Disponibilização: quarta-feira, 6 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1705
1720
Processo 4002719-09.2013.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - ANGELO FABRICIO MARTINS ROSSINI - Vistos. Fls. 82: Defiro, após o
recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (R$ 13,59). Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), CECILIA
COSTA DO AMARAL ALMEIDA (OAB 300946/SP)
Processo 4003503-83.2013.8.26.0590/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lucimar Farias Dos
Santos - Banco Bradesco S.A - BANCO BRADESCO S/A interpôs a presente IMPUGNAÇÃO no curso da execução da sentença
proferida nos autos da ação ordinária movidos por LUCIMAR FARIAS DOS SANTOS. Argui, preliminarmente, que a ação
ordinária teve sua sentença prolatada, mas não constou na publicação o nome do patrono do banco impugnante, pugnando
pela anulação dos atos praticados por ausência de intimação valida, nos termos do art. 247 do CPC. No mérito, sustenta que
diante da ausência de intimação do advogado, os cálculos apresentados em execução foram elaborados com incorreções,
porquanto ausente titulo executivo valido. Deposita o valor da condenação à titulo de garantia do juízo. Pede a procedência.
Recebida a impugnação com efeito suspensivo. Certificados nos autos acerca da alegada ausência de intimação dos patronos
do banco credor (fls. 15). o credor impugnou as razões formuladas pelo impugnante, requerendo o levantamento do deposito
efetuado e a extinção do feito. É a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. Com efeito, a execução atacada está fulcrada
em sentença que julgou procedente a demanda para anular a sustação dos cheques objeto do acordo com a Universidade
e “condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00, corrigida monetariamente
desde a data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação” (sic), além das verbas sucumbenciais (fls.
124/127), com transito em julgado operado. Insurge-se a devedora contra os valores apresentados alegando a inexistência
de titulo executivo, diante da nulidade das intimações. Nesse sentido, verifica-se dos autos que as publicações foram feitas
em nome do Dr. Bruno Lobo Vianna Jovino, que recebeu substabelecimentos com a cláusula de “reservas de poderes”, o que
não o afastou do mandado (fls. 86). Por este prisma, conforme reza o art. 236, § 1º do CPC: “É indispensável, sob pena de
nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”. O fato de
a publicação ter sido feita somente em nome de um dos advogados constituídos e indicados para receber as publicações não
invalida a publicação, como quer fazer o impugnante. Neste sentido, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO INTIMAÇÃO - Advogado. Publicação. Pluralidade de procuradores. Agravante que indicou expressamente
advogado para receber intimações. Intimação feita na pessoa do procurador indicado. Desnecessidade de anuência dos demais
procuradores diante da ausência de previsão legal nesse sentido. Recurso improvido.” (AI nº 0032212-26.2013, Rel. Des. J.B.
FRANCO DE GODOI, j. em 08/05/2013). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É válida a
intimação feita em nome de um dos advogados constituídos, a despeito de eventual pedido de que na publicação constasse o
nome de todos os causídicos. Precedente da Corte Especial. 2. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do prazo
de cinco dias estabelecido no art. 557, § 2º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ. 3. Agravo Regimental não conhecido.” (AgRgAg nº
1.254.134/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJE 19/05/2010). Por fim, diante do trânsito em julgado
operado, o pedido de nulidade do processo, implicaria, por via inaceitável, a desconstituição da coisa julgada. O mais não
pertine. Ex positis, NÃO ACOLHO a impugnação. Aguarde-se decurso do prazo para recurso (art. 475-M, § 3º). Após, expeça-se
guia de levantamento da quantia depositada em favor do credor que deverá manifestar se o débito encontra-se integralmente
satisfeito, em 10 dias. Em caso negativo, apresentar o demonstrativo atualizado do débito para prosseguimento da execução
de eventual saldo remanescente. Anoto que o silêncio implicará no reconhecimento da quitação da dívida e, conseqüentemente
na extinção da execução (CPC, art. 794, I). - ADV: PAULO JOSE SILVEIRA DOS SANTOS (OAB 215364/SP), BRUNO LOBO
VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP)
Processo 4003503-83.2013.8.26.0590/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lucimar Farias Dos
Santos - Banco Bradesco S.A - Despacho proferido e não encaminhado para publicação: BANCO BRADESCO S/A interpôs
a presente IMPUGNAÇÃO no curso da execução da sentença proferida nos autos da ação ordinária movidos por LUCIMAR
FARIAS DOS SANTOS. Argui, preliminarmente, que a ação ordinária teve sua sentença prolatada, mas não constou na
publicação o nome do patrono do banco impugnante, pugnando pela anulação dos atos praticados por ausência de intimação
valida, nos termos do art. 247 do CPC. No mérito, sustenta que diante da ausência de intimação do advogado, os cálculos
apresentados em execução foram elaborados com incorreções, porquanto ausente titulo executivo valido. Deposita o valor da
condenação à titulo de garantia do juízo. Pede a procedência. Recebida a impugnação com efeito suspensivo. Certificados nos
autos acerca da alegada ausência de intimação dos patronos do banco credor (fls. 15). o credor impugnou as razões formuladas
pelo impugnante, requerendo o levantamento do deposito efetuado e a extinção do feito. É a síntese do necessário. Fundamento
e DECIDO. Com efeito, a execução atacada está fulcrada em sentença que julgou procedente a demanda para anular a sustação
dos cheques objeto do acordo com a Universidade e “condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia
de R$ 15.000,00, corrigida monetariamente desde a data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação”
(sic), além das verbas sucumbenciais (fls. 124/127), com transito em julgado operado. Insurge-se a devedora contra os valores
apresentados alegando a inexistência de titulo executivo, diante da nulidade das intimações. Nesse sentido, verifica-se dos
autos que as publicações foram feitas em nome do Dr. Bruno Lobo Vianna Jovino, que recebeu substabelecimentos com a
cláusula de “reservas de poderes”, o que não o afastou do mandado (fls. 86). Por este prisma, conforme reza o art. 236, §
1º do CPC: “É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados,
suficientes para sua identificação”. O fato de a publicação ter sido feita somente em nome de um dos advogados constituídos e
indicados para receber as publicações não invalida a publicação, como quer fazer o impugnante. Neste sentido, vem decidindo o
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTIMAÇÃO - Advogado. Publicação. Pluralidade de procuradores.
Agravante que indicou expressamente advogado para receber intimações. Intimação feita na pessoa do procurador indicado.
Desnecessidade de anuência dos demais procuradores diante da ausência de previsão legal nesse sentido. Recurso improvido.”
(AI nº 0032212-26.2013, Rel. Des. J.B. FRANCO DE GODOI, j. em 08/05/2013). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE. 1. É válida a intimação feita em nome de um dos advogados constituídos, a despeito de eventual pedido
de que na publicação constasse o nome de todos os causídicos. Precedente da Corte Especial. 2. Não se conhece de Agravo
Regimental interposto fora do prazo de cinco dias estabelecido no art. 557, § 2º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ. 3. Agravo
Regimental não conhecido.” (AgRgAg nº 1.254.134/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJE 19/05/2010).
Por fim, diante do trânsito em julgado operado, o pedido de nulidade do processo, implicaria, por via inaceitável, a desconstituição
da coisa julgada. O mais não pertine. Ex positis, NÃO ACOLHO a impugnação. Aguarde-se decurso do prazo para recurso (art.
475-M, § 3º). Após, expeça-se guia de levantamento da quantia depositada em favor do credor que deverá manifestar se o
débito encontra-se integralmente satisfeito, em 10 dias. Em caso negativo, apresentar o demonstrativo atualizado do débito para
prosseguimento da execução de eventual saldo remanescente. Anoto que o silêncio implicará no reconhecimento da quitação
da dívida e, conseqüentemente na extinção da execução (CPC, art. 794, I). Intime-se. - ADV: PAULO JOSE SILVEIRA DOS
SANTOS (OAB 215364/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º