Disponibilização: sexta-feira, 8 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1707
1411
na regra do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade.
Cite-se. Expeça-se carta precatória. Intime-se. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1001810-47.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Mírian de Souza Hans - INSS - Vistos.
Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra o preenchimento
de todos os requisitos necessários. Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a repetição, caso o
autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra do art. 273, § 2º,
do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se e intime-se o
réu para que conteste o feito no prazo legal. Com a contestação, o autor deverá manifestar-se em réplica no prazo de dez dias.
Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1001813-02.2014.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Vinícius Costa dos Santos INSS - Vistos. Defiro o pedido de assistência judiciária “gratuita”. Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não se vislumbra
o preenchimento de todos os requisitos necessários. Ademais, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a
repetição, caso o autor não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na regra
do art. 273, § 2º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. Cite-se.
Expeça-se carta precatória. Intime-se. - ADV: FELICIA ALEXANDRA SOARES (OAB 253625/SP)
Processo 1001908-66.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - CICERA MARIA
PEREIRA DA SILVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação o faço para
condenar o réu a conceder a parte autora, o benefício previdenciário da aposentadoria por idade do trabalhador rural, no
valor mensal equivalente a um salário mínimo nacional, a partir da data da citação ou do requerimento do benefício na esfera
administrativa, se existente. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas de acordo com os critérios do Provimento
n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de 2001, incluindo-se os índices expurgados
pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item I do mesmo provimento, desde a data
do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros legais de acordo com o estabelecido na Lei
9.494/97 com as mudanças da Lei 11.960/09. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas
processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que
arbitro em 10% do valor da condenação, dada a simplicidade da lide. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no máximo da tabela respectiva, se o caso. Expeçamse certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,29 de julho de 2014. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), JULIANA
SALATE BIAGIONI (OAB 277919/SP)
Processo 1002631-85.2013.8.26.0666 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Lucimara de Gois Oliveira - Vistos. Intime-se o embargante para que se manifeste sobre
a impugnação apresentada, dentro do prazo legal. Int. - ADV: SILVANA COELHO ZAR (OAB 80161/SP), PAULO HENRIQUE
MALULI MENDES (OAB 59774PR)
Processo 1002656-98.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Nei de Lira - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP)
Processo 1002786-88.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - José Joaquim Souza
Santos - Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Vistos. Intime-se o perito para que responda os quesitos formulado
pelo autor (fls. 119-126) e pelo requerido (fls. 103-104). Intime-se. - ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1002999-94.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - BENEDITO
FRANCISCO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação o faço para
condenar o réu a conceder a parte autora, o benefício previdenciário da aposentadoria por idade do trabalhador rural, no
valor mensal equivalente a um salário mínimo nacional, a partir da data da citação ou do requerimento do benefício na esfera
administrativa, se existente. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas de acordo com os critérios do Provimento
n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de 2001, incluindo-se os índices expurgados
pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item I do mesmo provimento, desde a data
do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros legais de acordo com o estabelecido na Lei
9.494/97 com as mudanças da Lei 11.960/09. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas
processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro
em R$ 500,00 do valor da condenação, dada a simplicidade da lide. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no máximo da tabela respectiva, se o caso. Expeçamse certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,04 de agosto de 2014. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP),
CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP)
Processo 1003001-64.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA PEREIRA
SIMÕES SILVEIRA - * - ADV: CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP)
Processo 1003001-64.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA PEREIRA
SIMÕES SILVEIRA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação o faço
para condenar o réu a conceder a parte autora, o benefício previdenciário da aposentadoria por idade do trabalhador rural, no
valor mensal equivalente a um salário mínimo nacional, a partir da data da citação ou do requerimento do benefício na esfera
administrativa, se existente. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas de acordo com os critérios do Provimento
n. 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10 de setembro de 2001, incluindo-se os índices expurgados
pacificados no STJ, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item I do mesmo provimento, desde a data
do vencimento de cada prestação. Tais parcelas serão ainda acrescidas de juros legais de acordo com o estabelecido na Lei
9.494/97 com as mudanças da Lei 11.960/09. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas
processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro
em R$ 500,00 do valor da condenação, dada a simplicidade da lide. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no máximo da tabela respectiva, se o caso. Expeçamse certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,04 de agosto de 2014. - ADV: AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB 321584/SP),
CARLOS ALBERTO FERRI (OAB 331264/SP)
Processo 1003327-24.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - DENISE MOREIRA
DE SÁ - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação o faço para condenar
o réu a conceder a parte autora, o benefício previdenciário da aposentadoria por idade do trabalhador rural, no valor mensal
equivalente a um salário mínimo nacional, a partir da data da citação ou do requerimento do benefício na esfera administrativa,
se existente. As parcelas devidas e em atraso deverão ser corrigidas de acordo com os critérios do Provimento n. 26 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º