Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
1409
Processo 0700798-42.2012.8.26.0666 - Mandado de Segurança - Classificação e/ou Preterição - ELAINE CRISTINA PANINI
MESSA - Prefeita do Município de Holambra - Vistos. Abra-se nova vista ao Ministério Público, somente após voltem os autos
conclusos. Int. - ADV: CAMILA MARIA GUIMARO (OAB 221310/SP), HEBER FLORIANO BENTO (OAB 262655/SP)
Processo 0701131-91.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - maria aparecida ribeiro - Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS - Mogi Guaçu - INTIME-SE o(a) requerente, maria aparecida ribeiro, para que no PRAZO
de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código
de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada e assinada digitalmente, como carta de intimação. Intime-se.
Artur Nogueira, 28 de julho de 2014. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 0701570-05.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) MARIA DE FATIMA PEREIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Recebo o recurso de apelação nos seus
regulares efeitos. Intime-se a recorrida para apresentar contra-razões, se assim desejar, no prazo legal. Após o decurso do
prazo, com ou sem o oferecimento das contra-razões, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região. Int. ADV: CLÉA REGINA SABINO DE SOUZA (OAB 263355/SP)
Processo 0702259-49.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - NICOLAAS JOSEPH DE WIT
- Prefeitura da Estancia Turistica de Holmabra - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em
inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A
decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento
pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem
as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do
depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa
evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias
para tanto. Intimem-se. Artur Nogueira, 01 de agosto de 2014. Fabio Rodrigues Fazuoli Juiz de Direito - ADV: NAGILA MARMA
CHAIB LOTIERZO (OAB 117234/SP)
Processo 0702569-55.2012.8.26.0666 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Reinaldo dos Santos Teles
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Recebo o recurso de apelação nos seus regulares efeitos. Intime-se o recorrido
para apresentar contra-razões, se assim desejar, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento das
contra-razões, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente. Int. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 0702657-93.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Urbana (Art. 48/51) - Ilda dos Santos - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Eventual antecipação de tutela fica desde logo
revogada. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 0702666-55.2012.8.26.0666 - Mandado de Segurança - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - ANGELO DA SILVA
SANTOS - Ilustríssima Senhora Prefeita do Município de Engenheiro Coelho - - Ilustríssimo Senhor Presidente da Comissão
Examinadora de Concursos Públicos - Vistos. Cumpra-se a cota ministerial. Intime-se. - ADV: HAMILTON NEVES (OAB 195206/
SP), WANDERLEY LUIS DA SILVA (OAB 325006/SP)
Processo 0702722-88.2012.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Manoel Aparecido Pinheiro
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a autarquia ré
a pagar à parte autora benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, consistente em renda mensal correspondente a
100% (cem por cento) do salário de benefício, devido desde a data da cessação do pagamento de referido benefício na esfera
administrativa ou da citação, caso não haja prova daquela data. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas de
acordo com os critérios do Provimento n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de
2001, incluindo-se os índices expurgados pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V,
item I do mesmo provimento, desde a data do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros
legais de acordo com o estabelecido na Lei 9.494/97 com as mudanças da Lei 11.960/09. Se ainda não foi feito, determino a
imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, tendo em vista que sua incapacidade restou provada. Servirá
cópia desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. O próprio interessado
deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e o protocolo no posto do INSS. Se a parte interessada não tiver
condições de se dirigir a tal localidade, a serventia providenciará o encaminhamento, mas desde que haja pedido expresso.
Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária
(artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, dada
a simplicidade da lide. Se a parte autora tiver sido patrocinada por advogado nomeado através do convênio existente com a
Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. Oportunamente, transitada esta
em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira,29 de julho de 2014. - ADV: BRUNO
BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1000073-43.2013.8.26.0666 - Mandado de Segurança - Assistência Médico-Hospitalar - NILCEIA LUIZ DE MELLO
- PREFEITO MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA - - SECRETARIO DA SAÚDE DO MUNICIPIO DE ARTUR NOGUEIRA - Vistos.
Abra-se vista ao Ministério Público, somente após voltem os autos conclusos. Int. - ADV: MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB
281085/SP)
Processo 1000323-42.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado
especial (regime de economia familiar) - MARIA ANDRADE DA SILVA SOUZA - INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO
SOCIAL - Vistos. Aguarde-se a audiência designada. Cumpra-se o necessário. Intime-se. - ADV: CLÉA REGINA SABINO DE
SOUZA (OAB 263355/SP)
Processo 1000379-75.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - PEDRO JOSÉ FLAIFEL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Eventual antecipação
de tutela fica desde logo revogada. - ADV: CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA
(OAB 321584/SP)
Processo 1000443-85.2014.8.26.0666 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município da Estância Turística de Holambra WAGNER CORRÊA - HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e DECLARO suspensa a execução, nos termos do artigo
792 do CPC, durante o prazo convencionado pela partes. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar
independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito,
hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do ajuste. Havendo
a satisfação da dívida, não sendo o caso de gratuidade da justiça ou de outra isenção legal e/ou regulamentar, recolha o(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º