADV: ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 3003202-33.2013.8.26.0145 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.M.M. - L.S. - - J.E.M. - Vistos. MARLETE
MOREIRA MORENO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação requerendo a guarda da menor KAUANY GABRIELLY
DA SILVA MOREIRA em face de LETÍCIA DA SILVA e JOSÉ EDUARDO MOREIRA, alegando, em síntese, que é tia paterna da
menor e que tem cuidado dela desde que tinha dez dias de vida. Alega que a genitora é dependente química e que foi internada
logo após om nascimento, ocasião em que o genitor optou por deixar a criança com a requerente. Noticia que a requerida está
desaparecida e que o genitor concorda com o pedido em questão. Assim, requereu a concessão da guarda definitiva a fim de
regularizar a situação de fato da menor. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/15. Foi realizado estudo social,
cujo laudo foi juntado às fls. 27/31. Guarda provisória deferida às fls. 34/35. O réu foi citado pessoalmente (fls. 25) e deixou
de se manifestar (fls. 56). A requerida foi citada por edital (fls. 38). Foi nomeado curador especial, que contestou o feito por
negativa geral (fls. 48/49). Réplica às fls. 53/54. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 58/59, opinando pela procedência do
pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. A requerente colacionou aos autos documentos que comprovam que a criança
é de fato sua sobrinha (fls. 07, 11 e 15), sendo certo que restou evidenciado que também detém a guarda de fato da menor
desde o seu nascimento. Com efeito, o estudo social realizado comprovou que a requerente exerce a guarda de fato da menor,
concluindo que “a criança em tela está residindo no lar da tia paterna, e, ao que nos parece, até o momento, tem sido atendida
em suas necessidades, peculiares ao seu desenvolvimento infantil. A requerente demonstra estar prestando assistência afetiva,
educacional e material a mesma”, nada tendo a opor ao pedido (fls. 31). Ademais, a requerida foi citada por edital, eis que se
encontra desaparecida, o que indica que efetivamente abandonou a menor a própria sorte, não se podendo deixar a sua situação
jurídica indefinida. Quanto ao requerido, foi citado pessoalmente e deixou de se manifestar, o que indica que efetivamente
concorda com o pedido da autora, o que foi corroborado pelo estudo social. A requerente já exerce a guarda provisória e
não se trouxe aos autos qualquer fato que não recomendasse a permanência da menor sob seus cuidados. Desse modo,
possuindo a requerente a condição necessária para a criação da neta, deve ser deferida a guarda por tempo indeterminado,
como opinou o i. Representante do Ministério Público. Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado na inicial para deferir a
guarda de KAUANY GABRIELLY DA SILVA MOREIRA a MARLETE MOREIRA MORENO para os fins dos artigos 33 e seguintes,
do Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do poder familiar. Não havendo pretensão resistida e, em razão da
concessão da gratuidade da Justiça, não há que se falar em sucumbência. Após o trânsito em julgado, lavre-se termo de guarda
e responsabilidade por prazo indeterminado e expeçam-se certidões de honorários. P.R.I.C. - ADV: TANIA CATARINA FRETAS
FRANZOLIN (OAB 146294/SP), LUCIANA ELIAS (OAB 339462/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO FERNANDO DE SOUZA ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDEMIR DE JESUS FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0230/2014
Processo 0000043-02.2014.8.26.0145 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.M.D. - Os autos
se encontram em Cartório com vista a exequente para manifestação acerca da certidão do Oficial de Justiça, cujo teor é o
seguinte: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 145.2014/000398-6 dirigi-me no Sítio do
Agostinho Silva, Binos, nesta cidade, onde DEIXEI DE INTIMAR MIGUEL DAVID JÚNIOR, por não mais residir e trabalhar no
referido local. Segundo o senhor Agostinho, o intimando mudou-se para a Cohab II desta cidade, razão pela qual lá me dirigi,
porém, apesar de diversas diligências realizadas, não logrei êxito na localização do intimando. Dou fé.” - ADV: JOSE ROBERTO
RODRIGUES (OAB 141161/SP)
Processo 0000255-23.2014.8.26.0145 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Jose da Cruz Franzolin - Banco Santander
( Brasil ) S/A - Vistos. Especifiquem, no prazo de 10 dias, as partes as provas que pretendem produzir, de forma justificada,
indicando a que fatos se destinam, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, digam se têm interesse na designação de audiência
de conciliação (CPC, art. 331). Intime-se. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB
141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0000365-27.2011.8.26.0145 (145.01.2011.000365) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padrionizados PCG-Brasil Multicarteira - Adriano Marques Ciência ao autor acerca de fls. 119 para manifestação em termos de prosseguimento. Teor de fls. 119: endereço do requerido
obtido junto ao sistema Infoduj (rua Pedro Salgado 1375, casa, Juquiratiba, Conchas/SP). - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M
DA MOTA (OAB 99983/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 0000583-50.2014.8.26.0145 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - João de Deus
Branco da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Trata-se de ação destinada à concessão de aposentadoria
por idade rural. Com efeito, não ocorre nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide
(artigos 329 e 330 do Código de Processo Civil). Por outro lado, não há nulidade a sanar ou irregularidade a suprir. O processo
está formalmente em ordem e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. A questão da prescrição
quinquenal será apreciada oportunamente pois atinge somente as parcelas anteriores aos últimos cinco anos. Declaro, pois,
o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado na
exordial. Defiro, para comprova-los, a produção de provas documental e oral. Designo audiência de instrução e julgamento
para o dia 11 de setembro de 2014, às 14:00 horas. Intimem-se o(a) autor(a), para prestar depoimento pessoal, consignandose as observações legais (art. 343 do Código de Processo Civil), e, se houver requerimento neste sentido, as testemunhas
tempestivamente arroladas. - ADV: RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Processo 0000751-91.2010.8.26.0145 (145.01.2010.000751) - Procedimento Ordinário - Disposições Diversas Relativas às
Prestações - Jose Roberto Caglia - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Tornem ao arquivo. - ADV: ROBERTO
AUGUSTO DA SILVA (OAB 172959/SP), CLAUDIO MIGUEL CARAM (OAB 80369/SP), GIORDANE CHAVES SAMPAIO
MESQUITA (OAB 5751/PI), ELISE MIRISOLA MAITAN (OAB 252129/SP), RODRIGO TREVIZANO (OAB 188394/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º