Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
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preponderantes aspectos, não há necessidade da ação e, no que não se confunde com execução em juízo, está ausente o
binômio necessidade-adequação; sem possibilidade de emendas, impõe-se o indeferimento da inicial. Prejudicada análises à
liminar e demais questões nos autos. ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL nos termos do artigo 295, inciso III, CPC e, em consequencia, JULGO EXTINTO o PROCESSO sem resolução de
mérito, com fundamento no art. 267, inciso I CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários, porque
não houve intervenção da parte contrária. - ADV: ALDO AUGUSTO DE SOUZA LIMA JUNIOR (OAB 237274/SP)
Processo 1071092-27.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Food & Mart Gestão de Marcas e
Franquias Ltda. - Vistos. 01 - Não há razões à tutela antecipada. Os fatos narrados remontam a julho de 2011 e, a despeito da
alegada urgência ao fim dos contratos de franquia, o fato é que, também na inicial, foram várias notificações anteriores ao que,
agora, se alega em juízo como descumprido ou o apto ao mero tempo decorrido. A estes aspectos, prepondera que a eventual
precedência não se confunde com a antecipação. A efetividade da jurisdição não importa em transferir ou deslocar o risco de
uma parte para a outra; é incabível o “periculum in mora inversum”, ou, em outros termos, ausentes fatos supervenientes e
relevantes; a demora processual não é por si só elemento à tutela antecipada, sob pena de desatender a obediência aos demais
atos e fases processuais, que devem servir ao rito adequado e ao tempo oportuno. INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA. 02.
CiteM-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV: KELLY BOTELHO DIAS (OAB 232810/SP)
Processo 1071126-02.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. Cite-se, nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil, para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena da
incidência do disposto no art. 652, § 1º, do mesmo diploma legal. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de pagamento ou
de não oferecimento de embargos, em 10% do valor do débito atualizado. No caso de integral pagamento no prazo mencionado,
a verba honorária será reduzida pela metade. Não havendo pagamento, nem a garantia da execução, será procedida a penhora
e avaliação de bens do executado, tantos quantos bastem para garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, nos termos
do art. 652, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado,
se casado for. No prazo para interposição dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, e comprovando o depósito
de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá o executados requerer o pagamento do restante em até
06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Em caso de penhora e depósito, deverá
o exeqüente indicar, também, depositário para os bens, esclarecendo se, em caso de penhora de bens imóveis, concorda
com o depósito em poder do executado. Ficando cientificado de que tem um prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à
execução, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos (art.738, do CPC), sob pena de presumirem aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo exeqüente e, de que este Juízo funciona na Praça João Mendes Júnior, s/nº - 11º
andar - sala 1127/1129 - Centro - São Paulo - SP - CEP: 01501-900. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado,
ficando o oficial de justiça desde já autorizado a diligenciar nos termos do art. 172, §2°, do Código de Processo Civil. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1071204-93.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Direito Autoral - CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI
- Vistos. Esclareça o autor a propositura de ação idêntica à de número 1070606-42.2014.8.26.0100, em tramite nesta mesma
vara. Intime-se. - ADV: WILSON FURTADO ROBERTO (OAB 12189/PB)
Processo 1071244-75.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - S. - Vistos. Ante os termos do contrato
e a constituição do devedor em mora, defiro liminarmente a medida. Determino a busca e apreensão, depositando-se o bem,
objeto da presente ação, em poder do autor. Executada a liminar, cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 15 dias (art.
3º, § 3º do Decreto-lei nº 911/69). Poderá a ré, ainda, no prazo de 05 dias a contar da efetivação da apreensão, consolidar a
propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo
(5 dias), o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição
inicial, sendo certo que tal pagamento implicará em lhe ser restituído o bem livre de ônus. Fica ainda advertida a devedora, de
que poderá apresentar defesa mesmo que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma
acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. Autorizo, desde já, seja o mandado
diligenciado nos termos do art. 172, §2°, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta precatória. Intime-se. - ADV: MICHAEL
ULISSES BERTHOLINI (OAB 343561/SP)
Processo 1071473-35.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO
VITÓRIA “C” - Vistos. 1 - Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, o rito para
ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário. Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é
medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais
das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve
ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia
ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno
contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se
e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de
Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão como ora determinada: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe
o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para
o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). Salienta-se, no entanto, que a conversão determinada, na
forma desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos
às partes. Salienta-se, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos
arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 2 - Cite-se o(s) réu(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ficando
advertido de que, não sendo CONTESTADA a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s)
autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, ficando ainda cientificado(s) de que as audiências desse Juízo
realizam-se nesta vara, neste Fórum. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ficando o Sr. Oficial de Justiça
desde já autorizado a diligenciar nos termos do art. 172, § 2°, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: REGINA CASSIA LA FERRERA ESTRELA (OAB 69976/SP)
Processo 1087051-72.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Alienação Fiduciária - SIMONE APARECIDA DE OLIVEIRA
ROSSI - Vistos. Fls. 49/79: Ciente do agravo de instrumento interposto pela autora. Mantenho a decisão impugnada pelos seus
próprios fundamentos. Cabe ao agravante informar eventual concessão de efeito ativo ou suspensivo ao recurso. Cite-se como
já determinado. Int. - ADV: DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP)
Processo 1088608-94.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ADELIA MARIA
MANRIQUE MARANGONI - Vistos. Por se tratar de pessoa jurídica, inviável a concessão da gratuidade, pois não se encontra
a autora dentre aquelas situações excepcionais que se caracterizam a alegada miserabilidade. Isto posto, indefiro o pedido de
justiça gratuita, uma vez que não há nestes autos elementos de prova que autorize juízo diverso. Recolha as custas iniciais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º